TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047203
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. RENOVAÇÃO DA OUTORGA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE DIRIGENTES VERIFICADA. VÍCIO NÃO SANEADO NO PRAZO CONFERIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A redação do art. 11 da Lei 9.612 /98 é inequívoca ao disciplinar a vedação à submissão da entidade detentora de autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária à gerência e à administração mediante relações político-partidárias, não podendo estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à submissão de qualquer outra entidade. 2. Nos termos do art. 7º, III, da Portaria nº 4.334/2015, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária, considera-se vínculo a "manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais". 3. Identificada a irregularidade junto à gestão da requerente, foi-lhe oportunizado prazo para que sanasse o vício, o que não foi por ela aproveitado, motivo pelo qual houve o indeferimento do pedido de renovação da outorga. 4. Uma vez que foi encerrado o processo administrativo sem que a regularização fosse promovida, a superação da decisão administrativa nos termos em que postulados pela autora, diante da ausência de ilegalidade, implicaria nova concessão da outorga, fazendo a prestação jurisdicional substituir-se à competência do Poder Executivo a tanto, o que ofende o art. 2º da Constituição Federal .