Cláusula de Proibição de Fidelização em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260539 SP XXXXX-66.2021.8.26.0539

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    Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente em parte a ação e afastou cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelização, além de ter afastado a proibição de migração para plano inferior (downgrade), determinando, ainda, a limitação do preço do serviço ao valor de R$ 99,99 por mês. Recurso que não comporta acolhimento. Ausência de prova da manifestação da vontade acerca da adesão à cláusula de fidelização. Inexistência de impedimento para contratação de novo plano empresarial. Recorrente que deve cumprir a oferta disponibilizada no mercado de consumo. Nego provimento ao recurso.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-76.2021.8.26.0100

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    APELAÇÃO. TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. Partes que celebraram contrato de prestação de serviços, com cláusula de fidelidade por 24 meses. Portabilidade requerida pela autora depois de vencido o prazo inicial. Multa aplicada. Pretensão à inexigibilidade da multa. Procedência em primeiro grau. RENOVAÇÃO SUCESSIVA E FIDELIZAÇÃO. Consumidor corporativo. Regularidade da contratação, segundo os arts. 58 e 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Prorrogação automática do contrato que não se confunde com a renovação do prazo de fidelização. Prazo de permanência mínima do cliente deve ser único. Precedentes do E. TJSP. Multa indevida. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190011 20227005065449

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-62.2021.8.19.0011 Recorrente - TIM S.A. Recorrido - WALESKA DE FARIA ALVES DE SOUZA Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Empresa de telefonia que cobra multa por quebra da cláusula de fidelidade visto ter o assinante rompido o contrato antes de expirado o prazo. II - Sentença condena a ré a devolver em dobro o valor cobrado por conta do rompimento da cláusula de fidelidade e em indenização por danos morais decorrente da renitência da ré em solucionar o problem por ela criado. III - Ré que se sustenta em cláusula contratual que prevê o periodo de fidelização sem sequer mencionar quais seriam os benefícios garantidos ao autor para que se justifique sua manutenção no plano pelo prazo mencionado. IV - A cláusula de fidelização é legal e sua cobrança regular como forma de garantir ao prestador do serviço a recuperação dos valores investidos e concedidos ao assinante tais como redução de tarifa, bônus, aparelhos de telefonia etc. V - Não comprovado ter sido concedido qualquer beneficio ou vantagem ao consumidor a cobrança se revela abusiva e ilícita devendo o valor ser restituido em dobro. VI - Lei estadual 7872/2018 que veda a inserção de clausula de fidelidade em contrados dessa natureza, considerada constitucional pelo STF. VII - A recorrente sequer tangencia ou justifica o motivo de solenemente ignorar a norma legal, conduta extremamente censurável. VIII - Sentença que se mantem por seus próprios fundamentos até porque proferida de forma brilhante. IX - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento, em dobro, do valor cobrado a título de quebra da clausula de fidelidade e em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A sentença se fundamentou na ilegalidade da cobrança da multa decorrente da cláusula contratual de fidelização até porque a ré sequer menciona quais benefícios teriam sido concedidos à parte autora a fim de justificar a incidencia da multa. Insta salientar a absoluta legalidade da cláusula de fidelidade temporária, como afirmado pela ré, desde que haja comprovação de que tenha o consumidor de fato auferido algum lucro ou vantagem o que alega a ré sem, contudo, demonstrar ou comprovar minimamente. Vê-se, assim, que sequer a ré foi capaz de apontar com exatidão e de forma comprovada quais seriam os benefícios que teriam justificado a cobrança da multa por quebra da cláusula de fidelidade tornando-a, assim, abusiva e ilegal. Assim, incumbiria à ré comprovar quais seriam os benefícios concedidos à parte autora que justificariam a manutenção do plano pelo prazo contratado como forma de recuperação do investimento que teria, em tese, sido feito. Nesse sentido a jurisprudencia como adiante se vê. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO CELEBRADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Consoante remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. 