EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. GENITORA DOS EXECUTADOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento pela validade da citação quando a carta ?AR? for recebida, sem nenhuma ressalva, por terceira pessoa que se encontre no endereço do citando. 2. Não merece prosperar a alegação em prol da nulidade da citação, já que a validade da citação efetivada por meio de carta recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, encontra-se, atualmente, prevista no art. 248 , § 4º , do CPC , sendo certo que competia ao Agravante elidir tal presunção, seja de que o endereço de entrega estava incorreto, seja pelo desvio do documento ou mesmo pela comprovação de que houve má-fé por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, o que, no caso, não ocorreu. 3. Tendo o juízo expedido a carta de citação em nome dos próprios Executados/Agravantes, bem como, entregue no respetivo endereço e, sobretudo, recebida por pessoa do mesmo núcleo familiar ? que não invocou eventual incapacidade, ausência de convívio ou outro impedimento ao recebimento da citação postal ? não há que se falar, neste instante processual, no reconhecimento da nulidade do ato citatório. 5. AGRAVO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.