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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-86.2015.8.16.0045 Arapongas XXXXX-86.2015.8.16.0045 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00163958620158160045_5b41b.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAINSURGÊNCIA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PEDIDO PARA QUE A REQUERIDA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADORA, SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE E O VALOR INTEGRAL DA APÓLICE DE SEGURO – ACOLHIMENTO – AUTOR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO, QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DEDUZIDO O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – PEDIDO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO COM BASE NA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, POR MELHOR ATENDER A REALIDADE INFLACIONÁRIA – JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIOMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇANÃO ACOLHIMENTOPERCENTUAL FIXADO PELO MM. JUÍZO A QUO QUE ATENDE DE FORMA ADEQUADA A NATUREZA DA DEMANDAQUESTÃO DEBATIDA DE FORMA RECORRENTE NESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIALPEDIDO DE INVERSÃOACOLHIMENTOAUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DE SUA PRETENSÃO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-86.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.11.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 81.1): “SEBATIÃO DE OLIVEIRA SANTOS NETO ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente. Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1).A decisão de mov. 20 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar/prejudicial, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para cobertura securitária na forma pleiteada, bem como tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 23).A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 27).Pela decisão saneadora de mov. 34 houve o afastamento das questões preliminares/prejudiciais arguidas em contestação, o deferimento da inversão do ônus probatório e a determinação da prova pericial.Realizada a perícia, foi acostado o respectivo laudo (mov. 72).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relato do essencial.” O pedido inicial foi julgado improcedente. Ante a sucumbência, o Autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, sustenta o Recorrente (mov. 86.1), em síntese: que sofreu acidente de trabalho, o que lhe causou invalidez parcial permanente; que, ao buscar o recebimento de indenização securitária junto à Recorrida, recebeu R$ 2.107,01; que, de acordo com a apólice de seguro, não há distinção entre a cobertura nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, e a importância segurada é de R$ 25.000,00; que não foi informado acerca das condições gerais do contrato de seguro, notadamente das cláusulas que limitam o direito ao recebimento da integralidade do valor da apólice; que deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização, desde a data da contratação do seguro; que os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, especialmente em razão da complexidade da matéria; e que deve ser invertido o ônus de sucumbência. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que (i) a Apelada seja condenada ao pagamento da diferença entre o valor da indenização paga administrativamente e o valor integral constante da apólice; para que (ii) incida correção monetária sobre o valor da indenização, desde a data da contratação do seguro; a fim de que (iii) os honorários advocatícios sejam majorados, de 10% para 20% sobre atualizado da causa; e para que (iii) seja invertido o ônus sucumbencial. Apresentada contrarrazões (mov. 91.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião de Oliveira Santos Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro nº XXXXX-86.2015.8.16.0045, que julgou improcedente o pedido inicial, conforme relatado. Da indenização securitária Assevera o Apelante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e, ao buscar o recebimento de indenização securitária junto à Apelada, recebeu R$ 2.107,01. Alega, ainda, que de acordo com a apólice de seguro, a importância segurada é de R$ 25.000,00. Por fim, sustenta que não foi informado acerca das condições gerais do contrato de seguro, notadamente das cláusulas que limitam o direito ao recebimento da integralidade do valor da apólice. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que a Apelada seja condenada ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o valor integral constante da apólice. Pois bem. No caso, verifica-se que o Recorrente é beneficiário de seguro coletivo (mov. 23.4), que tem como seguradora a parte Recorrida e como estipulante a empresa Sanches e Vecchiate Ltda. (mov. 23.5). Ademais, observa-se que o Apelante sofreu acidente de trabalho (mov. 1.7) e, ao buscar o recebimento de indenização securitária junto à Apelada, recebeu o importe de R$ 2.107,01. Em razão disso, o Recorrente ingressou com a ação de origem visando o recebimento da diferença entre o valor pago administrativamente pela Recorrida e o valor integral da apólice de seguro. De fato, considerando que a Apelada presta serviços de seguro e o Apelante é beneficiário de referido serviço, a relação entre as partes é de consumo. Assim, caberia à Recorrida informar ao Recorrente, de forma clara e adequada, os serviços por ela prestados. É o que se extrai do artigo , III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.[...]§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Entretanto, vislumbra-se que o Apelante não foi informado acerca das cláusulas limitativas do contrato de seguro, tanto que, na petição inicial (mov. 1.1), requereu a intimação da Apelada para que juntasse aos autos a apólice. Não bastasse isso, também não se verifica a assinatura do Recorrente nas condições gerais do contrato de seguro (mov. 23.4) e na apólice (mov. 23.5), de modo que não há como inferir que o Apelante tomou conhecimento sobre as cláusulas contratuais e os termos da apólice. Portanto, assiste razão ao Recorrente no que diz respeito à não observância, pela Recorrida, do dever de informação, de forma que não poderá haver incidência de cláusulas limitativas, mormente considerando que, nos moldes do art. 47 do CDC, “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Neste sentido, oportuno citar jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. GARANTIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. CABIMENTO. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONHECIMENTO DO SEGURADO ÀS CONDIÇÕES DO SEGURO. PROPOSTA, APÓLICE, CERTIFICADO DE SEGURO E CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO VIERAM ASSINADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE À ESTIPULANTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.11.2020) Destarte, concluo por dar provimento ao recurso, para condenar a Apelada ao pagamento do valor integral da importância segurada, deduzido o valor pago na via administrativa. Da correção monetária e dos juros de mora Assevera o Recorrente, em síntese, que deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização, desde a data da contratação do seguro. E razão assiste ao Apelante. Isto porque, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Ressalta-se, ainda, que o índice de correção monetária aplicável ao caso é a média entre o INPC e o IGP-DI, por melhor refletir a realidade inflacionária. No mesmo sentido, são julgados desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE 2 AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PARA A COBERTURA CONTRATADA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, DESCONTANDO-SE O QUE JÁ FOI PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DO APELANTE 1 DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, POIS COMPROVADO NOS AUTOS QUE É APENAS PARCIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APÓLICE DO SEGURO QUE MENCIONA COMO COBERTURA CONTRATADA A DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, SEM DIFERENCIAÇÃO SE TOTAL OU PARCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE ACESSO PRÉVIO ÀS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO, COM AS CLÁUSULAS A RESPEITO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O PERCENTUAL DA INVALIDEZ – INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DA SEGURADORA DE ESCLARECER E INFORMAR PREVIAMENTE SOBRE O PRODUTO OFERTADO, COM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DO TIPO DE COBERTURA CONTRATADA – APELANTE 1 QUE NO CASO CONCRETO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO, COM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE OS LIMITES DOS RISCOS ASSUMIDOS NO CONTRATO, QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONFORME O PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA PELO MEMBRO ATINGIDO PREVISTO NA TABELA RESPECTIVA – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 46 E NO ART. 47, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RECONHECEU O DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE QUE O VALOR DEVIDO DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO INPC DESDE A DATA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – PRETENSÃO DOS APELANTES DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO APELANTE 2 PARA QUE O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO SEJA A DATA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO DO PEDIDO DO APELANTE 2 PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA RECAIA TAMBÉM SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, POIS AUSENTE NA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE, AOS HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM PAGOS PELO APELANTE 2. RECURSO 1 DESPROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-49.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. ESTIPULANTE QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÍNDICE QUE DEVERÁ OBSERVAR A MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-91.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.06.2021) De mais a mais, cumpre consignar que deve ser estabelecido o termo inicial de incidência dos juros de mora, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Assim, considerando que a indenização securitária decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora são de 1% ao mês a partir da data da citação. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADA. IRRELEVÂNCIA. APÓLICE QUE EXIGE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA FINS DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL/TOTAL POR DOENÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO E RESPECTIVA APÓLICE QUE NÃO PREVEEM RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E O GRAU DE INVALIDEZ. RESTRIÇÃO INDICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR, NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DA LIMITAÇÃO APONTADA, TAMPOUCO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO CONTRATUAL.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-94.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 12.06.2021) Desta forma, deve ser dado provimento ao apelo, para que incida correção monetária sobre o valor da indenização que a Apelada foi condenada a pagar ao Apelante, a partir da contratação até o efetivo pagamento; e, ainda, para que sejam computados, para fins de aferição do valor devido, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Da majoração dos honorários advocatícios Sustenta o Apelante, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, especialmente em razão da complexidade da matéria. Contudo, o pedido não merece provimento. É que o percentual fixado pelo MM. Juiz a quo atende de forma adequada a natureza da demanda, que versa sobre questão recorrentemente debatida por esta Corte. Neste diapasão, inclusive, vale citar excerto do acórdão proferido na Apelação Cível sob nº XXXXX-49.2016.8.16.0045, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Roberto Portugal Bacellar: “[...] Não deve ser acolhido o pedido do apelante Alaor Timóteo Gouveia (2) de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto o percentual adotado na sentença é adequado, atentando para a natureza da demanda, a menor complexidade da matéria discutida, que versa sobre assunto já amplamente debatido pelos Tribunais, consistindo no dever de informação nos contratos de seguro [...]” Deste modo, nego provimento ao pedido de majoração da verba honorária. Do ônus sucumbencial Alega o Recorrente, em síntese, que deve ser invertido o ônus de sucumbência. E a insurgência comporta acolhida. Isto porque, com o provimento parcial do recurso, observa-se que o Apelante sucumbiu em parte mínima de sua pretensão, devendo, portanto, ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86 [...]Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Destarte, inverto o ônus de sucumbência, devendo a Apelada arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, nos termos lançados na sentença. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1323982296

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