2. Nessa perspectiva, o afastamento da multa por descumprimento do prazo de fidelidade previsto no contrato celebrado entre o consumidor e a prestadora dos serviços somente se justifica quando demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído a esta. 3. No caso concreto, as alegações genéricas da autora não restaram minimamente comprovadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. A autora recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de falha no serviço contratado ou mesmo de que tenha manifestado sua insatisfação com o serviço, junto à demandada, antes de proceder à rescisão unilateral do contrato, revelando-se devida a incidência da multa rescisória, em razão da cláusula de fidelidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( AC XXXXX-66.2018.8.19.0008 , Des. MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/03/2021, 13ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET, CANAL POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO,"NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO QUE FICA AO ALVEDRIO DO ASSINANTE, O QUAL RECEBE BENEFÍCIOS POR TAL FIDELIZAÇÃO, BEM COMO POR SER UMA NECESSIDADE DE ASSEGURAR ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA UM PERÍODO PARA RECUPERAR O INVESTIMENTO REALIZADO COM A CONCESSÃO DE TARIFAS INFERIORES, BÔNUS, FORNECIMENTO DE APARELHOS E OUTRAS PROMOÇÕES." IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE FIDELIDADE QUE SE REVELA LÍCITA, PORQUANTO SUA PRÁTICA É PREVISTA PELA PRÓPRIA ANATEL, EM SUA NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 23/1.996 E NA RESOLUÇÃO Nº 477/2.007. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373 , I DO CPC . Nessa esteira de raciocínio, diante do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso concluir, que a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, art. 373 , inciso I , do CPC e que não houve falha na prestação do serviço. Dano moral não demonstrado. Assim, correta a sentença de improcedência. Recurso a que se nega provimento. ( AC XXXXX-88.2016.8.19.0002 , Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 09/02/2021, 12ª CC) Dessa forma o que se conclui é que a cobrança se revela abusiva na medida em que não demonstrou a ré haver de fato concedido qualquer tipo de beneficio ao assinante como forma de tornar lícita a exigencia de manutenção durante o período fixado como de "fidelidade" devendo o valor cobrado, assim, ser restituido em dobro. Não fosse suficiente, como de forma precisa afirmou a sentença o que, allias, sequer foi objeto de impugnação no recurso, a lei estadual n. 7.872 de 02 de março de 2018, em seu artigo 1º, proibiu a inserção de cláusula de fidelização: Art. 1º - Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado. A constitucionalidade da norma legal foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que a referendou, confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.872 /2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE FIDELIZAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º , 21 , IX , 22 , IV , E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTES. 1. Legitimidade ativa da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) e da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL). 2. A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público. 3. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia - espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete, nos termos dos arts. 21 , XI , e 22 , IV , da Carta da Republica , à União, que disciplina a matéria nos arts. 19 , VII , 93 , VII , 103 a 109 e 120 , III , da Lei nº 9.472 /1997. Visando à proteção dos usuários dos serviços na condição de consumidores, cuida isto sim, de relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço. 4. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24 , V , da Carta Política , em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º , 21 , IX , 22 , IV , e 175 da Constituição da Republica . Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ( ADI 5963 , Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020) Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negar provimento condenando a recorrente nas custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Rio de janeiro, 24 de fevereiro de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-95.2021.8.26.0564

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    Declaratória – Prestação de serviços – Contratação de plano telefônico empresarial 'vivo empresas' – CDC – Não incidência – Ausência da condição de destinatário final – Artigo 2º , CDC – Condição da empresa e natureza dos contratos discutidos – Inexistência de disputa judicial relativa à existência e/ou validade dos contratos relativos ao "serviço móvel pessoal e/ou serviço telefônico fixo comutado – vivo empresas", e de sua respectiva renovação automática – Controvérsia consistente na regularidade ou não da renovação automática e sucessiva do contrato de permanência, com imposição de cumprimento pelo usuário de novo prazo de fidelização, na hipótese de prorrogação automática do vínculo principal – Cobrança de multa rescisória pelo cancelamento dos serviços de telefonia, após o integral cumprimento do prazo de