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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2016.8.13.0059 Barroso

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00025785720168130059_d5c69.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBERTURA SECURITÁRIA - CONDUTOR INABILITADO - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - VALIDADE.

Em regra, a falta de habilitação para dirigir veículo não configura, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado ou condutor apto a afastar a proteção securitária. Se no caso concreto, resta comprovado cláusula expressa e específica de ausência de cobertura de seguro em caso de acidente envolvendo condutor inabilitado, é legitima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização. A responsabilidade da seguradora é limitada ao risco assumido e, havendo expressa exclusão contratual do risco securitário, à míngua de abusividade verificável na cláusulas do pacto, não se encontra aquela obrigada à indenização postulada.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1773629414