Classe Distinta em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-27.2016.4.02.5101

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA MISTA. CONJUNTO MARCÁRIO SUFICIENTEMENTE DISTINTO. ÔNUS DE COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. ART. 124 , XIX DA LPI . INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em decidir se a anterioridade do registro marcário da empresa apelada tem o condão de impedir o registro marcário de titularidade da empresa apelante. Os sinais em análise são formados pelos elementos nominativos "CELLI" e "CELY", sendo que a marca da apelada foi registrada apenas em sua forma nominativa e a da apelante possui um elemento figurativo que confere à marca distintividade suficiente. 2. As marcas em cotejo foram classificadas em classes marcárias distintas, apesar de ambas pertencerem ao gênero alimentício. A marca da apelante possui a especificação para distinguir água mineral e diversas bebidas não alcoólicas, enquanto a marca da apelada foi especificada com produtos absolutamente diversos: bombons/ caramelos (bombons, balas)/ chocolate/ confeitos/ doces (confeitos)/ pós para bolos. 3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Egrégio STJ, o direito à exclusividade do uso da marca é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos enquadrados em outras classes, exceto para as marcas de alto renome e, dependendo do caso, para as notoriamente conhecidas (princípio da especialidade) - o que não é a hipótese dos autos. 4. É possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si. 1 5. No conjunto, as marcas possuem distintividade suficiente para conviver no mesmo segmento mercadológico; a apelante não imitou a marca da apelada; as marcas foram classificadas em classes marcárias diferentes e são insuscetíveis de causar confusão ou associação ao consumidor. O caso concreto não se enquadra na proibição legal estabelecida no artigo 124 , XIX da Lei 9.279 /96. 6. Não há nos autos qualquer prova que aponte em desfavor da empresa apelante, no sentido de indicar que a mesma utilizou de má-fé a marca da apelada para criar a sua, numa tentativa de aproveitamento parasitário. Não há, ainda, nenhuma evidência de diluição ou concorrência desleal da marca da apelada, ante a flagrante diversidade dos conjuntos marcários em cotejo, não havendo que se falar em confusão ao público consumidor, notadamente em se tratando de a marca da apelante ter sido registrada na forma mista. 7. Apelação provida.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA "GAROTO" DA RECORRENTE. EXCLUSIVIDADE. RAMO COMERCIAL DE ALIMENTOS. CLASSES DISTINTAS. CHOCOLATE E BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARASITÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" ( REsp n. 900.568/PR , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010). 2. Apesar das partes atuarem em um mesmo ramo de alimentos, as classes são distintas, uma fabricando chocolates e a outra bebidas. 3. Inexistindo possibilidade de confusão ou conduta parasitária, possível a convivência das marcas com o mesmo nome. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA. CLASSES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADES DIVERSAS. 1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias. 2. Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013800

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    COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA. CLASSES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o direito de exclusividade de uso de marca, decorrente do seu registro no INPI, é limitado à classe para a qual é deferido, não sendo possível a sua irradiação para outras classes de atividades, salvo em se tratando de marcas notórias. Precedentes. 2. No caso em apreço, além de serem registradas em classes distintas, a identidade dos nomes das marcas das partes não enseja confusão ao consumidor, já que se referem a atividades diversas, não havendo prova nos autos quanto à eventual concorrência desleal ou prejuízos a qualquer das partes a justificar a anulação do registro da marca da ré. 3. Nega-se provimento aos recursos de apelação.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL. COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA. CLASSES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias. 2. As matérias acerca da comprovação do registro da marca, abrangência e possibilidade de confusão estão sujeitas ao óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandam reexame do conjunto probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047117 RS XXXXX-53.2021.4.04.7117

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    MARCA "HIDROLUZ". INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. INSUSCEPTIBILIDADE DE CONFUSÃO COM MARCAS ASSEMELHADAS. NATUREZA EVOCATIVA OU SUGESTIVA DA MARCA. BAIXA DISTINTIVIDADE. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS SIMILARES ENTRE SI. NULIDADE DO ATO DO INPI QUE INDEFERIU O PEDIDO REGISTRO.

