TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00043123001 MG
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INCLUSÃO DO INPI NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.527.232/SP - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO - USO DE MARCAS DISTINTAS. Como na presente demanda, tratando-se de ação em que a parte autora pretende preservar a exclusividade do uso de sua marca registrada, impedindo que a parte requerida utilize nome de fantasia semelhante à referida propriedade industrial, a competência para o processamento e julgamento da lide é da justiça comum estadual; sendo que a competência da justiça federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme orientação paradigmática do STJ no recurso especial repetitivo nº 1.527.232/SP. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. Não se vislumbra nem a probabilidade do direito alegado na petição inicial nem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois, a priori, as marcas utilizadas pelas empresas litigantes são distintas, não sendo provável a concorrência desleal provocada pela confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro.