23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010205 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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Ementa
Multa do art. 523 do CPC/15. Aplicabilidade no processo do trabalho. É aplicável a multa prevista no art. 523 do CPC/2015 no processo do trabalho, de sorte que a execução trabalhista é omissa quanto à aplicação de multas na fase de execução processual, sendo induvidosa a sua compatibilidade, como meio inibidor que visa evitar a protelação do feito, sobretudo quanto se trata de crédito de natureza alimentar. O anseio social da celeridade do processo constitui-se na meta constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Carta Republicana de 1988. Incidência do Enunciado nº 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007). Recurso ordinário patronal a que se dá parcial provimento, no aspecto.