APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A demanda versa sobre a legalidade (ou não) do repasse feito pela locadora de valores relativos a suposta infração de trânsito cometida no período em que o veículo se encontrava locado ao autor. 2. Incontroversa a relação existente entre as partes, consistente na locação de veículo. 3. Os documentos juntados com a inicial comprovam a cobrança perpetrada pela ré a título de multa de trânsito, bem como o pagamento correspondente realizado pelo autor junto à locadora. 4. A prova documental demonstra que a infração foi cometida no período em que o veículo se encontrava locado ao autor. 5. Analisando-se os termos do contrato firmado e as condições gerais, constata-se ter o autor assumido a responsabilidade perante a ré pelo pagamento das infrações de trânsito cometidas durante a locação, bem como que teve conhecimento da necessidade de apresentar defesa perante o órgão autuador no caso de desconhecer a infração que lhe foi imputada. 6. Assim, em que pese a prova documental apresentada com a inicial comprovar que o autor, no dia da infração, encontrava-se na cidade de Volta Redonda-RJ, distante do local onde ocorreu a suposta infração (Brasília-DF), caberia ao demandante impugnar a infração, apresentando, para tanto, defesa administrativa perante o órgão de trânsito. 7. Aliás, consoante art. 257 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro , incumbe ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, razão pela qual compete ao locatário, e não à locadora, como acima dito, apresentar recurso à infração de trânsito imputada. 8. Sendo assim, constata-se que neste particular o autor não se desincumbiu do seu ônus, isto é, provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Precedentes do STJ e do TJRJ. 09. Ante ao exposto, mantém-se a sentença de improcedência proferida. 10. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 12. Recurso não provido.