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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-14.2016.8.16.0018 PR XXXXX-14.2016.8.16.0018 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Marco Vinícius Schiebel
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Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISTELEFONIASERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGAVINCULAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICAVENDA CASADAPRÁTICA ABUSIVA – ART. 39, I DO CDCVALOR AVULSO SUPERIOR AO DA OFERTA CONJUNTADESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATELDANO MORAL CONFIGURADO – FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) – ENUCIADO 12.13 A DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁSENTENÇA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-14.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 13.09.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº XXXXX-14.2016.8.16.0018 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): NEUZA CANDIDA DA SILVA Recorrido (s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA – VINCULAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – VENDA CASADA – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 39, I DO CDC – VALOR AVULSO SUPERIOR AO DA OFERTA CONJUNTA – DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) – ENUCIADO 12.13 A DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. Relatório Trata-se de demanda indenizatória proposta por em face de Neuza Cândida da Silva Inácio em razão de prática comercial abusiva.Telefônica Brasil S/A Narra a reclamante, em síntese, que possui uma linha telefônica fixa de outra operadora e que em razão da indisponibilidade técnica dos serviços de internet em sua região, buscou contratar junto à reclamada. Aduz que apesar de ter informado que necessitaria apenas de internet, foi induzida a contratar também outra linha de telefone fixa, não sendo informada sobre portabilidade, o que alega ferir o dever de informação e caracterizar venda casada. Pontua, ainda, que os valores de contratação em separado dos produtos são maiores que o do “combo”, o que fere a legislação consumerista. Por fim, anota que passados três meses de contrato, as cobranças passaram a apresentar valor maior que o contratado. Requer a declaração de nulidade das cobranças, repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Em sede de contestação (seq. 28.1) a reclamada anota a inocorrência de venda casada; não abusividade do aumento do preço dos serviços; ausência de prova das alegações e não configuração de danos morais por inexistir ato ilícito e ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Invocando o princípio da eventualidade, tece considerações sobre indenizatório e inversão do ônus da prova.quantum Sobreveio decisão (seq. 38.1) homologada por sentença (seq. 40.1) de improcedência da pretensão inicial. Insatisfeita, a reclamante interpõe Recurso Inominado (seq. 46.1) reprisando a questão da ocorrência de venda casada e desatendimento da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, postulando reparação moral. Devidamente contrarrazoados (seq. 64.1), vieram-me conclusos. É o breve relatório. II. Passo ao voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Esquadrinhando os autos vislumbra-se que a sentença exarada pelo d. magistrado do juízo de origem merece reforma. Senão vejamos. Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No caso dos autos, a reclamante alega ter contratado serviço de maneira casada. Sobre venda casada, o Código de Defesa do Consumidor é expresso no inciso primeiro do artigo 39, :in verbis Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Demais disso, a ANATEL regulamenta que, nos termos do art. 43 da Resolução nº 632/2014, as prestadoras são proibidas de condicionar a oferta do serviço de internet banda larga à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade ou condicionar vantagens ao consumidor à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais. De modo que há a obrigação de fornecimento avulso, de acordo com o desejo do consumidor. Neste aspecto também cumpre ressaltar que, a respeito das ofertas conjuntas, os chamados “combos”, há a regulamentação de que o preço de um serviço, individualmente, não pode superar o total do pacote (art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL). De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos (seq. 1.8) e em acesso ao site da reclamada, verifica-se que o preço da contratação avulsa de internet fixa banda larga supera o valor do combo, em total desrespeito à normativa vigente. Ainda mais em se tratando de pessoa idosa, no caso em tela, conforme a melhor doutrina: As leis brasileiras de proteção ao consumidor realizam o mandamento constitucional do art. 5.º, XXXII, da CF/1988: o Estado protegerá os interesses do consumidor. Procura-se, assim, alcançar no mercado de consumo a igualdade material (art. 5.º, I, da CF/1988), o objetivo de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 3.º, I, da CF/1988) e a garantia de liberdade de escolha dos cidadãos (art. 5.º, caput, da CF/1988). O aplicador da lei, atualizado e atento, deve estar consciente da potencialidade e da eficiência prática que estes novos direitos subjetivos do consumidor possuem. Trata-se de um sistema protetivo dos mais fracos na sociedade de consumo, que pode muito bem ser aplicado para a proteção das pessoas de mais idade ou os idosos. Efetivamente, o art. 230 da Constituição Federal brasileira identifica também a necessidade de “amparar as pessoas idosas (…) defendendo sua dignidade e bem-estar”. O grupo das pessoas maiores de 60 anos é definido pela Lei 10.741, de 1.º de outubro de 2003, como sendo de “idosos”. Apesar de o CDC não mencionar expressamente os idosos, o art. 39, IV, menciona expressamente a “fraqueza” relacionada à idade, da mesma forma que o art. 37 mencionava as crianças como um consumidor especial. A jurisprudência brasileira já identificou que a igualdade teórica de direitos e de chances entre consumidores “jovens” e consumidores “idosos” não estaria sendo realmente alcançada na contratação e na execução dos contratos de consumo, daí a preocupação em proteger de forma especial este grupo vulnerável. Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu diaadia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida .[1] Portanto, evidente o desrespeito aos ditames consumeristas. Segundo Bruno Miragem , a venda[2] casada caracteriza ilícito de dupla dimensão ao ofender tanto a liberdade de escolha do consumidor quanto a livre concorrência, sendo sim ensejadora de danos e passível de responsabilização por quem a pratica. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS A MAIOR POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIR O INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. VENDA CASADA. PROBIÇÃO. ART. 39, I, CDC. ART. 43 DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL. DETEMRINAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. LIMINAR CONCEDIDA E NÃO OBSERVADA. RECUSA INJUSTIFICADA. ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES. RESCISÃO UNILATERAL DE TODO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Decidem as Juízas Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da reclamada, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção- XXXXX-85.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 15.10.2015) Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Ainda mais, no caso dos autos, há de se considerar que se trata de empresa de grande porte acostumada com demandas judiciais propostas por seus cientes/consumidores. Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face do reclamante, impõe-se a condenação. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente no entendimento deste relator e precedentes desta Turma Recursal, com aplicação do Enunciado 12.13, A, da TRU/PR. Em observância ao Enunciado nº 12.13, A, do TRR/PR, por existir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês. Pelo exposto, o recurso interposto, para fins de reformar a sentença do juízomerece provimento singular e julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a reclamada a indenizar os danos morais suportados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação do Enunciado 12.13 A das Turmas Recursais. Diante do êxito recursal, isenta a recorrente de custas processuais e honorários advocatícios. É o voto que proponho. [1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Edição 2017. Author: Antonio Herman V Benjamin , Bruno Miragem , Claudia Lima Marques. Publisher: Revista dos Tribunais CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO I. DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. CAPÍTULO V. DAS PRÁTICAS COMERCIAIS. SEÇÃO IV. DAS PRÁTICAS A B U S I V A S A R T . 3 9 . D i s p o n í v e l e m : < >. Acesso em: 25 ago. 2017 às 16h27min. [2] Curso de Direito do Consumidor - Edição 2016. Author: Bruno Miragem. Publisher: Revista dos Tribunais. PARTE II. 2. A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. Disponível em: < >. Acesso em: 25 ago. 2017 às 16h29min III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEUZA CANDIDA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Fernando Swain Ganem. Curitiba, 05 de Setembro de 2017 Marcos Vinícius Schiebel Juiz Relator
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