CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO ININTERRUPTO DE SERVIDORES PÚBLICOS NAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 255/2015, QUE VEDOU A ALMEJADA POSSIBILIDADE. PRELIMINARES: 1ª PRELIMINAR - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE E COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ÓBICE DA SÚMULA 266 DO STF – REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR - IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO E INCLUSÃO NO FEITO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - SERGIPEPREVIDÊNCIA – REJEIÇÃO. 3ª PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DE PARECER – REJEIÇÃO. 1ª QUESTÃO DE ORDEM - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV, § 1º, DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – EXAME PREJUDICADO. 2ª QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS – ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016 /2009 - DECADÊNCIA CONFIGURADA - PREJUDICIAL ACOLHIDA – ÓBICE INTRANSPONÍVEL À ANÁLISE DE MÉRITO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Extrai-se do objeto mandamental que os Impetrantes, servidores públicos de cargo efetivo no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, buscam obter, por esta via, o pretenso direito líquido e certo de incorporar os valores referentes ao exercício ininterrupto de cargo em comissão/função de confiança, à remuneração do cargo efetivo, impugnando suposto ato ilegal do Procurador-Geral de Justiça, que indeferiu na via administrativa os requerimentos formulados, lastreado em parecer jurídico e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2015, que obsta, desde então, a possibilidade da referida incorporação; 2. As preliminares de Impropriedade da via eleita pelo não cabimento do mandamus contra a lei em tese, consoante óbice da Súmula 266 do STF e admissão como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade; bem como da imprescindibilidade de notificação e inclusão no feito do órgão previdenciário – SERGIPEPREVIDÊNCIA –; e da necessidade de intimação da Procuradoria de Justiça para emissão de parecer foram, por maioria, rejeitadas, prevalecendo o voto do relator originário; 3. A questão de ordem arguida acerca do incidente de inconstitucionalidade do inciso IV, § 1º do art. 60 da Constituição do Estado de Sergipe, teve seu exame, por maioria, prejudicado, nos termos do voto do relator originário; 4. A questão de ordem pública, arguida de ofício pelo agora relator designado, é a prejudicial de decadência pela perda do direito dos Impetrantes de impetrar o presente Mandado de Segurança, porquanto já decorrido o interstício legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016 /2009, para a utilização do mandamus; 5. A data do indeferimento administrativo pelo impetrado dos requerimentos formulados pelos Impetrantes, não é o ato deflagrador do prazo decadencial para impetração deste Mandado de Segurança, mas o real ato coator é o efeito único, concreto e imediato da LCE nº 255/15, que vigeu até 15/07/2015, obstando, assim, a eternização dos conflitos pelo exercício infinito de um direito ao arbítrio daquele que supostamente o detém, caso contrário, seria a absoluta instauração da insegurança jurídica em suum beneficium; 6. A Lei Complementar Estadual nº 255/15 foi publicada no dia 16/01/2015 (Diário Oficial do Estado de Sergipe nº 27137) e entrou em vigor no dia 15/07/2015, enquanto que a impetração deste Mandado de Segurança ocorreu em 04/06/2018, ou seja, quase 03 anos após o prazo legal para o ajuizamento da ação mandamental; 7. Prejudicial da DECADÊNCIA configurada, que impõe a extinção do processo e DENEGAÇÃO do writ. Decisão por maioria. (Mandado de Segurança Cível Nº 201800114560 Nº único: XXXXX-97.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 09/06/2022)