fidelização de 24 meses, originalmente pactuado – Descabimento – Ausência de disposição específica em contrato de permanência que preveja a possibilidade de renovação automática e sucessiva do prazo de fidelização, atrelada à prorrogação do contrato principal de serviços de telefonia, ônus do qual a ré não se desincumbiu (artigo 373 , II do CPC )– Empresa ré que não comprovou a concessão de descontos e benefícios adicionais ofertados especificamente para a hipótese de renovação do vínculo, que eventualmente justificasse a exigibilidade de cumprimento de novo prazo de fidelização pelo usuário – Contrato de permanência que não se confunde com o contrato de prestação do serviço – Artigo 57, § 3º da Resolução 632/2014 da ANATEL – Reconhecimento – Precedentes deste E. TJSP – Imposição da multa afastada – Cobrança indevida – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85 , § 11 , do CPC . Recurso não provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190042 20227005276060

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-02.2021.8.19.0042 Recorrente - HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA - ré Recorrido - THIAGO RAONI MARQUES TIEPPO - autor Origem: 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Petrópolis - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Empresa de telefonia que cobra multa por quebra da cláusula de fidelidade visto ter o assinante rompido o contrato antes de expirado o prazo. II - Sentença condena a ré a devolver em dobro o valor cobrado por conta do rompimento da cláusula de fidelidade e em indenização por danos morais decorrente da renitência da ré em solucionar o problem por ela criado. III - Ré que se sustenta em cláusula contratual que prevê o periodo de fidelização sem sequer mencionar quais seriam os benefícios garantidos ao autor para que se justifique sua manutenção no plano pelo prazo mencionado. IV - A cláusula de fidelização é legal e sua cobrança regular como forma de garantir ao prestador do serviço a recuperação dos valores investidos e concedidos ao assinante tais como redução de tarifa, bônus, aparelhos de telefonia etc. V - Não comprovado ter sido concedido qualquer beneficio ou vantagem ao consumidor a cobrança se revela abusiva e ilícita devendo o valor ser restituido em dobro. VI - Lei estadual 7872/2018 que veda a inserção de clausula de fidelidade em contrados dessa natureza, considerada constitucional pelo STF. VII - A recorrente sequer tangencia ou justifica o motivo de solenemente ignorar a norma legal, conduta extremamente censurável. VIII - Sentença que se mantem por seus próprios fundamentos e os acrescidos nesse voto. IX - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento, em dobro, do valor cobrado a título de quebra da clausula de fidelidade e em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por conta da negativação do nome do autor. A sentença se fundamentou na ilegalidade da cobrança da multa decorrente da cláusula contratual de fidelização até porque a ré sequer menciona quais benefícios teriam sido concedidos à parte autora a fim de justificar a incidencia da multa. Insta salientar a absoluta legalidade da cláusula de fidelidade temporária, como afirmado pela ré, desde que haja comprovação de que tenha o consumidor de fato auferido algum lucro ou vantagem o que alega a ré sem, contudo, demonstrar ou comprovar minimamente. Vê-se, assim, que sequer a ré foi capaz de apontar com exatidão e de forma comprovada quais seriam os benefícios que teriam justificado a cobrança da multa por quebra da cláusula de fidelidade tornando-a, assim, abusiva e ilegal. Assim, incumbiria à ré comprovar quais seriam os benefícios concedidos à parte autora que justificariam a manutenção do plano pelo prazo contratado como forma de recuperação do investimento que teria, em tese, sido feito. Nesse sentido a jurisprudencia como adiante se vê. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO CELEBRADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Consoante remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. 2. Nessa perspectiva, o afastamento da multa por descumprimento do prazo de fidelidade previsto no contrato celebrado entre o consumidor e a prestadora dos serviços somente se justifica quando demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído a esta. 3. No caso concreto, as alegações genéricas da autora não restaram minimamente comprovadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. A autora recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de falha no serviço contratado ou mesmo de que tenha manifestado sua insatisfação com o serviço, junto à demandada, antes de proceder à rescisão unilateral do contrato, revelando-se devida a incidência da multa rescisória, em razão da cláusula de fidelidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( AC XXXXX-66.2018.8.19.0008 , Des. MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/03/2021, 13ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET, CANAL POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO,"NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO QUE FICA AO ALVEDRIO DO ASSINANTE, O QUAL RECEBE BENEFÍCIOS POR TAL FIDELIZAÇÃO, BEM COMO POR SER UMA NECESSIDADE DE ASSEGURAR ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA UM PERÍODO PARA RECUPERAR O INVESTIMENTO REALIZADO COM A CONCESSÃO DE TARIFAS INFERIORES, BÔNUS, FORNECIMENTO DE APARELHOS E OUTRAS PROMOÇÕES." IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE FIDELIDADE QUE SE REVELA LÍCITA, PORQUANTO SUA PRÁTICA É PREVISTA PELA PRÓPRIA ANATEL, EM SUA NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 23/1.996 E NA RESOLUÇÃO Nº 477/2.007. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373 , I DO CPC . Nessa esteira de raciocínio, diante do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso concluir, que a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, art. 373 , inciso I , do CPC e que não houve falha na prestação do serviço. Dano moral não demonstrado. Assim, correta a sentença de improcedência. Recurso a que se nega provimento. ( AC XXXXX-88.2016.8.19.0002 , Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 09/02/2021, 12ª CC) Dessa forma o que se conclui é que a cobrança se revela abusiva na medida em que não demonstrou a ré haver de fato concedido qualquer tipo de beneficio ao assinante como forma de tornar lícita a exigencia de manutenção durante o período fixado como de "fidelidade" devendo o valor cobrado, assim, ser restituido em dobro. Não fosse suficiente a lei estadual n. 7.872 de 02 de março de 2018, em seu artigo 1º, proibiu a inserção de cláusula de fidelização: Art. 1º - Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado. A constitucionalidade da norma legal foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que a referendou, confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.872 /2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE FIDELIZAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º , 21 , IX , 22 , IV , E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTES. 1. Legitimidade ativa da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) e da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL). 2. A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público. 3. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia - espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete, nos termos dos arts. 21 , XI , e 22 , IV , da Carta da Republica , à União, que disciplina a matéria nos arts. 19 , VII , 93 , VII , 103 a 109 e 120 , III , da Lei nº 9.472 /1997. Visando à proteção dos usuários dos serviços na condição de consumidores, cuida isto sim, de relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço. 4. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24 , V , da Carta Política , em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º , 21 , IX , 22 , IV , e 175 da Constituição da Republica . Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ( ADI 5963 , Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020) Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negar provimento condenando a recorrente nas custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Rio de janeiro, 02 de junho de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190202 20227005137576

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-18.2021.8.19.0202 Recorrente - RICARDO TRAJANO DA SILVA - autor Recorrido - CLARO S/A. - ré Origem: 15º Juizado Especial Cível - regional Madureira - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e dar provimento nos termos do voto do juiz relator. I - Empresa de telefonia que cobra multa por quebra da cláusula de fidelidade sem que sequer comprove a existencia dessa obrigação posta em contrato. II - Afirma a ré ser devida a multa por rompimento da avença antes de expirado o prazo constante da cláusula. Contudo, o autor já era assinante da NEXTEL há mais de 5 anos tendo sido compelido a migrar para a CLARO que incorporou a empresa anterior inexistindo, assim, novo contrato e, portanto, incabível a cobrança de multa por quebra da cláusula de fidelização. II - Sentença julga improcedentes os pedidos aduzindo ser legal a multa e que a reclamação quanto a insuficiencia dos serviços de telefonia não se comprovou posto que no periodo foi demonstrado grande numero de ligações feitas e recebidas. III - A cláusula de fidelização é legal e sua cobrança regular como forma de garantir ao prestador do serviço a recuperação dos valores investidos e concedidos ao assinante tais como redução de tarifa, bônus, aparelhos de telefonia etc. IV - Não comprovado ter sido concedido qualquer beneficio ou vantagem ao consumidor a cobrança se revela abusiva e ilícita devendo o valor ser restituido em dobro. V - Lei estadual 7872/2018 que