Concessão de Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047203

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    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. RENOVAÇÃO DA OUTORGA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE DIRIGENTES VERIFICADA. VÍCIO NÃO SANEADO NO PRAZO CONFERIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A redação do art. 11 da Lei 9.612 /98 é inequívoca ao disciplinar a vedação à submissão da entidade detentora de autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária à gerência e à administração mediante relações político-partidárias, não podendo estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à submissão de qualquer outra entidade. 2. Nos termos do art. 7º, III, da Portaria nº 4.334/2015, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária, considera-se vínculo a "manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais". 3. Identificada a irregularidade junto à gestão da requerente, foi-lhe oportunizado prazo para que sanasse o vício, o que não foi por ela aproveitado, motivo pelo qual houve o indeferimento do pedido de renovação da outorga. 4. Uma vez que foi encerrado o processo administrativo sem que a regularização fosse promovida, a superação da decisão administrativa nos termos em que postulados pela autora, diante da ausência de ilegalidade, implicaria nova concessão da outorga, fazendo a prestação jurisdicional substituir-se à competência do Poder Executivo a tanto, o que ofende o art. 2º da Constituição Federal .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047007 PR XXXXX-59.2019.4.04.7007

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    ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE DOIS MEMBROS DIRETIVOS COM VÍNCULO POLÍTICO. INABILITAÇÃO. A concessão e a renovação da outorga para exploração do serviço de radiodifusão comunitária são normatizadas pela Lei 9.612 /98, que estabelece exigências que, pelo que se depreende dos autos, não foram observadas pela demandante. O MCTIC observou o regramento estabelecido, já que a requerente foi notificada uma única vez para sanar os vícios constatados. Embora concedida a oportunidade de saneamento do vício, "a autora não só não regularizou a situação, como formalizou novo vício", motivo pelo qual foi denegada a renovação da outorga, com espeque no art. 132, III da Portaria nº 4334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1909/2018/SEI-MCTIC. Tendo o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações por duas vezes verificado a presença de membro diretivo vinculado a partido político, incorreu a autora em hipótese de inabilitação. A Corte Regional privilegia a autoridade da fiscalização administrativa, apta a avaliar - observados os requisitos inerentes aos atos administrativos em geral - a adequação, ou não, do serviço que a rádio comunitária busca realizar. Trata-se, a prévia avaliação administrativa, de típica atuação discricionária e, portanto, exclusiva da Administração, descabendo ao Poder Judiciário conceder pedido para exploração de serviço de radiodifusão. Precedentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036126 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFICIADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública está submetido ao reexame necessário, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965. 2. No decorrer do trâmite procedimental, o Município foi intimado a apresentar a lista das entidades de receberam a concessão de rádio comunitária, com base na Lei Municipal nº 8.282 /01. Em resposta, o Município informou que “não houve concessão de serviço de radiodifusão comunitária prevista na Lei Municipal nº 8.283 /2001, conforme demonstram os documentos anexos”. 3. Faz mais de 16 (dezesseis) anos que a Lei Municipal nº 8.283 /01 está em pleno vigor e, até a manifestação municipal ID Num. XXXXX, de 10/08/20, não houve qualquer concessão de serviço de radiodifusão comunitária. 4. Daí porque o pedido do IDC para “declarar a ilegalidade dos processos administrativos referentes à Lei 8.283/01”, de fato, não ostenta interesse jurídico apto a ser analisado, porquanto inexiste qualquer serviço público de radiodifusão comunitária outorgado. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, desde que a controvérsia não figure como pedido, mas como causa de pedir ou questão prejudicial. 6. Ocorre que restando demonstrado nos autos que não há processo administrativo de outorga do serviço de rádio comunitária, a análise sobre a validade da Lei Municipal nº 8.283 /01 passa ser feita sob a ótica abstrata. 7. Apelação e reexame necessário não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047108 RS XXXXX-45.2017.4.04.7108

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RADIOFUSÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA. PODER CONCEDENTE. 1. A concessão e a renovação da outorga para exploração do serviço de radiodifusão comunitária são disciplinadas na Lei nº. 9.612 /1998. 2. O funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia outorga do poder concedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044014000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉRCIA DO PODER CONCEDENTE. FUNCIONAMENTO ASSEGURADO ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - Verifica-se manifesta a legitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo do presente feito, tendo em vista o seu poder/dever de fiscalização frente aos serviços de telecomunicações, conferido pelo art. 19 , da Lei nº 9.472 /97. II - Restringindo-se a controvérsia à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o lacre de rádio comunitária, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a questão está restrita ao exercício da competência fiscalizatória da autarquia ( REsp XXXXX/PI , Rel. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2009). III - Nos termos da Lei 9.612 /98, afigura-se necessária a prévia autorização do Poder Concedente (Ministério das Comunicações) para exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Precedentes. IV - No caso concreto, a inércia do poder concedente quanto ao exame do pedido de autorização formulado na esfera administrativa, desde 2002, autoriza, em caráter excepcional, em observância aos princípios da eficiência e da moralidade, o funcionamento da rádio comunitária, até a apreciação do aludido pleito pelo órgão competente. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2566 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612 /98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154014000

