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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-59.2009.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00155405920094019199_2891f.doc
EmentaTRF-1_AC_00155405920094019199_deb58.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL REQUERIDA PELO CONJUGE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( 267, VI, DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Em ação onde se busca concessão de benefício de pensão por morte (Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9528/97), o falecimento do suposto beneficiário (cônjuge da suposta segurada) antes da citação do INSS, impede a formação da relação processual e, conseqüência, de quaisquer créditos a receber pelos herdeiros que, portanto, não poderão ser habilitados no feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC).
2. Sentença de extinção do processo, sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), mantida.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/903191931

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