veda a inserção de clausula de fidelidade em contrados dessa natureza, considerada constitucional pelo STF. VI - Sentença que se reforma para declarar a nulidade da cláusula de fidelidade e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. VII - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende o autor a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos para declarar indevida a multa por quebra da cláusula de fidelidade e indenização por danos morais por insuficiencia dos serviços de telefonia. A sentença se fundamentou na legalidade da cobrança da multa decorrente da cláusula contratual de fidelização e que no periodo que o autor afirma que os serviços foram prestados de forma insuficiente existe vasta utilização da linha telefônica. O recurso prospera em parte visto que, diversamente do sustentado, o autor em momento algum solicitou a portabilidade da linha da Nextel para a Claro o que lhe foi imposto por conta da incorporação de uma empresa pela outra sendo, assim, absolutamente irregular e ilicito considerar como se fosse celebrado um novo contrato quando o autor já o era ha mais de 5 anos. Insta salientar a absoluta legalidade da cláusula de fidelidade temporária, como afirmado pela ré, desde que haja comprovação de que tenha o consumidor de fato auferido algum lucro ou vantagem o que alega a ré sem, contudo, demonstrar ou comprovar minimamente. Alias, não comprova a ré sequer a existencia do contrato no qual afirma constar a cláusula de fidelização. Vê-se, assim, que sequer a ré foi capaz de apontar com exatidão e de forma comprovada quais seriam os benefícios que teriam justificado a cobrança da multa por quebra da cláusula de fidelidade tornando-a, assim, abusiva e ilegal. Assim, incumbiria à ré comprovar quais seriam os benefícios concedidos à parte autora que justificariam a manutenção do plano pelo prazo contratado como forma de recuperação do investimento que teria, em tese, sido feito. Nesse sentido a jurisprudencia como adiante se vê. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO CELEBRADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Consoante remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. 2. Nessa perspectiva, o afastamento da multa por descumprimento do prazo de fidelidade previsto no contrato celebrado entre o consumidor e a prestadora dos serviços somente se justifica quando demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído a esta. 3. No caso concreto, as alegações genéricas da autora não restaram minimamente comprovadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. A autora recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de falha no serviço contratado ou mesmo de que tenha manifestado sua insatisfação com o serviço, junto à demandada, antes de proceder à rescisão unilateral do contrato, revelando-se devida a incidência da multa rescisória, em razão da cláusula de fidelidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( AC XXXXX-66.2018.8.19.0008 , Des. MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/03/2021, 13ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET, CANAL POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO,"NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO QUE FICA AO ALVEDRIO DO ASSINANTE, O QUAL RECEBE BENEFÍCIOS POR TAL FIDELIZAÇÃO, BEM COMO POR SER UMA NECESSIDADE DE ASSEGURAR ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA UM PERÍODO PARA RECUPERAR O INVESTIMENTO REALIZADO COM A CONCESSÃO DE TARIFAS INFERIORES, BÔNUS, FORNECIMENTO DE APARELHOS E OUTRAS PROMOÇÕES." IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE FIDELIDADE QUE SE REVELA LÍCITA, PORQUANTO SUA PRÁTICA É PREVISTA PELA PRÓPRIA ANATEL, EM SUA NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 23/1.996 E NA RESOLUÇÃO Nº 477/2.007. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373 , I DO CPC . Nessa esteira de raciocínio, diante do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso concluir, que a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, art. 373 , inciso I , do CPC e que não houve falha na prestação do serviço. Dano moral não demonstrado. Assim, correta a sentença de improcedência. Recurso a que se nega provimento. ( AC XXXXX-88.2016.8.19.0002 , Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 09/02/2021, 12ª CC) Dessa forma o que se conclui é que a cobrança se revela abusiva na medida em que não demonstrou a ré haver de fato concedido qualquer tipo de beneficio ao assinante como forma de tornar lícita a exigencia de manutenção durante o período fixado como de "fidelidade" devendo o valor cobrado, assim, ser restituido em dobro. Não fosse suficiente a lei estadual n. 7.872 de 02 de março de 2018, em seu artigo 1º, proibiu a inserção de cláusula de fidelização: Art. 1º - Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado. A constitucionalidade da norma legal foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que a referendou, confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.872 /2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE FIDELIZAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º , 21 , IX , 22 , IV , E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTES. 1. Legitimidade ativa da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) e da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL). 