TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060170 CE XXXXX-79.2010.8.06.0170
FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. INDICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença absolutória por crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93. 2. O entendimento sedimentação na Corte Superior de Justiça orienta quanto à necessidade de indicação e comprovação do dolo específico do agente em obter vantagem indevida por fraude em processo licitatório, como disposto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93. 3. Da mesma forma, a orientação emanada da Suprema Corte, também exige a indicação do dolo específico do agente em obter vantagem indevida para configuração da conduta criminosa decorrente de fraude em processo licitatório na aquisição de bens ou serviços pela administração pública. 3. Embora considere formal o crime de fraude de licitação pública, as Cortes Superiores orientam quanto à indicação e comprovação do dolo específico para configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93, o que não se deu na espécie. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-79.2010.8.06.0170 , em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator