Comprovação do Dolo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060170 CE XXXXX-79.2010.8.06.0170

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    FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. INDICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença absolutória por crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93. 2. O entendimento sedimentação na Corte Superior de Justiça orienta quanto à necessidade de indicação e comprovação do dolo específico do agente em obter vantagem indevida por fraude em processo licitatório, como disposto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93. 3. Da mesma forma, a orientação emanada da Suprema Corte, também exige a indicação do dolo específico do agente em obter vantagem indevida para configuração da conduta criminosa decorrente de fraude em processo licitatório na aquisição de bens ou serviços pela administração pública. 3. Embora considere formal o crime de fraude de licitação pública, as Cortes Superiores orientam quanto à indicação e comprovação do dolo específico para configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93, o que não se deu na espécie. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-79.2010.8.06.0170 , em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260498 SP XXXXX-61.2018.8.26.0498

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. 2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230 /2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa , dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º , § 4º , da Lei nº 8.429 /1992). 4. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 da LIA , não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. Ação civil pública improcedente. Sentença reformada. Recursos providos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30069762001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Ausente nos autos a comprovação do dolo específico, que é a vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, proferida em primeira instância.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte dos acusados, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090093

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DESAFIADA APENAS NO TOCANTE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A má-fé não pode ser presumida, necessitando de comprovação do dolo, isto é, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo. Assim, o só exercício do direito de ação e a apresentação de impugnações, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé, sendo imprescindível a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária. Condenação em litigância de má-fé afastada. Sentença reformada no ponto, exclusive. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20168090181

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Com as alterações promovidas pela Lei 14.230 /2021, os atos de improbidade administrativa passaram a se condicionar à comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público, não bastando a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização de ato ímprobo. 2. A falta de repasse das contribuições previdenciárias na data correta, acarretando acordos de parcelamento, com acréscimo de encargos de mora, não é suficiente para ensejar a punição do gestor por improbidade administrativa, pois ausente o elemento subjetivo dolo ou, ainda, a culpa grave, notadamente porque demonstrado que agiu de forma a minorar o impacto da grave situação financeira do ente municipal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260438 SP XXXXX-95.2015.8.26.0438

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    Imprescindível, pois, a comprovação do falso, o que não restou demonstrado... Sustenta, em síntese: não obtenção de qualquer vantagem pelo agente; não inserção de dados, porque cancelada a aula; ausência de dolo (fls. 428/436)... Poder-se-ia demonstrar a falsidade desses dados, por exemplo, com a comprovação de que o aluno não compareceu ao centro de formação naquela data ou PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260511 SP XXXXX-51.2016.8.26.0511

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    APELAÇÃO CRIMINAL – QUADRILHA OU BANDO, RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO (TRATOR), USO DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA – Receptação – Pleito de absolvição por insuficiência probatória – Descabimento – Materialidade e autoria incontestes – Dolo extraído do contexto em que se desenvolveram os fatos – Ausência de demonstração de boa-fé pelos acusados – Palavras das testemunhas de acusação que dão a certeza do cometimento dos delitos pelos apelantes – Réus que foram surpreendidos na posse de trator, objeto de crime anterior, e que deixaram de apresentar justificativa verossímil para tanto – Inversão do ônus da prova – Acervo probatório coligido que comprova o elemento subjetivo do tipo – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor – Materialidade e autoria delitivas em relação a este delito também devidamente comprovadas – Negativas dos acusados que restaram isoladas nos autos – Palavra dos policiais as quais se confere relevante valor probatório – Ademais, laudo pericial que demonstra o degaste da numeração da motoniveladora pelo emprego de ferramenta abrasiva – Bando ou quadrilha – Devidamente comprovado o animus associativo dos recorrentes, de forma estável e permanente, com o objetivo de cometerem crimes, especialmente os da espécie, o que afasta a ocorrência de simples e eventual concurso de pessoas – Réus investigados em outro procedimento por fatos análogos – Uso de documento falso e desobediência – Réu Alcir – Conjunto probatório que demonstra, ainda, que o acusado fez uso de nota fiscal ideologicamente falsa, com a finalidade de ludibriar as autoridades no caso de inspeção da carga que trazia consigo (motoniveladora produto de crime) – Devidamente comprovado, ainda, o desrespeito à ordem de parada dada pelos policiais rodoviários e militares, que eram competentes para proferi-las –– Condenação incensurável – Dosimetria – Pretendida redução das penas-base – Cabimento – Malgrado as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis aos agentes, a elevação das expiações no dobro do mínimo legal revelou-se excessiva – Majoração de ½ que se revela mais justa e suficiente ao caso concreto – Bem reconhecidos, ainda, a agravante da reincidência em relação aos acusados Danilo e Maicon e o concurso material de crimes em relação a todos os réus – Regime fechado que se revelou consentâneo aos fins da pena – Crimes graves, cometidos com elevado grau de planejamento e sofisticação, a evidenciar a culpabilidade dos agentes e a necessidade de resposta penal mais rigorosa – Inteligência do art. 33 , § 3º , CP – Aplicação da detração penal – Descabimento – Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão da benesse – Restituição de bem apreendido – Impossibilidade – Indícios de que o bem era utilizado para a prática ilícita – Bem que ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118 , do CPP – Recursos parcialmente providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROFRANTS LOPES CASIMIRO. LICITAÇÃO. FRUSTRAR/FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990). ABSOLVIÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 90 da Lei n. 8.666/1990 prevê o tipo penal consistente em "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação". 2. Dessa forma, para que o agente seja condenado por esse artigo, é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação. 3. E, apesar de os erros apontados poderem, de fato, ter comprometido a lisura da licitação, não ficou devidamente demonstrado o dolo dos agentes de frustrar ou fraudar o procedimento, tampouco o conluio entre eles. 4. A menção a irregularidades, tais como erro na numeração das folhas; ausência de indicação do agente público; falta de projeto básico; prática de vários atos na mesma data; irregularidade no comprovante de entrega de ato convocatório, entre outras, não é suficiente para demonstrar o dolo dos réus e caracterizar, assim, a ocorrência de um ilícito penal. 5. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos aos corréus.

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