2. A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público. 3. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia - espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete, nos termos dos arts. 21 , XI , e 22 , IV , da Carta da Republica , à União, que disciplina a matéria nos arts. 19 , VII , 93 , VII , 103 a 109 e 120 , III , da Lei nº 9.472 /1997. Visando à proteção dos usuários dos serviços na condição de consumidores, cuida isto sim, de relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço. 4. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24 , V , da Carta Política , em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º , 21 , IX , 22 , IV , e 175 da Constituição da Republica . Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ( ADI 5963 , Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020) Resta por fim caracterizado o dano moral em razao das cobranças incessantes e repetidas, a despeito de todas as reclamações levadas a efeito pelo autor conforme protocolos mencionados na petição inicial se revelando razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00. Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele ser dado provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido contido na peça preambular para determinar a inexistencia da dívida referente a "multa de fidelidade" no valor de R$ 168,32 e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099 /95. Rio de janeiro, 11 de maio de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190024 20227005174792

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-91.2020.8.19.0024 Recorrente - SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRONICA LTDA - ré Recorrido - GUILHERME FONSECA DE ANDRADE - autor Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Empresa que cobra multa por quebra da cláusula de fidelidade visto ter o assinante rompido o contrato antes de expirado o prazo. II - A rescisão se deu, contudo, por inoperância dos serviços da ré no endereço para onde se mudou o autor sendo inimaginável que pudesse qualquer pessoa ou lei obrigá-lo a se manter preso a um contrato cujos serviços não lhe são prestados. III - Sentença condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais por ter negativado o nome do autor. IV - A cláusula de fidelização é legal e sua cobrança regular como forma de garantir ao prestador do serviço a recuperação dos valores investidos e concedidos ao assinante tais como redução de tarifa, bônus, aparelhos de telefonia etc. V - Não comprovado ter sido concedido qualquer beneficio ou vantagem ao consumidor a cobrança se revela abusiva e ilícita. VI - Lei estadual 7872/2018 que veda a inserção de clausula de fidelidade em contrados dessa natureza, considerada constitucional pelo STF. VII - A recorrente sequer tangencia ou justifica o motivo de solenemente ignorar a norma legal, conduta extremamente censurável. VIII - Sentença que se mantem por seus próprios fundamentos até porque proferida de forma brilhante e didática. IX - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, declarou a inexistencia de dívida e determinou o cancelamento e baixa definitivos da negativação do nome do autor. Sem razão contudo na medida em que fundamenta sua pretensão na afirmação de que o autor lhe deve multa por quebra da cláusula de fidelidade além de outros débitos. Quanto a esses sequer se dignou a informar quais seriam e, muito menos, que poderiam se referir a período anterior ao cancelamento do contrato. O fato é que o autor se mudou para uma região onde os serviços do réu não funcionam gerando, assim, a opção de proceder ao cancelamento do contrato não por vontade própria mas sim pela inoperância do serviço do réu. A sentença se fundamentou na ilegalidade da cobrança da multa decorrente da cláusula contratual de fidelização até porque a ré sequer menciona quais benefícios teriam sido concedidos à parte autora a fim de justificar a incidencia da multa. Insta salientar a absoluta legalidade da cláusula de fidelidade temporária, como afirmado pela ré, desde que haja comprovação de que tenha o consumidor de fato auferido algum lucro ou vantagem o que alega a ré sem, contudo, demonstrar ou comprovar minimamente. Vê-se, assim, que sequer a ré foi capaz de apontar com exatidão e de forma comprovada quais seriam os benefícios que teriam justificado a cobrança da multa por quebra da cláusula de fidelidade tornando-a, assim, abusiva e ilegal. Assim, incumbiria à ré comprovar quais seriam os benefícios concedidos à parte autora que justificariam a manutenção do plano pelo prazo contratado como forma de recuperação do investimento que teria, em tese, sido feito. Nesse sentido a jurisprudencia como adiante se vê. