Competência Territorial dos Juizados em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX20178070004 DF XXXXX-52.2017.8.07.0004

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    PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL I. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ( CPC , Art. 43 ). II. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º , inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita). Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial. III. O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial somente seria cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099 /95, Art. 4º c/c 51, III), uma vez que se cogitaria de violação ao princípio do Juiz legal ( CF , Art. 5º , LIII ). IV. No presente caso, não se constata o desatendimento aos critérios legais, uma vez que o autor ajuizou a demanda no seu domicílio, bem como onde a obrigação deveria ter sido cumprida, a par de se tratar do local onde está situado o imóvel que originou a suposta dívida (homologação de acordo em relação ao pagamento de taxas condominiais). Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para efeito de permitir, por ora, o prosseguimento da ação executiva no juízo originário. Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099 /95, Art. 55 ).

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160037 PR XXXXX-94.2018.8.16.0037 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI 9.099 /95. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 51 , III , DA LJE . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-94.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-89.2020.8.05.0113 Processo nº XXXXX-89.2020.8.05.0113 Recorrente (s): LUCAS SILVA SOUZA Recorrido (s): FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPARAÇÃO DO DANO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Insurge-se o recorrente contra sentença na qual o magistrado extinguiu o feito sob fundamento de incompetência territorial do juízo. A presente ação versa sobre uma relação consumerista onde o Recorrente reside na cidade de Wenceslau Guimarães/BA e figura como estudante do curso superior de Direito da Instituição de Ensino Recorrida (da cidade de Itabuna/BA). Tendo sido a ação distribuída na cidade de Itabuna/BA, domicílio do réu, comprovado pelo contrato de prestação de serviços. Razão assiste ao Recorrente. Dispõe a Lei 9.099 /95, em síntese, que será competente para apreciação de demandas propostas perante os Juizados Especiais o foro do domicílio do réu e/ou nos casos de reparação de dano, naquele em que é domiciliado o autor ou local do fato. Já o CDC faculta, em benefício da parte vulnerável da relação, o ajuizamento de eventual demanda no foro do domicílio (art. 101,I), O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º , VIII , está a facilitação da defesa dos direitos privados. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. A jurisprudência pátria tem-se decidido acerca da faculdade do autor sobre qual foro deseja que a sua ação tramite, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. PREVALECE FORO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONSUMIDOR. FORMATURA DE GRADUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE OBRIGAÇÃO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA FORMANDA. VALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré, conforme dispõe o art. 4º , inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099 /95. As exceções encontram-se restritas às hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta), no foro de eleição, ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deva necessariamente ser satisfeita. 2.Escolhendo a recorrida o foro de seu domicílio, competente o Juízo a quo para processar e julgar o feito. Preliminar de incompetência rejeitada. 3.Passa a integrar o contrato original o acordo posterior entre os formandos de acrescer o valor a ser pago para custear a formatura. Uma vez que houve declaração de vontade expressa para a assunção da obrigação pela recorrida e cumprimento da prestação ajustada por parte da recorrente. Admitir a restituição da quantia paga é prestigiar o enriquecimento sem causa da formanda. Restituição indevida. 4.Se a obrigação foi estabelecida regularmente, inexiste conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar indenização por dano morais, máxime quando não resta comprovado haver irregularidade na forma de cobrança, fato possível mediante prova oral, a qual, entretanto, foi dispensada. 5.A ocorrência do dano moral, em si, independe de prova, mas não se deve prescindir da demonstração do fato suficiente a caracterizá-lo. In casu, a conduta da recorrente foi legítima e, portanto, insuscetível de gerar prejuízo material ou moral. 6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Ex positis, tem-se que, é facultado ao autor propor a ação onde melhor lhe convier. Podendo propô-la no domicílio do réu ou, a seu critério, no local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda, no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Também, poderá ajuizá-la no local do ato ou fato, ou em seu próprio domicílio, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Para propiciar-lhe melhor defesa. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO para cassar a sentença proferida, remetendo-se os autos ao juízo para o regular processamento. Sem Custas e Honorários. Julgamento pela ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Salvador, 14 de dezembro de 2020. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO para cassar a sentença proferida, remetendo-se os autos ao juízo para o regular processamento. Sem Custas e Honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 /STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 /STJ. 3. Recurso ordinário provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260082 SP XXXXX-48.2020.8.26.0082

