DECISÃO: ACORDAM os Juízes integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁSULAS RESTRITIVAS. IMÓVEL DOADO. DOADORA QUE INSERE CLÁSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE, ALÉM DE USUFRUTO VITALÍCIO EM SEU BENEFÍCIO. MORTE DA DOADORA. AUTORA QUE PRETENDE CONTRAIR EMPRÉSTIMOS PARA REFORMA DO IMÓVEL, DANDO-O EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO. CLÁSULAS QUE NÃO SE EXTINGUEM COM A MORTE DA DOADORA. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A IMPENHORABILIDADE E A INCOMUNICABILIDADE ATÉ A MORTE DA DONATÁRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL PARA SUB-ROGAÇÃO. RESTRIÇÕES MANTIDAS. USUFRUTO. CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO USUFRUTO QUE SE OPERA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 1.410 , I DO CÓDIGO CIVIL . DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ART. 725 , VI DO CPC E 248 , 249 E 250 , III DA LEI 6015 /73. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC /1926, e mantidas em sua essência no novo Código Civil , as cláusulas restritivas de (art. 1.911) propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador" (TJMG XXXXX51416710011, Rel.: Marcia de Paoli Balbino, J.: 29/01/2009). 2. A extinção do usufruto vitalício opera-se automaticamente com a morte do usufrutuário, nos termos do art. 1.410 , I do Código Civil , bastando a apresentação da certidão de óbito no registro de imóveis competente para o cancelamento (averbação), sendo absolutamente desnecessária a intervenção judicial. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1546368-4 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 24.08.2016)