TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090069
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. COMPATIBILIDADE. O art. 118 da Lei 8.213 /91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, terá direito à garantia em apreço, não havendo incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade acidentária e o reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão indireta, ou justa causa do empregador, equivale à dispensa sem justa causa. Logo, o requerimento obreiro de declaração dessa dispensa não interfere no direito à indenização pelo período estabilitário não fruído, pois a terminação do contrato decorreu, em última análise, de atos patronais que ensejaram a rescisão indireta. Precedentes TST. Comprovado o acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua aquisição. Sentença mantida, no particular.