Competência do Conselho Permanente de Justiça em Jurisprudência

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  • STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20197000000

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. PORTE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM . ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LEI Nº 13.774 /2018. SÚMULA Nº 17 . PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A aplicação da Lei nº 13.774 /2018 resultou na redução da competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar da União. A Súmula 17 desta Corte Castrense dispõe: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Trata-se de critério de modificação de competência, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Embargos Infringentes rejeitados para mantença integral do Acórdão impugnado. Decisão por maioria.

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20128110000 MT

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    PROCESSO PENAL MILITAR – CONCUSSÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NULIDADE DA SENTENÇA – DENUNCIADOS PELOS DELITOS DE PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO – TRAMITAÇÃO – JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO DELITO – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA NOVA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. O crime de prevaricação - prevalente - era da competência do Conselho de Justiça, portanto, prorrogar-se-ia a competência para o crime de concussão, com fundamento nos artigos 103 e 104 , do Código de Processo Penal Militar . Conforme a redação do artigo 125 , § 5º , da Carta Magna após a Emenda Constitucional nº 45 /2004, compete ao Juiz singular processar e julgar os crimes perpetrados por militar contra civil, hipótese não ocorrida nos autos.

  • STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20197000000

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOVAÇÕES NA LEI Nº 8.457 /1992 (LOJM) TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.774 /2018. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. PROCESSO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO JULGADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO STATUS DE MILITAR DO AGENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO NATURAL AO TEMPO DO CRIME. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO JULGADOR. DECISÃO UNÂNIME. A questão posta em sede preliminar apresenta conteúdo que se confunde com o mérito recursal. A discussão se deu no momento em que o Juiz Federal da Justiça Militar chamou para si a atribuição de processar e julgar o feito monocraticamente. Assim, a solução a ser dada por esta Corte Castrense quanto ao órgão competente para prosseguir com o julgamento supre eventuais irregularidades procedimentais. Ademais, há de se valorar o princípio da celeridade, evitando-se o vai e vem desnecessário do feito em face da possibilidade de esta Corte por termo à controvérsia. Preserva-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para prosseguir no julgamento de acusado civil que, ao tempo do crime, ostentava a condição de militar e tenha praticado o fato em uma das circunstâncias do inciso II do art. 9º do CPM , por estar em plena consonância com o art. 27 , inciso II , da Lei nº 8.457 /1992. Ademais, a modificação pretendida para a competência monocrática do juiz togado não encontra respaldo no art. 30, inciso I-B, da norma citada. Provido o Recurso Ministerial para restabelecer a competência do Conselho Julgador. Decisão unânime.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-78.2013.8.07.0016

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    Direito Penal e Processual Penal Militar. Apelação Criminal. Crimes de incitamento e de publicação ou crítica indevida. Pleito defensivo de reconhecimento da extinção da punibilidade. Anistia ( CP , art. 123 , II; c/c Lei n. 13.293/2016). Rejeição por decisão monocrática do Juiz Auditor. Nulidade absoluta. Quebra da reserva do colegiado. Competência do Conselho Permanente de Justiça. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido; sentença cassada.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – PRETENDIDO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DITAS ILÍCITAS E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, COMPREENDIDO DE 19/03/202 A 19/04/2020 – MATÉRIAS QUE AINDA SERÃO APRECIADAS PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO, AGENDADA PARA O DIA 10/03/2022 – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS AOS ACUSADOS - TESES INTRINSECAMENTE LIGADAS AO MÉRITO DO FEITO CORRELATO, CUJA ANÁLISE EXIGE AMPLO REVOLVIMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – VEDADO O EXAME DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE – HABEAS CORPUS EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. Na hipótese, restou evidenciado que a ação penal militar instaurada em desfavor dos pacientes é de competência do Conselho Permanente de Justiça, não cabendo ao juiz togado, monocraticamente , manifestar-se acerca de questões de fato e de direito – tais como o aventado desentranhamento de provas e o reconhecimento de nulidades processuais - sob pena de nulidade por violação do art. 28 da Lei n.º 8.457 /1992. Por consequência, inexistindo manifestação do juízo a quo acerca das teses arguidas na vertente impetração, não cabe a esta eg. Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, porquanto além de implicar em indevida supressão de instância, sua apreciação demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório atinente ao feito correlato, o que não se admite em sede de habeas corpus. Writ extinto, sem exame do mérito.