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO CELEBRADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Consoante remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. 2. Nessa perspectiva, o afastamento da multa por descumprimento do prazo de fidelidade previsto no contrato celebrado entre o consumidor e a prestadora dos serviços somente se justifica quando demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído a esta. 3. No caso concreto, as alegações genéricas da autora não restaram minimamente comprovadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. A autora recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de falha no serviço contratado ou mesmo de que tenha manifestado sua insatisfação com o serviço, junto à demandada, antes de proceder à rescisão unilateral do contrato, revelando-se devida a incidência da multa rescisória, em razão da cláusula de fidelidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( AC XXXXX-66.2018.8.19.0008 , Des. MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/03/2021, 13ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET, CANAL POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO,"NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO QUE FICA AO ALVEDRIO DO ASSINANTE, O QUAL RECEBE BENEFÍCIOS POR TAL FIDELIZAÇÃO, BEM COMO POR SER UMA NECESSIDADE DE ASSEGURAR ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA UM PERÍODO PARA RECUPERAR O INVESTIMENTO REALIZADO COM A CONCESSÃO DE TARIFAS INFERIORES, BÔNUS, FORNECIMENTO DE APARELHOS E OUTRAS PROMOÇÕES." IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE FIDELIDADE QUE SE REVELA LÍCITA, PORQUANTO SUA PRÁTICA É PREVISTA PELA PRÓPRIA ANATEL, EM SUA NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 23/1.996 E NA RESOLUÇÃO Nº 477/2.007. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373 , I DO CPC . Nessa esteira de raciocínio, diante do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso concluir, que a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, art. 373 , inciso I , do CPC e que não houve falha na prestação do serviço. Dano moral não demonstrado. Assim, correta a sentença de improcedência. Recurso a que se nega provimento. ( AC XXXXX-88.2016.8.19.0002 , Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 09/02/2021, 12ª CC) Dessa forma o que se conclui é que a cobrança se revela abusiva na medida em que não demonstrou a ré haver de fato concedido qualquer tipo de beneficio ao assinante como forma de tornar lícita a exigencia de manutenção durante o período fixado como de "fidelidade". Não fosse suficiente, como de forma precisa afirmou a sentença o que, allias, sequer foi objeto de impugnação no recurso, a lei estadual n. 7.872 de 02 de março de 2018, em seu artigo 1º, proibiu a inserção de cláusula de fidelização: Art. 1º - Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado. A constitucionalidade da norma legal foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que a referendou, confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.872 /2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE FIDELIZAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º , 21 , IX , 22 , IV , E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTES. 1. Legitimidade ativa da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) e da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL). 2. A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público. 3. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia - espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete, nos termos dos arts. 21 , XI , e 22 , IV , da Carta da Republica , à União, que disciplina a matéria nos arts. 19 , VII , 93 , VII , 103 a 109 e 120 , III , da Lei nº 9.472 /1997. Visando à proteção dos usuários dos serviços na condição de consumidores, cuida isto sim, de relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço. 4. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24 , V , da Carta Política , em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º , 21 , IX , 22 , IV , e 175 da Constituição da Republica . Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ( ADI 5963 , Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020) O valor do dano moral se revela até infimo se comparado a extrema censurabilidade da conduta da empresa ré que, não satisfeita, determinou a inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negar provimento condenando a recorrente nas custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Rio de janeiro, 25 de maio de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator TURMA JULGADORA - Juízes: MAURO NICOLAU JUNIOR, ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ e LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050079

