Compra por Telefone em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260651 SP XXXXX-13.2017.8.26.0651

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    COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Venda de colchão magnético em residência de idosa. Contratos de empréstimos consignados feitos em nome da autora. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Hipervulnerabilidade do idoso na relação de consumo que demanda maior proteção pelo Estado e pela sociedade. Proteção integral do idoso e direito ao respeito (integridade psicofísica e autonomia) e à dignidade (vedação ao tratamento constrangedor). Art. 1º e art. 10 do Estatuto do Idoso . Práticas abusivas configuradas (art. 39 , IV , CDC ). Inobservância ao direito de arrependimento manifestado (art. 49 , CDC ). Contratos de compra e venda e de empréstimos consignados anulados. Contratos coligados. Restituição ao "status quo ante". Devolução, em dobro, dos valores descontados dos benefícios previdenciários percebidos pela autora (art. 42 ,"caput", CDC ). Determinação de cessação de novos descontos. Danos morais. Configuração. Conduta indiligente e desidiosa da parte ré, sobretudo quanto ao desatendimento a direitos básicos do consumidor, que extrapolou o mero dissabor cotidiano e que enseja a reparação do prejuízo extrapatrimonial. Indenização moral devida. Valor indenizatório. Caráter ressarcitório e punitivo da condenação. Razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260224 Guarulhos

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    REPARAÇÃO CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL. Compra de telefone celular Defeito não solucionado no prazo. Devolução demorada. Dever de restituição do valor. Dano moral de R$ 1.500,00 caracterizado. Sentença mantida em seus fundamentos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE QUANTIA EXORBITANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O Tribunal de origem, após sopesar o escorço fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu que a GVT efetuava venda casada de serviços de telecomunicações, o que acarretou dano moral à coletividade de consumidores. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Esta Corte entende ser possível a revisão do valor indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, em que o valor indenizatório pelos danos morais coletivos fora fixado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 4. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar do reconhecimento da extensão do ato lesivo, que repercute numa vasta gama de consumidores/usuários dos serviços de telefonia, tenho como suficiente e apta para cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 4. Agravo interno parcialmente provido.

    Encontrado em: Ora, disponibilizar ao consumidor um serviço isolado com um valor exorbitante e, um combo (telefone fixo mais internet Banda Larga) com um valor relativamente menor ao serviço isolado, no meu ponto de

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160193 PR XXXXX-72.2017.8.16.0193 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. (1) PARTES QUE CELEBRARAM COMPRA E VENDA DE PRODUTOS VIA TELEFONE. EXAME DA GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO QUE DENOTA A OCORRÊNCIA DE GRAVES VIOLAÇÕES AO ART. 39 DO CDC (PRÁTICAS ABUSIVAS). VENDEDOR DA RÉ QUE ATUOU COM EXTREMO DESRESPEITO À VONTADE DA AUTORA (IDOSA HIPERVULNERÁVEL, COM 81 ANOS À ÉPOCA), QUE, DESDE O INÍCIO DA LIGAÇÃO, DEMONSTROU SEU DESINTERESSE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ADQUIRIR OS PRODUTOS VENDIDOS. LIGAÇÃO QUE DUROU MAIS DE 20 MINUTOS, RESULTANDO NA CLARA EXAUSTÃO DA AUTORA, QUE ACABOU ACEITANDO AS INVESTIDAS DO VENDEDOR. EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA SEQUER TEVE COMPREENSÃO COMPLETA DO QUE FOI ADQUIRIDO. INSISTÊNCIA DO VENDEDOR QUE, NO CASO CONCRETO, FOGE DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NEGÓCIO NULO. (2) RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGÓCIO NULO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. (3) AUTORA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE DEVOLVER OS PRODUTOS RECEBIDOS DA RÉ. OBRIGAÇÃO QUE, CASO SE MOSTRE IMPOSSÍVEL, DEVERÁ SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC ). (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA DEVIDA. PREJUÍZO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME CASOS SEMELHANTES DE PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA CONSUMIDORES VULNERÁVEIS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. VALOR SUFICIENTE À COMPENSAÇÃO DA AUTORA PELO SOFRIMENTO. (5) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. Não se pode negar que o sucesso na profissão de vendedor demanda certa paciência e, até mesmo, insistência diante de eventual negativa do consumidor. Todavia, o que se vê aqui extrapola qualquer limite do minimamente razoável, caso em que esse tipo de abordagem se mostra abusiva e contraria a regra do art. 39 IV do CDC , que veda ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-72.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.10.2020)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20158260286 Itu

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    Relação de consumo – consumidora idosa - compra pelo telefone - conversa maliciosa dos prepostos da ré-fornecedora - aquisição de produto que não pode ser ingerido pela autora - defeito de informação – justa causa para a extinção do contrato de consumo – acervo probatório bem valorado - sentença mantida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260523

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    RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS – Compra por telefone - Inexistência de comprovação do direito de arrependimento supostamente exercido pelo autor – Prova que cabia a ele – Impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese – Prescrição do débito – Inocorrência - Danos morais não configurados – Atos de cobrança que não excederam o regular exercício de direito - Recurso não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160018 PR XXXXX-14.2016.8.16.0018 (Acórdão)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA – VINCULAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – VENDA CASADA – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 39 , I DO CDC – VALOR AVULSO SUPERIOR AO DA OFERTA CONJUNTA – DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) – ENUCIADO 12.13 A DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-14.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 13.09.2017)

    Encontrado em: Aduz que apesar de ter informado que necessitaria apenas de internet, foi induzida a contratar também outra linha de telefone fixa, não sendo informada sobre portabilidade, o que alega ferir o dever de... Resolução nº 632/2014, as prestadoras são proibidas de condicionar a oferta do serviço de internet banda larga à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade ou condicionar vantagens ao consumidor à compra

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050001

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    1. Analisando os documentos acostados no bojo do recurso inominado, verifica-se que não se cuidam de 'documentos novos', nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil/73 , já que não se tratam de fatos ocorridos depois da sentença, restando, portanto, configurada a preclusão para a juntada aos autos. Além disso, a documentação foi juntada apenas com o recurso, sem ser submetida ao exame do Juízo a quo, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. É proibido à prestadora condicionar a oferta de serviço à aquisição de qualquer outro, ou condicionar vantagens ao consumidor na compra de outros serviços adicionais ao serviço de banda larga fixa, ainda que prestados por terceiros. Tal conduta configura venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor , art. 39 , I , bem como há disposição expressa a respeito na Resolução 632/2014 da ANATEL. 3. Além disso, a disparidade dos preços do serviço internet banda larga avulso com o ofertado em “combo” configura prática abusiva pela fornecedora do serviço, de forma a induzir o consumidor à aquisição do serviço de internet banda larga agregado à aquisição da linha telefônica. 4. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter o autor optado por livre e espontânea vontade pela contratação do pacote de serviços incluindo internet e telefonia, não apresentando aos autos provas suficientes a demonstrar que é possível a contratação tão somente do serviço de internet. VENDA CASADA CARACTERIZADA. 5. Por outro lado, nos moldes do art. 333 , I , CPC/73 , cabia ao demandante evidenciar nos autos indícios mínimos das cobranças abusivas praticadas pela demandada, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de fato negativo pela ré. Todavia, não há qualquer indício nos autos do abuso de direito arguido, não sendo sequer citado pelo demandante os dias e números de telefone de onde provieram as citadas chamadas, não prevalecendo as alegações da exordial nesse quesito. 6. Danos morais configurados em razão da venda casada, comportando, contudo, redução, haja vista que fixado levando em consideração dois atos ilícitos praticados pela acionada, quando, em verdade, apenas um restou configurado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Declarou a parte autora ser consumidor dos serviços de internet vinculado a linha telefônica n. (71) 3014-4256, tendo atrasado a quitação da fatura com vencimento em 15/08/2015, realizando pagamento apenas em 09/09/2015. Salienta, contudo, que passou a receber insistentes cobranças diárias pela ré, tendo esta, em extrema abusividade, procurado ao autor nas 04 linhas telefônicas que possui, realizando mais de 20 ligações de cobrança em um único dia, causando-lhe tortura psicológica. Denuncia, ainda, a prática de venda casada pela ré, uma vez que condicionada a contratação do serviço de internet banda larga ao de telefonia fixa. Veio a Juízo requerer que seja determinado a ré se abster de realizar cobranças reiteradas; que seja declarada a abusividade da venda casada dos serviços de internet banda larga e serviços de telefonia fixa, declarando nulo o contrato de telefonia fixa, mantendo-se o contrato de internet banda larga; a repetição do indébito dos valores pagos pelo serviço de telefonia; e indenização por danos morais. A sentença atacada (evento nº 31) julgou os pedidos parcialmente procedentes, in verbis: “Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) Determinar que a Ré se abstenha de efetuar cobranças abusivas em face do Autor na hipótese de atraso no pagamento das faturas; b) Declarar a abusividade da venda casada dos serviços de internet e telefonia fixa, mantendo-se o contrato de internet com o consequente cancelamento do serviço de telefonia fixa; c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste preceito e com juros de 1,0 % a.m. desde o evento danoso.” Insatisfeita, a acionada ingressou com recurso inominado (evento nº 39), pugnando pela reforma in totum da sentença e juntando novos documentos. Foram oferecidas contrarrazões (evento n. 45). VOTO Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença fustigada tão somente para reduzir o valor indenizatório dos danos morais arbitrados na sentença para a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099 /95. Salvador, Sala das Sessões, 03 de maio de 2016. Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz Relator nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil/73 , já que não se tratam de fatos ocorridos depois da sentença, restando, portanto, configurada a preclusão para a juntada aos autos. Além disso, a documentação foi juntada apenas com o recurso, sem ser submetida ao exame do Juízo a quo, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. É proibido à prestadora condicionar a oferta de serviço à aquisição de qualquer outro, ou condicionar vantagens ao consumidor na compra de outros serviços adicionais ao serviço de banda larga fixa, ainda que prestados por terceiros. Tal conduta configura venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor , art. 39 , I , bem como há disposição expressa a respeito na Resolução 632/2014 da ANATEL. 3. Além disso, a disparidade dos preços do serviço internet banda larga avulso com o ofertado em “combo” configura prática abusiva pela fornecedora do serviço, de forma a induzir o consumidor à aquisição do serviço de internet banda larga agregado à aquisição da linha telefônica. 4. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter o autor optado por livre e espontânea vontade pela contratação do pacote de serviços incluindo internet e telefonia, não apresentando aos autos provas suficientes a demonstrar que é possível a contratação tão somente do serviço de internet. VENDA CASADA CARACTERIZADA. 5. Por outro lado, nos moldes do art. 333 , I , CPC/73 , cabia ao demandante evidenciar nos autos indícios mínimos das cobranças abusivas praticadas pela demandada, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de fato negativo pela ré. Todavia, não há qualquer indício nos autos do abuso de direito arguido, não sendo sequer citado pelo demandante os dias e números de telefone de onde provieram as citadas chamadas, não prevalecendo as alegações da exordial nesse quesito. 6. Danos morais configurados em razão da venda casada, comportando, contudo, redução, haja vista que fixado levando em consideração dois atos ilícitos praticados pela acionada, quando, em verdade, apenas um restou configurado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA e ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença fustigada tão somente para reduzir o valor indenizatório dos danos morais arbitrados na sentença para a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099 /95. Salvador, Sala das Sessões, 03 de maio de 2016 JUIZ (A) CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Presidente JUIZ (A) ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Relator (a)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260576 SP XXXXX-87.2017.8.26.0576

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    AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Hipótese de venda de seguro saúde por telefone, sem que fosse observado o direito de informação assegurado ao consumidor. Situação de hipervulnerabilidade da autora, idosa, a ser considerada no equacionamento do litígio. Áudio juntado aos autos dando conta da venda "forçada" realizada pelas rés. Consentimento informado não verificado nas circunstâncias. Inteligência do art. 39 , IV do Código de Defesa do Consumidor . Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Restituição em dobro devida, à luz do artigo 42 , parágrafo único do CDC . Configuração de dano moral na hipótese, mercê das peculiaridades fáticas. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO I JUI ESP CIV

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    Processo nº XXXXX-59.2017.8.19.0008 RECORRENTE (S): MARIUZA FERREIRA SOARES DE SOUZA RECORRIDO (S): POLIMPORT COMERCIO E EXP LTDA Cuido de ação em que a autora alega ter efetuado uma compra via telefone e lhe foi entregue produto diverso do requerido. Requereu a devolução do valor da compra e indenização por danos morais. Em contestação a ré alega que a autora adquiriu através do telemarketing da empresa um modelador Secret Slim Nude tam G, argumenta inexistência do dever de indenizar, ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de danos morais, não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Sentença de fls. 371/372 que julgou improcedentes os pedidos. Recorreu a autora inconformada. É o relatório. Decido. No caso, impõe-se o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor , pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré. A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei). Nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossimilhante sua alegação ou quando for hipossuficiente tecnicamente para produzi-la. A sentença atacada fundamentou o entendimento no fato de a autora não ter trazido aos autos prova de que adquiriu produto diverso do que lhe foi entregue. No entanto, não poderia a autora fazer prova da compra efetuada por telefone, conforme afirmado pelo próprio recorrido. Por outro lado a recorrida detém os meios para realizar tal prova, através da juntada aos autos da gravação da ligação em que a autora efetuou a compra. No entanto, deixou de fazê-lo. Dessa forma, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, mercê acolhida o pedido da autora de devolução do valor pago pelo produto, cancelando-se, por consequência, a compra efetuada. O pedido de dano moral não merece prosperar, eis que não há nos autos nenhuma situação excepcional que tenha ultrapassado a barreira do mero aborrecimento. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenar a ré a efetuar a devolução do valor pago pelo produto adquirido (R$137,97), facultando-lhe a retirada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da condenação, sob pena de perda do direito, bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais face ao êxito recursal.

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