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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-03.2005.4.03.6126 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFICIADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública está submetido ao reexame necessário, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
2. No decorrer do trâmite procedimental, o Município foi intimado a apresentar a lista das entidades de receberam a concessão de rádio comunitária, com base na Lei Municipal nº 8.282/01. Em resposta, o Município informou que “não houve concessão de serviço de radiodifusão comunitária prevista na Lei Municipal nº 8.283/2001, conforme demonstram os documentos anexos”.
3. Faz mais de 16 (dezesseis) anos que a Lei Municipal nº 8.283/01 está em pleno vigor e, até a manifestação municipal ID Num. XXXXX, de 10/08/20, não houve qualquer concessão de serviço de radiodifusão comunitária.
4. Daí porque o pedido do IDC para “declarar a ilegalidade dos processos administrativos referentes à Lei 8.283/01”, de fato, não ostenta interesse jurídico apto a ser analisado, porquanto inexiste qualquer serviço público de radiodifusão comunitária outorgado.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, desde que a controvérsia não figure como pedido, mas como causa de pedir ou questão prejudicial.
6. Ocorre que restando demonstrado nos autos que não há processo administrativo de outorga do serviço de rádio comunitária, a análise sobre a validade da Lei Municipal nº 8.283/01 passa ser feita sob a ótica abstrata.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
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