Competência Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00043123001 MG

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INCLUSÃO DO INPI NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.527.232/SP - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO - USO DE MARCAS DISTINTAS. Como na presente demanda, tratando-se de ação em que a parte autora pretende preservar a exclusividade do uso de sua marca registrada, impedindo que a parte requerida utilize nome de fantasia semelhante à referida propriedade industrial, a competência para o processamento e julgamento da lide é da justiça comum estadual; sendo que a competência da justiça federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme orientação paradigmática do STJ no recurso especial repetitivo nº 1.527.232/SP. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. Não se vislumbra nem a probabilidade do direito alegado na petição inicial nem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois, a priori, as marcas utilizadas pelas empresas litigantes são distintas, não sendo provável a concorrência desleal provocada pela confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-93.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA AUTORA. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL COM FULCRO NO ART. 55 , § 3º , DO CPC . INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE PATENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO CPC . PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-73.2014.8.26.0000

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    COMPETÊNCIA. Ação de abstenção de uso de marca, nome comercial e domínio. Decisão que remete os autos à uma das Varas Federais da 3ª Região, por entender que há pedido implícito de cancelamento de registro de marca. Inocorrência. Ausência de pedido de cancelamento. Polo passivo que não é constituído pelo INPI, autarquia federal. Competência da Justiça Estadual. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00098796002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - REGISTRO NO INPI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demanda que envolve pedido de abstenção de uso de marca registrada, ainda que supervenientemente, no INPI ( Resp. nº 1527232 ).

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1... COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1... PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BRASILÉIA/AC, O SUSCITANTE. I

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1... COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 8a Vara Cível de Osasco/SP, o suscitado... CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL... COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1... PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BRASILÉIA/AC, O SUSCITANTE. I

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL... CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1... COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PARECER POR CONHECIMENTO DO INCIDENTE E PROCEDÊNCIA PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL LOCAL SUSCITADO." É o relatório. Decido

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO PARA O CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO DO PODER PÚBLICO QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os entes da federação são solidários nas demandas prestacionais na área da saúde, contudo, em razão dos critérios de descentralização e hierarquização entre eles, nas ações judiciais, compete ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Entendimento fixado pelo do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX RG, sob o rito de repercussão geral, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 793). 2. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR À PROTEÍNA DO LEITE. FORNECIMENTO DE PREGOMIN PEPTI. COMPETÊNCIA ESTADUAL. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.1 Compete ao Poder Público Estadual ofertar fórmula infantil \"Pregomin Pepti\" (semi-elementar à base de proteína de soja e colágeno extensamente hidrolisada, hipoalergência, nutricionalmente completa), nos termos da Resolução CIB no 315, de 2013 - Normatização Estadual para dispensação de fórmulas infantis especiais a pacientes com alergia à proteína do lei de vaca e dieta enterais. 2.2 Comprovada a necessidade da infante, portadora de alergia alimentar à proteína do leite, à alimentação alimentar (PREGOMIN PEPTI), por intermédio de prescrição e laudos médicos, impõe-se, a condenação do Estado a providenciar o pleito almejado, proporcionando, desta maneira, o alcance do direito fundamental à vida e à saúde. 3. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RELATIVIZAÇÃO. Cabe ao Poder Judiciário determinar que o poder público adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, ainda que em detrimento ao princípio da reserva do possível.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 183 PR XXXXX-9

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA E AREIA. LICENCIAMENTO. LEI Nº 6.938 /81. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESTADUAL. IBAMA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. A Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (art. 23 , VI , CF/88 ), inclusive impondo "ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 , caput, CF/88 ).A Lei nº 6.938 /81, que institui a Política Nacional do Meio-ambiente, outorgou, no seu artigo 10 , aos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, competência para conceder licenciamentos ambientais relativamente a atividades potencialmente lesivas ao meio-ambiente, devendo o IBAMA atuar em caráter supletivo.Nos termos do art. 3º da Resolução Conama nº 237/97, a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).A extração de areia ou argila constitui atividade que não é, por si mesma, presumivelmente lesiva ao meio ambiente. Dita atividade é, inclusive, necessária em algumas hipóteses, como no desassoreamento de cursos d'água, na dragagem de canais de navegação etc. A regra geral para o licenciamento dessa atividade é a competência do órgão estadual, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938 /81, ressalvada a atuação supletiva do IBAMA.

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