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    Incompetência Territorial. Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva. Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º , inciso I , da lei nº 9.099 /95). A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 89 do FONAJE. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51 , inciso III da Lei nº 9.099 /95. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 4º INCISO III , LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso inominado interposto por Leonardo De Oliveira Ferreira (evento 12) em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (evento 07) que extinguiu o feito sem resolução do mérito devido à incompetência territorial. 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida poderá ser reconhecida de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, inclusive diante dos princípios norteadores dos sistemas dos Juizados da Celeridade e Economia Processual, evitando a continuidade de um procedimento sem necessidade. 3. Destaca o doutrinador Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acerca da competência territorial nos juizados: ?O inciso I prevê que as ações devem ser propostas no domicílio do réu. Esta é a regra para todas as ações a serem propostas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (embora existam exceções), como se depreende da redação do parágrafo único do art. 4º, valendo tal regra inclusive para processos de execução (art. 53 da Lei n. 9.099 /1995).? 4. Cabe mencionar, que o artigo 4º , da Lei n. 9.099 /1995 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: ?Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo?. (grifei) 5. Nos termos do artigo 4o , inciso III da Lei 9.099 /95 nas ações de reparação de dano de qualquer natureza as ações serão ajuizadas no domicílio do autor. Analisando o caso em deslinde vejo que o autor, ora recorrente é residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia-GO. 6. Por outro lado, em suas razões recursais o recorrente sustenta que é possível, a critério do autor, ajuizar ação em seu foro de domicílio, visto que a empresa recorrida exerce atividade profissionais e econômicas na cidade de Aparecida de Goiânia. 7. Todavia, o critério não restou observado, eis que a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia-GO e o autor reside na Comarca de Aparecida de Goiânia. Ainda que se observasse o parágrafo único do artigo supramencionado não seria possível uma vez que o autor declinou como endereço da promovida a Comarca de São Paulo e não um de seus endereços na cidade de Goiânia. 8. Desse modo, a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece reforma. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por seus próprios fundamentos. 10. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine da Lei 9.099 /95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser este beneficiário da Assistência Judiciária (art. 98 , III do CPC ). 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080012

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº XXXXX-55.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ABR TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Fernandes, 5, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-474 REQUERIDO (A) Nome: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Endereço: Rua Comendador Alcides Simão Helou, 250, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-090 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ABR TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 16.XXXXX/0001-09 em face de PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 10.XXXXX/0012-70. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 , da Lei nº 9.099 /95. Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento do montante de R$5.500,00, em razão da prestação de serviço de frete. Sem maiores delongas, observa-se não ser este o Juízo competente para o processamento da ação, porquanto não foram observados os critérios de competência fixados na Lei nº 9.099 /95, haja vista ser os réu domiciliado no municípo de Serra, conforme indicado no termo inicial. A Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a competência territorial, em seu art. 4º e incisos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ocorre que a regra da competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro do domicílio do réu. As exceções estão relacionadas às restritas hipóteses de relação de consumo nas quais o consumidor pode escolher seu próprio domicílio ou o local no qual a obrigação deve ser satisfeita ou, ainda, na ações cujo objeto é reparação de dano. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, é a dos autos. Primeiro, por inexistir relação de consumo. Segundo, por ser uma relação contratual da qual não decorre que Cariacica é o local no qual a obrigação deva ser satisfeita. Terceiro, porque se trata de ação de cobrança. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a competência deste Juízo, não há como dar cobro a pretensão autoral de ver processada aqui sua demanda, pois inobservadas as regras territoriais. Em que pese se tratar de incompetência relativa (critério territorial), pode ser ela reconhecida de ofício, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual deste microssistema. Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Outrossim, embora reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados é inviável a sua remessa ao Juízo competente. Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem a análise do mérito, conforme prevê o art. 51 , inc. III da Lei nº 9.099 /95. Isso posto, na forma do art. 51 , inc. III da Lei nº 9.099 /95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, 13 de março de 2024 BERNARDO ALCURI DE SOUZA JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023 , § 2º do CPC ; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099 /95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41 , § 2º , da Lei 9.099 /95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES XXXXX/ XXXXX-26.2020.8.08.0000 , a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário ( CPC , arts. 517 e 523 ).

  • TJ-GO - XXXXX20208090034

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU LUGAR DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, nota promissória, extinta sem resolução do mérito em razão da declaração de ofício da incompetência. 2. O artigo 4º da Lei 9.099 /95 estabelece as regras de competência para julgamento das ações em trâmite nos juizados especiais. O inciso I do referido artigo traz a regra de competência geral, destacando a competência do Juizado do Foro do domicílio do réu. Já os incisos II e III do artigo 4º da Lei dos Juizados indicam os foros do lugar onde a obrigação deve ser realizada ou do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. 3. O domicílio do réu como primeiro critério para a fixação da competência, tornou-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa. 4. A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais. (TJ-DF - ACJ: XXXXX, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2015 . Pág.: 306).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA COM EXPRESSA PREVISÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL DE PAGAMENTO. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. APLICAÇÃO DO ART. 4º , INCISO II , DA LEI 9099 /95. CONFLITO ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de competência, Nº 71010074532, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021)[0]Destarte, a justificativa apresentada pelo exequente em sua manifestação de mov. 33 não merece acolhida, considerando que os fundamentos apresentados não são capazes de demonstrar abusividade do local estipulado, como também, o local indicado atende ao previsto nos art. 75 e 76 do Decreto 57.663 /66.Importa ressaltar que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099 /95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.Destarte, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51 , III , da Lei nº 9.099 /95.Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar aventada nos embargos opostos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a incompetência territorial deste Juízo, com fulcro no artigo 51 , inciso III , da Lei nº 9.099 /95.Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099 /95).Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania com o desbloqueio dos valores constritos ou, caso referidos valores estejam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvarás em favor dos executados.Por fim, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20860548001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060100 CE XXXXX-77.2017.8.06.0100

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    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM DOMICÍLIO DIVERSO AO DA CONSUMIDORA. COMANDO SENTENCIAL QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO LOCAL ONDE O RÉU MANTÉM AGÊNCIA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º , INCISO I , DA LEI N. 9.099 /95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM ORA DECLARADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator

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