Apelação Cível. ação de despejo com cobrança de aluguel. ação julgada procedente. juízo que reconheceu a realização de benfeitorias necessárias. compensação de valores determinada. pretensão de compensação com valores de benfeitorias úteis realizadas no imóvel. imprescindibilidade de autorização prévia. ausência de prova de autorização. apelante que, também, não conseguiu demonstrar que as benfeitorias consideradas, pelo juízo, como úteis eram necessárias. ausência de dever de indenizar caracterizado. conversão da garantia em perdas e danos. análise da garantia que só deve ser analisada com a quitação do débito de alugueres. sentença que condenou o locatário ao pagamento da integralidade do ônus sucumbencial. reforma necessária. redistribuição da sucumbência. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Dispõe o art. 35 da Lei de Locações: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". 2. A fim de entender o que configura cada tipo de benfeitoria, importante que a análise seja feita nos termos do art. 96 do Código Civil : "Art. 96 . As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore". 3. Em relação à indenização por benfeitorias necessárias, desnecessária a autorização do locador, mas para as úteis e voluptuárias, tal autorização se faz necessária, razão pela qual imprescindível analisar o contrato firmado entre as partes. Em tais condições, o contrato firmado entre as partes aponta que será permitida a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, desde que previamente comunicado à Locadora. Por sua vez, aponta que as demais benfeitorias dependerão de autorização prévia formal. 4. Não houve prova da autorização de realização de benfeitoria no imóvel. Assim, não há como autorizar a indenização pela realização de benfeitorias úteis e voluptuárias. 5. Nesse contexto, caberia ao apelante demonstrar que as reformas no imóvel, exigidas pelo Bombeiro se tratava de benfeitorias necessárias, o que não o fez. Na hipótese, do certificado de vistoria de mov. 89.10, vislumbra-se que apontava a necessidade de implementação de itens de emergência necessários ao desenvolvimento da atividade da apelante, ficando claro se tratar de itens essenciais à funcionalidade da atividade empresarial a ser desenvolvida pela apelante, tratando-se, portanto, de benfeitorias úteis, não havendo informações claras sobre a necessidade de restaurar a estrutura do bem. No mesmo sentido é a questão atinente às instalações elétricas apontadas pela Magistrada como úteis, as quais o apelante não fez mínima prova de serem necessárias. Consequentemente, não devem ser indenizadas. 6. Por fim, a parte apelante alega que há prejuízo na possibilidade de restituição da garantia, referente à grama sintética, a rede e a iluminação do campo, uma vez que a apelada vendeu o imóvel, devendo tal questão ser convertida em perdas e danos. Por sua vez, não houve uma discussão apurada nos autos sobre tal questão, a qual foi levantada pela apelante e não foi enfrentada pelo Juízo. Contudo, tal questão não causa maiores prejuízos à apelante, pois, em havendo pagamento dos valores não quitados a título de aluguel, terão os apelantes direito à restituição de tais bens. Nessa perspectiva, por decorrência lógica, se a apelada não fizer a restituição da garantia, conforme pactuado, caberá a apelante, em momento oportuno, pleitear pela indenização pelas perdas e danos.7. O apelante foi vencedor, ainda que em pequena parte nos autos, assim, cabe a redistribuição da sucumbência, devendo o apelante arcar com 90% (noventa por cento) das custas processuais e a apelada com os demais 10% (dez por cento). Quanto aos honorários, é o caso de manter o valor fixado em favor do patrono da apelada. Por sua vez, em favor do patrono do apelante, deve a apelada arcar com honorários sucumbenciais fixado em 10% (dez) por cento do proveito econômico por ele obtido, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC . (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-33.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021)