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    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS ORA FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-14.2021.8.26.0002

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    Apelação – Programa de fidelização – Milhagem – Ação de nulidade de cláusulas – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Reforma, com a proclamação da procedência parcial da demanda, em diminuta margem. 1. Programa de milhagem "Tudo Azul". Alegação de abusividade da alteração unilateral das cláusulas de utilização de pontuação acumulada para limitar a emissão de passagens a terceiros e de suspensão temporária ou definitiva do resgate de pontos. Descabimento. Consideração de que as novas regras definidas pela companhia aérea não configuram ilegalidade. Previsão contratual da possibilidade de alteração das regras do programa desde que previamente informadas ao participante, como se verificou no caso e apreço. Novo regulamento, contudo, que não pode atingir pontuação anterior adquirida onerosamente. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. 2. Proibição à transferência dos pontos por herança – Inadmissibilidade. Embora não tendo o participante do programa a propriedade e a livre disponibilidade dos pontos, o direito a eles relacionado apresenta inequívoco conteúdo econômico e caráter não personalíssimo, tanto que transmissível em certas circunstâncias. Desse modo, a proibição à transmissão desse direito por herança, em função de norma de natureza meramente contratual, infringe a norma legal cogente que assegura aos herdeiros os bens e direitos deixados pelo morto, salvo os personalíssimos. Além de não se tratar de direito concebido e instituído pelo Regulamento como personalíssimo, apenas poderia ser ele submetido a tal regime excepcional desde que assentada essa característica, com absoluta clareza e destaque, já no ato da adesão do interessado ao programa ( CDC , art. 54 , § 4º ), e contanto que houvesse uma razão juridicamente plausível a justificar a restrição, sem o que cuidar-se-ia de disposição abusiva, iníqua (art. 51, IV). Na hipótese, a mera proibição à transmissão dos pontos por herança não foi assinalada no negócio com o necessário destaque e clareza, nem se funda em justo motivo, até mesmo porque não interfere no funcionamento do programa. Cláusula declarada nula ao estabelecer tal específica proibição. Decisão essa não unânime. Deram parcial provimento, por maioria de votos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA AUTORA, ELEVOLT INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA/DE URGÊNCIA", AJUIZADA EM FACE DE TELEFÔNICA BRASIL S/A, QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA:".DETERMINAR QUE A EMPRESA RÉ SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER MEDIDA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA MULTA POR FIDELIDADE, SEJA PROTESTO, NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO, ENQUANTO PERDURAR A DEMANDA, OU, CASO JÁ O TENHA FEITO, QUE REALIZE A BAIXA DA EVENTUAL RESTRIÇÃO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)."INCONFORMADA A AUTORA ELEVOLT AGRAVA DE INSTRUMENTO, ALEGANDO QUE A LEI ESTADUAL Nº 7.872/18, EM SEU ART. 1º, PREVÊ A PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DE CLÁUSULAS EXIGENTES DE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E QUE A CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO ONERA EM DEMASIA O USUÁRIO. ADUZ QUE FOI EDITADA A LEI ESTADUAL Nº 8.888/2020, A QUAL PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE, DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, É COMPLETAMENTE VEDADA A APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE NOS SERVIÇOS, DENTRE OUTROS, TELEFONIA, INTERNET E ASSEMELHADOS. REQUER A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA MULTA POR FIDELIDADE. ESTE RELATOR INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO FUNDAMENTO DE QUE SÓ SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE QUANDO RESTAR DEMONSTRADO QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À EMPRESA OPERADORA DO SERVIÇO CONTRATADO, O QUE AINDA NÃO RESTARA COMPROVADO. A ELEVOLT INTERPÔS AGRAVO INTERNO REITERANDO AS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A CHAMADA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA É LEGÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO QUE FICA AO ALVEDRIO DO ASSINANTE, O QUAL RECEBE BENEFÍCIOS POR TAL FIDELIZAÇÃO, BEM COMO POR SER UMA NECESSIDADE ASSEGURAR ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA UM PERÍODO PARA RECUPERAR O INVESTIMENTO REALIZADO COM A CONCESSÃO DE TARIFAS INFERIORES, BÔNUS, FORNECIMENTO DE APARELHOS E OUTRAS PROMOÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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