APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE RIO PARDO. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DAS FALTAS AO TRABALHO. TAMPOUCO O ALEGADO FAVORECIMENTO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO DE ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADOS - ARTS. 9 , CAPUT, 10 , CAPUT, XII , E 11 , CAPUT, I , DA LEI Nº 8.429 /92. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Conveniente mencionar a novel redação da Lei nº 8.429 /92, conforme as alterações trazidas na Lei Federal nº 14.230 , de 25.10.2021, tanto de ordem processual, quanto material, especialmente no tocante ao pressuposto do dolo para a condenação. Por sua vez, acerca da retroatividade da lei nova, o reconhecimento da repercussão geral no ARE XXXXX – Tema 1199. De igual forma, o deferimento parcial da medida liminar, nos autos da ADI nº 7042/DF , no e. STF, em decisão da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes, no tocante à constitucionalidade dos arts. 2º ; 3º e 4º da Lei Federal nº 14.230 . Nesse diapasão, o julgamento à luz da Lei nº 8.429 /92, vigente na época dos fatos imputados – anos de 2005, a setembro de 2008 -, especialmente diante da falta de prejuízo, com base nos arts. 6º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras; 14 do Código de Processo Civil ; e por analogia, no Enunciado nº 2 do Plenário do STJ, conforme posição deste Órgão fracionário. II – Não obstante os réus flagrados em prestação de trabalho no setor privado durante o horário de expediente, em averiguação efetivada através de policiais militares em trajes civis - sem uniforme -, por si só, não induz a caracterização de ato de improbidade administrativa. Do cotejo da prova testemunhal, evidenciado o exercício das atribuições das funções relativas aos cargos em comissão em diversos locais e turnos diferentes, especialmente além da carga horária, consoante a praxe da Administração local. Vale dizer, ainda que comprovada a desídia no cumprimento da carga horária total, tal situa-se na esfera de eventual falta funcional, notadamente diante da opção do Poder Público local, de manutenção de servidores com atribuições diversas, além das previstas em lei, a afastar a presunção do enriquecimento ilícito previsto no caput do art. 9º da Lei Federal nº 8.429 /92. De igual forma, não comprovada a intenção consciente e voluntária do apelado Joni – Chefe do Poder Executivo -, de prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública – arts. 10 , caput, XII , e 11 , caput, I , da lei Federal nº 8.429 /92 -, ainda que na forma culposa. Recurso de apelação desprovido.