23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2016.8.13.0059 Barroso
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBERTURA SECURITÁRIA - CONDUTOR INABILITADO - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - VALIDADE.
Em regra, a falta de habilitação para dirigir veículo não configura, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado ou condutor apto a afastar a proteção securitária. Se no caso concreto, resta comprovado cláusula expressa e específica de ausência de cobertura de seguro em caso de acidente envolvendo condutor inabilitado, é legitima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização. A responsabilidade da seguradora é limitada ao risco assumido e, havendo expressa exclusão contratual do risco securitário, à míngua de abusividade verificável na cláusulas do pacto, não se encontra aquela obrigada à indenização postulada.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO