1. Analisando os documentos acostados no bojo do recurso inominado, verifica-se que não se cuidam de 'documentos novos', nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil/73 , já que não se tratam de fatos ocorridos depois da sentença, restando, portanto, configurada a preclusão para a juntada aos autos. Além disso, a documentação foi juntada apenas com o recurso, sem ser submetida ao exame do Juízo a quo, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. É proibido à prestadora condicionar a oferta de serviço à aquisição de qualquer outro, ou condicionar vantagens ao consumidor na compra de outros serviços adicionais ao serviço de banda larga fixa, ainda que prestados por terceiros. Tal conduta configura venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor , art. 39 , I , bem como há disposição expressa a respeito na Resolução 632/2014 da ANATEL. 3. Além disso, a disparidade dos preços do serviço internet banda larga avulso com o ofertado em “combo” configura prática abusiva pela fornecedora do serviço, de forma a induzir o consumidor à aquisição do serviço de internet banda larga agregado à aquisição da linha telefônica. 4. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter o autor optado por livre e espontânea vontade pela contratação do pacote de serviços incluindo internet e telefonia, não apresentando aos autos provas suficientes a demonstrar que é possível a contratação tão somente do serviço de internet. VENDA CASADA CARACTERIZADA. 5. Por outro lado, nos moldes do art. 333 , I , CPC/73 , cabia ao demandante evidenciar nos autos indícios mínimos das cobranças abusivas praticadas pela demandada, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de fato negativo pela ré. Todavia, não há qualquer indício nos autos do abuso de direito arguido, não sendo sequer citado pelo demandante os dias e números de telefone de onde provieram as citadas chamadas, não prevalecendo as alegações da exordial nesse quesito. 6. Danos morais configurados em razão da venda casada, comportando, contudo, redução, haja vista que fixado levando em consideração dois atos ilícitos praticados pela acionada, quando, em verdade, apenas um restou configurado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Declarou a parte autora ser consumidor dos serviços de internet vinculado a linha telefônica n. (71) 3014-4256, tendo atrasado a quitação da fatura com vencimento em 15/08/2015, realizando pagamento apenas em 09/09/2015. Salienta, contudo, que passou a receber insistentes cobranças diárias pela ré, tendo esta, em extrema abusividade, procurado ao autor nas 04 linhas telefônicas que possui, realizando mais de 20 ligações de cobrança em um único dia, causando-lhe tortura psicológica. Denuncia, ainda, a prática de venda casada pela ré, uma vez que condicionada a contratação do serviço de internet banda larga ao de telefonia fixa. Veio a Juízo requerer que seja determinado a ré se abster de realizar cobranças reiteradas; que seja declarada a abusividade da venda casada dos serviços de internet banda larga e serviços de telefonia fixa, declarando nulo o contrato de telefonia fixa, mantendo-se o contrato de internet banda larga; a repetição do indébito dos valores pagos pelo serviço de telefonia; e indenização por danos morais. A sentença atacada (evento nº 31) julgou os pedidos parcialmente procedentes, in verbis: “Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) Determinar que a Ré se abstenha de efetuar cobranças abusivas em face do Autor na hipótese de atraso no pagamento das faturas; b) Declarar a abusividade da venda casada dos serviços de internet e telefonia fixa, mantendo-se o contrato de internet com o consequente cancelamento do serviço de telefonia fixa; c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste preceito e com juros de 1,0 % a.m. desde o evento danoso.” Insatisfeita, a acionada ingressou com recurso inominado (evento nº 39), pugnando pela reforma in totum da sentença e juntando novos documentos. Foram oferecidas contrarrazões (evento n. 45). VOTO Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença fustigada tão somente para reduzir o valor indenizatório dos danos morais arbitrados na sentença para a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099 /95. Salvador, Sala das Sessões, 03 de maio de 2016. Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz Relator nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil/73 , já que não se tratam de fatos ocorridos depois da sentença, restando, portanto, configurada a preclusão para a juntada aos autos. Além disso, a documentação foi juntada apenas com o recurso, sem ser submetida ao exame do Juízo a quo, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. É proibido à prestadora condicionar a oferta de serviço à aquisição de qualquer outro, ou condicionar vantagens ao consumidor na compra de outros serviços adicionais ao serviço de banda larga fixa, ainda que prestados por terceiros. Tal conduta configura venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor , art. 39 , I , bem como há disposição expressa a respeito na Resolução 632/2014 da ANATEL. 3. Além disso, a disparidade dos preços do serviço internet banda larga avulso com o ofertado em “combo” configura prática abusiva pela fornecedora do serviço, de forma a induzir o consumidor à aquisição do serviço de internet banda larga agregado à aquisição da linha telefônica. 4. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter o autor optado por livre e espontânea vontade pela contratação do pacote de serviços incluindo internet e telefonia, não apresentando aos autos provas suficientes a demonstrar que é possível a contratação tão somente do serviço de internet. VENDA CASADA CARACTERIZADA. 5. Por outro lado, nos moldes do art. 333 , I , CPC/73 , cabia ao demandante evidenciar nos autos indícios mínimos das cobranças abusivas praticadas pela demandada, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de fato negativo pela ré. Todavia, não há qualquer indício nos autos do abuso de direito arguido, não sendo sequer citado pelo demandante os dias e números de telefone de onde provieram as citadas chamadas, não prevalecendo as alegações da exordial nesse quesito. 6. Danos morais configurados em razão da venda casada, comportando, contudo, redução, haja vista que fixado levando em consideração dois atos ilícitos praticados pela acionada, quando, em verdade, apenas um restou configurado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA e ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença fustigada tão somente para reduzir o valor indenizatório dos danos morais arbitrados na sentença para a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099 /95. Salvador, Sala das Sessões, 03 de maio de 2016 JUIZ (A) CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Presidente JUIZ (A) ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Relator (a)