Comprovada a Queda no Estabelecimento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70851521002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - QUEDA DE CLIENTE EM ESCADA INTERNA - DEFEITOS EM DEGRAUS - LESÕES CORPORAIS - PREJUÍZOS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. - A pessoa jurídica atuante no comércio varejista responde, objetivamente, por prejuízos acarretados ao consumidor, em razão de acidente causado por falha nas condições de segurança do seu estabelecimento - A queda provocada por defeitos existentes em degraus de escada interna do ambiente de prestação do serviço, resultando lesões corporais ao cliente vitimado, enseja o ressarcimento/custeio das despesas necessárias ao seu tratamento e a reparação por danos morais - No arbitramento do valor da indenização por ofensa a direito da personalidade devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões - Essa compensação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260405 SP XXXXX-42.2019.8.26.0405

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    Apelação. Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência da ação. Autor que sofreu queda da própria altura no estabelecimento comercial do shopping Réu em decorrência de piso molhado. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Réu que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC ). Queda que causou lesão no joelho esquerdo e fratura no fêmur esquerdo do Autor. Danos morais "in re ipsa" caracterizados e arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais reconhecidos. Lucros cessantes não demonstrados. Ausência de comprovação. Impossibilidade de ressarcimento de dano hipotético. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20022830001 Tupaciguara

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PISO MOLHADO COM SINALIZAÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Comprovado que a autora encontrava-se no interior do estabelecimento comercial, na condição de consumidora, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078 /90). Compete ao autor provar os elementos constitutivos do direito à indenização e ao réu excludente de responsabilidade (art. 373 do CPC ). Na espécie, incontroverso o acidente narrado na inicial, ocasião em que a autora sofrera queda de própria altura no interior do estabelecimento da apelante. Todavia, o apelante logrou comprovar que sinalizou devidamente o local e não deixou de adotar qualquer cautela de segurança hábil a prevenir o acidente. Ademais, prestou toda assistência de que o consumidor necessitou no momento, conforme confirmou a prova testemunhal. Nestas condições forma-se o livre convencimento motivado de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, a qual não agiu com a cautela esperada, provavelmente por distração, desatenção, displicência, ou algo que o valha; andando descuidadamente em local molhado, sinalizado com placas de advertência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260704 SP XXXXX-13.2020.8.26.0704

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    Apelação. Recurso adesivo. Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência negando os danos materiais, mas concedendo os danos morais. Autora que sofreu queda da própria altura no estabelecimento comercial da Ré em decorrência de piso molhado. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Imagens das câmeras de segurança que comprovam que o piso da rampa estava molhado e que o local não estava sinalizado. Ausência de adoção pela Ré de mecanismos eficazes de prevenção de acidentes. Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC ). Queda que causou fraturas nos dedos e escoriações na face e no corpo da Autora. Danos morais "in re ipsa" caracterizados. Valor arbitrado que atende à dupla finalidade, compensatória e sancionatória, sem constituir enriquecimento indevido, além de se encontrar em absoluta consonância com os precedentes desta Corte. Honorários advocatícios corretamente fixados em primeiro grau. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor , nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC , a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI XXXXX/DF . Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC , sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão . II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO ( REsp XXXXX/RS ) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284 /STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias .Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.

    Encontrado em: Seção: O Ministro César Asfor Rocha , diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando "cabalmente comprovada

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA DE ALUNA OCORRIDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - FRATURA - DESCASO DA INSTITUIÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. O feito versa sobre ação indenizatória por danos morais em razão de acidente ocorrido com aluna no interior das dependências da ré. A queda e a fratura sofridas pela autora, bem como a necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico restaram devidamente comprovadas, pois a demandada reconhece o incidente, embora refute a indenização pretendida. Configuração do nexo de causalidade, existindo responsabilidade do estabelecimento de ensino independentemente da existência de culpa, pois o fato ocorrido é inerente aos próprios riscos da atividade por ela desenvolvida. A ré não agiu com a cautela devida, deixando de socorrer a aluna a fim de minimizar os danos sofridos, pois o acidente ocorreu durante a prestação dos serviços contratados com ela. Dano moral configurado. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260590 SP XXXXX-54.2012.8.26.0590

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    DANOS MORAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. Comprovada a queda no estabelecimento. Dúvida acerca do motivo da queda. Verossimilhança das alegações de chão molhado. Hipossuficiência probatória verificada. Ré que poderia se utilizar de seu sistema de câmeras. Inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), do qual não se desincumbiu a ré. Queda que ocasionou fratura no braço da autora. Danos morais advindos da dor e incômodos físicos. Danos materiais para contratação de cuidadora. Ressarcimento devido. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260554 SP XXXXX-66.2009.8.26.0554

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    Ação de indenização material e moral. Responsabilidade civil extracontratual. Direito do consumidor. Sentença de procedência parcial do pedido inicial. Queda em estabelecimento comercial (supermercado) causada por piso molhado e escorregadio. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Réu que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC ). Danos morais "in re ipsa" caracterizados e reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais reconhecidos. Lucros cessantes não demonstrados. Ausência de comprovação. Impossibilidade de ressarcimento de dano hipotético. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o da autora.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO.NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. É cediço que a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, proclamada no 14 do CDC , não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fabricante ou do prestador de serviço. Hipótese em que não restou minimamente evidenciada a ocorrência da queda da cliente no estabelecimento comercial demandado, em virtude da inadequação das condições do piso do local, ônus que competia à parte autora, ex vi do art. 333 , I, do Código de Processo Civil . Ausente prova do nexo causal entre a lesão sofrida pela autora e a alegada falha do serviço, não há como imputar à fornecedora o dever de indenizar. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160090 PR XXXXX-02.2015.8.16.0090 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA EM SUPERMERCADO – PISO ESCORREGADIO POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE RECOLHA DE BANA EM LOCAL DE PASSAGEM – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS À CIRCULAÇÃO DE CLIENTES OU SINALIZAÇÃO DE ALERTA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS ESTÉTICOS INCOMPROVADOS – DANOS MATERIAIS – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO CONSERVADOR (USO DE MEDICAMENTOS PARA DOR) – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PROCESSO – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO 01, DA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02, DO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em um contexto de queda em estabelecimento comercial, compete ao fornecedor demonstrar a adequada prestação de seus serviços, aí incluída a manutenção de seus espaços em condições seguras para a circulação dos consumidores ou, quando menos, a efetiva informação acerca das condições adversas do piso por meio da sinalização adequada. 2. Demonstrada a necessidade de tratamento médico conservador à conta da queda, por meio do uso de medicamentos para dor, o quantum reparatório dos danos morais comporta majoração para R$ 10.000,00 (sete mil reais), observados precedentes desta eg. Corte. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-02.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 18.05.2020)

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