  • TJM-MG - XXXXX20189130003

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    CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS MONOCRATICAMENTE APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA IMPUTANDO AO RÉU CRIME DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA - RATIFICAÇÃO EXPRESSA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - ARTIGOS 499 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CORREIÇÃO PARCIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208120000 MS XXXXX-46.2020.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO OIKETICUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA POR POLICIAIS MILITARES QUE ATUAVAM EM PROL DO CONTRABANDO DE CIGARROS – ALEGADA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA MILITAR PARA A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPPM E ART. 66 DA LEI N. 1.511 – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 – Por clara disposição do art. 259 , do CPPM , bem como, do art. 66 a lei n.º 1.511 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul), o juiz militar singular é competente para a análise acerca da revogação da prisão preventiva caso verifique no curso do processo a falta dos seus pressupostos (e pela mesma lógica, para a reanálise de que trata o novel art. 316 , do CPP ), bem como, para nova decretação caso sobrevenham razões para tanto – precedentes. 2 - Considerando que pela gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente há indiscutível abalo à ordem pública, bem assim necessidade de preservação das normas e princípios de disciplina militares, resulta descabida a revogação da prisão preventiva ou ou mesmo a aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal , permanecendo ainda contemporâneos os pressupostos que a justificam. 3 - Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa ante a superveniência de sentença e de acórdão condenatórios, tampouco em relação ao período a partir do qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ademais, consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, o excesso de prazo nessa fase deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória ( HC XXXXX/SC , HC XXXXX/SP , etc.) não se revelando desarrazoado o período da segregação na hipótese à luz do total da sanção aplicada na sentença. 4 - Com o parecer, ordem denegada.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208120000 Campo Grande

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    HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO OIKETICUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA POR POLICIAIS MILITARES QUE ATUAVAM EM PROL DO CONTRABANDO DE CIGARROS – ALEGADA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA MILITAR PARA A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPPM E ART. 66 DA LEI N. 1.511 – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 – Por clara disposição do art. 259 , do CPPM , bem como, do art. 66 a lei n.º 1.511 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul), o juiz militar singular é competente para a análise acerca da revogação da prisão preventiva caso verifique no curso do processo a falta dos seus pressupostos (e pela mesma lógica, para a reanálise de que trata o novel art. 316 , do CPP ), bem como, para nova decretação caso sobrevenham razões para tanto – precedentes. 2 - Considerando que pela gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente há indiscutível abalo à ordem pública, bem assim necessidade de preservação das normas e princípios de disciplina militares, resulta descabida a revogação da prisão preventiva ou ou mesmo a aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal , permanecendo ainda contemporâneos os pressupostos que a justificam. 3 - Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa ante a superveniência de sentença e de acórdão condenatórios, tampouco em relação ao período a partir do qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ademais, consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, o excesso de prazo nessa fase deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória ( HC XXXXX/SC , HC XXXXX/SP , etc.) não se revelando desarrazoado o período da segregação na hipótese à luz do total da sanção aplicada na sentença. 4 - Com o parecer, ordem denegada.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20228190000 202200801345

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. AS DEMANDAS QUE VERSAM ACERCA DO PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHO TUTELAR DEVEM SER JULGADAS PELOS JUÍZOS COMPETENTES EM MATÉRIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 148 , INCISO IV , DO ECA . COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CRITÉRIO ABSOLUTO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

  • STM - Apelação: APL XXXXX20207000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM . ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. MILITAR REFORMADO À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30 , INCISO I- B , DA LEI Nº 8.457 /1992. LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO . ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Lei nº 13.774 /2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar , restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Considerando a dicção do inciso I-B do artigo 30 da Lei nº 8.457 /1992 ( Lei de Organização da Justiça Militar da União ), segundo a qual compete ao Juiz Federal da Justiça Militar o julgamento monocrático, tão somente, dos réus civis nas hipóteses do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar , e além disso, não havendo concurso de crimes entre militar e civil, é inegável que, em se tratando de militar reformado, a competência para julgamento do feito é do Conselho Permanente de Justiça de primeiro grau. Consoante o art. 13 do Estatuto Repressivo Castrense, o militar reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade.

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