TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260009 SP XXXXX-49.2017.8.26.0009
Apelação. Associação que atua como prestadora de serviço, ofertando contrato de proteção patrimonial que tem natureza de verdadeiro contrato de seguro. Inexistência de vínculo associativo. Típica relação de consumo, determinando aplicação do CDC . Negativa de cobertura de dano oriundo de colisão do veículo. Invocação de cláusula constante do regimento interno no sentido de que não haveria cobertura em caso de conduta culposa do condutor. Inadmissibilidade. Produto comercializado que tem natureza de seguro de responsabilidade civil. Inadmissibilidade de exclusão de obrigação que constitui essência do contrato. Seguro de responsabilidade civil que engloba o ato meramente culposo do segurado. Abusividade na estipulação contratual (art. 51 , IV , § 1º , II do CDC ). Ainda que seja facultado à seguradora excluir certos riscos de cobertura, não é válida limitação que subtrai do contrato a sua essência. Admitir contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo com exclusão de conduta culposa do motorista demandaria cumprimento de robusto dever de informação, deixando claro ao adquirente que somente haveria cobertura em caso de acidente causado por terceiro, dever que não se considera cumprido pela mera inserção de cláusula padronizada em contrato de adesão. Recusa indevida de cumprimento do contrato. Inadimplemento caracterizado. Condenação da ré a dar cumprimento ao contrato, com liquidação do sinistro, pagando a indenização ajustada ou reparando os bens danificados, conforme for apurado em liquidação de sentença. Lucro cessante. Indenização. Cabimento. Não se trata de indenização de lucro cessante como cobertura contratada, mas reparação decorrente da indevida recusa da cumprimento do contrato. Mora da requerida que enseja pagamento de indenização (art. 389 e 402 do CC ), incluindo perdas e danos a contar do momento em que manifestada recusa de cumprimento do contrato. Dano moral. Não caracterização. Autor empresário e dano que não repercute em aspectos da personalidade. Afastamento da indenização em razão do inadimplemento contratual sem outros reflexos. Recurso parcialmente provido.