    Encontrado em: não deve se pautar nas chances virtuais de atuação descuidada do consumidor, mas, sim, na existência real de elementos visuais que possibilitem a ele a identificação de que as marcas em cotejo são distintas... Alegou que apenas a marca Casa Hidraluz Materiais de Construção requereu o registro na mesma classe da autora. Aduziu que suas atividades iniciaram-se em 18/03/2004... - adiante transcritas - para decidir a presente apelação do INPI: No caso, o pedido de registro de marca foi depositado pela empresa autora sob nº 913317837, em 31/08/2017 , em apresentação mista e Classe

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260114 SP XXXXX-85.2022.8.26.0114

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    Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Servidor Público Municipal – Guarda Municipal Classe Distinta – Progressão vertical – Possibilidade – Exegese da Lei Municipal n. 12.986 /2007 – Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais – Negativa administrativa que não se justifica – Impossibilidade de recusa, ante determinação expressa de lei municipal que especifica o benefício e determina a reserva orçamentária – Aplicação de prova eliminatória (artigo 21 da referida Lei) que não foi feita pelo Município, que tampouco procedeu à realização de curso específico à progressão vertical, conforme se fazia necessário, de modo que a inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo da parte autora à progressão funcional – A atividade do Município está jungida ao princípio da legalidade (art. 37 , caput, CF ), de modo que se considera ilegal e abusiva a inércia da Municipalidade que inviabiliza a ascensão funcional de seus servidores, nada obstante a existência de plano de carreira e promoções em concursos previstos em lei – Tal inércia, aliás, contraria os próprios princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal, que estabelecem a necessidade do "estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional" e do "reconhecimento e valorização da Guarda Municipal" (itens II e IV, artigo 1º da Lei nº 12.986 /07 – Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00294437001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - PROPRIEDADE DE MARCA - REGISTRO DE MARCA SIMILAR NO INPI - AFRONTA À EXCLUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - EXPRESSÃO DE USO COMUM - Conforme contemplado na Lei n. 9.279 /96 ( Lei de Propriedade Industrial ), o uso exclusivo de marca decorre da constituição da propriedade por meio de registro próprio no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - Ainda que ocorrido o registro no órgão próprio, o direito ao exercício do uso exclusivo da marca é mitigado no caso de ser composta por expressão de uso comum, nos termos no que estabelece o art. 124 , VI da Lei n. 9.279 /96, referenciado pela jurisprudência pacífica do STJ.

    Encontrado em: As classes não delimitam, em outros termos, o âmbito de exclusividade concedido ao titular do registro.(...) destaco que duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde... não serve de salvo conduto para que a apelada, ou qualquer outra empresa faça uso da marca registrada pela apelante, em especial considerando que a ré formulou pedido de registro de marca própria e distinta... Para observância do princípio da especificidade, em regra, a mesma marca não pode ser registrada na mesma classe de produto/serviço em que outra semelhante possui registro

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública XXXXX20238260322 Lins

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    distinta (Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária)... do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares, mas o juízo entende que a suspensão não se aplica ao presente caso por envolver servidor de classe... IRDR XXXXX-31.2021.8.26.0000 (Tema 47)- não aplicação da suspensão por envolver servidor de categoria distinta Não desconheço a determinação de suspensão dos processos em andamento proferida no IRDR

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.213 /91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO SEGURADO. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSES DISTINTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213 /91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213 /91). 2. No caso concreto, a qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida, sendo certo, conforme noticiado nos autos, que a menor (litisconsorte passiva) é a única beneficiária da pensão, advinda da morte do pai. 3. A autora, mãe do instituidor, somente teria direito à pensão por morte se comprovasse a dependência econômica, assim como a ausência de dependentes da primeira classe. 4. A Lei n. 8.213 /91 prevê expressamente que a existência de dependentes de uma das classes exclui o direito de eventual dependente das classes seguintes, de modo que não é cabível o rateio do benefício entre a filha do segurado e a mãe dele, ainda que esta fosse dependente do filho. 5. Portanto, sequer cabe cogitar da análise sobre eventual dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, porquanto vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes distintas. 6. Sentença de improcedência mantida, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. 7. Apelação desprovida.

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