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    PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DESENVOLVIDA SEM A COMPETENTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 183 e 184 DA LEI 9.472 /1997. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA MÍNIMA. 1. O preceito típico-incriminador pelo qual foi denunciado o apelante estabelece "Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação [...]". Trata-se de crime de perigo abstrato - grave risco ao sistema de comunicações -, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. 2. O parágrafo único do artigo 184 define que é "clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite". 3. O princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão. A tese de ausência de perícia para comprovar que os equipamentos de baixa potência não são capazes de provocar danos é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei 9.612 /1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei 9.612 /1998. 4. "[...] Diferentemente do que alega a defesa, não há falar em inconstitucionalidade do tipo penal do art 183 da Lei n. 9.472 /97. Sabe-se que o acesso à informação e a liberdade de expressão devem ser protegidos por constituírem direitos e garantias fundamentais, mas isso não os torna direitos absolutos. A própria Constituição condiciona a exploração dos serviços de radiodifusão à prévia concessão, permissão ou autorização do serviço pelo Poder Público, conforme previsto no artigo 223:"Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal". 5. Não prospera o pedido de redução da pena para aquém do mínimo legal em função da aplicação da atenuante genérica de confissão, tendo em conta a expressa vedação contida na Sumula n. 231 do STJ, que prevê que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047105 RS XXXXX-82.2016.4.04.7105

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OUTORGA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º , LXXVII , da CF/88 . 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. No caso dos autos, todavia, a entidade autora, interessada na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apenas apresentou ao órgão competente a respectiva formalização de seu interesse pelo Cadastro de Demonstração de Interesse, o qual se reporta a procedimento prévio à publicação do Edital no qual se dará publicidade aos demais interessados quanto à outorga da autorização para o aludido serviço. 4. Assim, porque houve resposta tempestiva da Administração Pública ao Cadastro de Demonstração de Interesse apresentado, e considerando que consoante as disposições pertinentes aquele documento não dá início ao processo de outorga, tampouco representa tal pedido perante o órgão competente, não há se falar na caracterização da mora administrativa como óbice ao exercício do direito do administrado.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240016 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-42.2020.8.24.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ACAERT). PLEITO EXORDIAL QUE ALMEJA A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL E LIMITAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. VIABILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL DEFLAGRADA. AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA ATUAÇÃO DA AUTORA NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DO ART. 5º , XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBJETIVO DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) E DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, REGULAMENTADAS PELO ART. 21 , XII , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELOS ARTS. 9º E 10º DO ANEXO DO DECRETO N. 2.615 /1998. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA AÇÃO DEMONSTRADAS. PREFACIAIS REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM RELAÇÃO A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL PELA RÁDIO. DESNECESSIDADE. PROVAS JÁ PRODUZIDAS NO FEITO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA DA RÁDIO COMUNITÁRIA NO RAIO IGUAL OU INFERIOR A MIL METROS A PARTIR DA ANTENA TRANSMISSORA. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA A CONFECÇÃO DE PERÍCIA. PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA QUANTO A EXTENSÃO DA ONDA DA RÁDIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20084013600

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). POSSIBILIDADE. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que poderá explorá-los diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inciso XII, letra a, da Constituição Federal ). 2. A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.612 /1998, não configurando, a exigência de autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão. 3. A jurisprudência tem admitido tão somente, em caso de demora na análise de requerimento administrativo de autorização para funcionamento, que o Poder Judiciário reconheça a omissão por parte da autoridade competente, estipulando prazo razoável para que se pronuncie sobre o respectivo requerimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Se em eventual fiscalização realizada pela Anatel, for constatada a utilização ilícita de equipamentos de radiodifusão, especialmente no caso de falta de autorização para funcionamento de rádio comunitária, os agentes daquela Agência Reguladora estão autorizados, no exercício do poder de polícia, a procederem à apreensão dos citados equipamentos (art. 3º , parágrafo único , da Lei n. 10.871 /2004). 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida.

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