ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº XXXXX-55.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ABR TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Fernandes, 5, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-474 REQUERIDO (A) Nome: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Endereço: Rua Comendador Alcides Simão Helou, 250, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-090 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ABR TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 16.XXXXX/0001-09 em face de PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 10.XXXXX/0012-70. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 , da Lei nº 9.099 /95. Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento do montante de R$5.500,00, em razão da prestação de serviço de frete. Sem maiores delongas, observa-se não ser este o Juízo competente para o processamento da ação, porquanto não foram observados os critérios de competência fixados na Lei nº 9.099 /95, haja vista ser os réu domiciliado no municípo de Serra, conforme indicado no termo inicial. A Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a competência territorial, em seu art. 4º e incisos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ocorre que a regra da competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro do domicílio do réu. As exceções estão relacionadas às restritas hipóteses de relação de consumo nas quais o consumidor pode escolher seu próprio domicílio ou o local no qual a obrigação deve ser satisfeita ou, ainda, na ações cujo objeto é reparação de dano. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, é a dos autos. Primeiro, por inexistir relação de consumo. Segundo, por ser uma relação contratual da qual não decorre que Cariacica é o local no qual a obrigação deva ser satisfeita. Terceiro, porque se trata de ação de cobrança. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a competência deste Juízo, não há como dar cobro a pretensão autoral de ver processada aqui sua demanda, pois inobservadas as regras territoriais. Em que pese se tratar de incompetência relativa (critério territorial), pode ser ela reconhecida de ofício, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual deste microssistema. Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Outrossim, embora reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados é inviável a sua remessa ao Juízo competente. Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem a análise do mérito, conforme prevê o art. 51 , inc. III da Lei nº 9.099 /95. Isso posto, na forma do art. 51 , inc. III da Lei nº 9.099 /95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, 13 de março de 2024 BERNARDO ALCURI DE SOUZA JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023 , § 2º do CPC ; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099 /95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41 , § 2º , da Lei 9.099 /95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES XXXXX/ XXXXX-26.2020.8.08.0000 , a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário ( CPC , arts. 517 e 523 ).