TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-27.2016.4.02.5101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA MISTA. CONJUNTO MARCÁRIO SUFICIENTEMENTE DISTINTO. ÔNUS DE COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. ART. 124 , XIX DA LPI . INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em decidir se a anterioridade do registro marcário da empresa apelada tem o condão de impedir o registro marcário de titularidade da empresa apelante. Os sinais em análise são formados pelos elementos nominativos "CELLI" e "CELY", sendo que a marca da apelada foi registrada apenas em sua forma nominativa e a da apelante possui um elemento figurativo que confere à marca distintividade suficiente. 2. As marcas em cotejo foram classificadas em classes marcárias distintas, apesar de ambas pertencerem ao gênero alimentício. A marca da apelante possui a especificação para distinguir água mineral e diversas bebidas não alcoólicas, enquanto a marca da apelada foi especificada com produtos absolutamente diversos: bombons/ caramelos (bombons, balas)/ chocolate/ confeitos/ doces (confeitos)/ pós para bolos. 3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Egrégio STJ, o direito à exclusividade do uso da marca é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos enquadrados em outras classes, exceto para as marcas de alto renome e, dependendo do caso, para as notoriamente conhecidas (princípio da especialidade) - o que não é a hipótese dos autos. 4. É possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si. 1 5. No conjunto, as marcas possuem distintividade suficiente para conviver no mesmo segmento mercadológico; a apelante não imitou a marca da apelada; as marcas foram classificadas em classes marcárias diferentes e são insuscetíveis de causar confusão ou associação ao consumidor. O caso concreto não se enquadra na proibição legal estabelecida no artigo 124 , XIX da Lei 9.279 /96. 6. Não há nos autos qualquer prova que aponte em desfavor da empresa apelante, no sentido de indicar que a mesma utilizou de má-fé a marca da apelada para criar a sua, numa tentativa de aproveitamento parasitário. Não há, ainda, nenhuma evidência de diluição ou concorrência desleal da marca da apelada, ante a flagrante diversidade dos conjuntos marcários em cotejo, não havendo que se falar em confusão ao público consumidor, notadamente em se tratando de a marca da apelante ter sido registrada na forma mista. 7. Apelação provida.