TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO"). Cuida-se de ligação clandestina, de verdadeiro furto de energia elétrica (vulgarmente conhecido como "gato"), ou seja, desvio de energia por intermédio de ligação direta no ramal de entrada, inexistindo medidor instalado e registro do verdadeiro consumo. Durante o período descrito (03/12/2005 a 02/12/2008), efetivamente, o réu, ocupante incontroverso do imóvel, não pagou pelo serviço prestado pela concessionária de energia. O pagamento da recuperação do consumo, portanto, decorre da utilização da energia fornecida e não registrada, não se discutindo a culpa do consumidor com relação à fraude no bojo desta ação, pois é evidente que se utilizou dela à revelia da concessionária. Nesse ponto, o débito é de responsabilidade do titular da unidade consumidora (usuário ou proprietário), porque foi quem se beneficiou da inexistência do consumo real, independentemente da prova de dolo ou da autoria do fato delituoso. Conquanto seja cristalina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a existência de irregularidade foi demonstrada de maneira suficiente pela concessionária de energia devendo ser constituído o débito, que reflete, tão somente, o ressarcimento do prejuízo sofrido pela CEEE-D. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para cobrança de recuperação de consumo de energia... elétrica é decenal, consoante prevê o art. 205 , caput, do Código Civil . Precedentes desta Câmara. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Não havendo possibilidade de aplicação da média aritmética dos valores correspondentes ao consumo dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do período irregular, impõe-se a adoção da média dos meses de dezembro/2001 a abril/2002 (meses em que houve faturamento, pois período em que havia ligação regular de energia elétrica no imóvel). CUSTO ADMINISTRATIVO. Pacífico é o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de ser arbitrária a cobrança do custo administrativo imputado pela concessionária quando não cabalmente comprovado o ato fraudulento do consumidor e os gastos específicos de ressarcimento. Na espécie, em que pese seja possível verificar, pelo menos, a conivência do consumidor (acaso não tenha sido ele próprio quem propiciou a fraude no medidor), os gastos específicos de ressarcimento não têm extensão presumida. Nesse particular, considerando que a CEEE-D não comprovou ter sofrido qualquer despesa na apuração da recuperação de consumo, impõe-se a exclusão da multa pelo custo administrativo. GRATUITADE JUDICIÁRIA. Pedido veiculado na contestação, não apreciado pelo Juízo a quo durante o regular trâmite processual, que ora é deferido. Redimensionamento da sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70066502881, Segunda ... Louzada Jaccottet, Julgado em 27/07/2016).