Concessão de Vantagens Pecuniárias a Servidores Públicos em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169 , § 3º , da CF/1988 ). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REFORMAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494 /97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Ponta Porã

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REENQUADRAMENTO E AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE DANO IN VERSO – VEDAÇÃO CONTIDA NO ADC 4 – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Além da matéria posta apresentar certa complexidade, tem-se que a concessão de liminar para fins de antecipar o reenquadramento da servidora pública, com acrescimento de seus vencimentos, encontra vedação no ordenamento jurídico, ante a possibilidade de dano inverso (art. 300 , § 3º , do CPC ). 2. Afora isso, o STF já decidiu que "em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público". 3. Decisão de indeferimento mantida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60019298001 Nova Lima

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - EXTENSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO DA LEI 9.494 /97 - RECURSO PROVIDO. - A teor do que dispõe a Lei nº 9.494 /97, incabível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública quando ela importar em inclusão de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público - Recurso provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1353 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder Constituinte Estadual decorrente. 2. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos ( CF artigo 61 , § 1º , II , a e c c/c artigos 2º e 25 ). Precedentes. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6610 RO XXXXX-90.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS EDITADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ESTABELECEM O ATRELAMENTO DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MP E DOS PROCURADORES DE ESTADO ÀQUELE APLICADO AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ÀS DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MP DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37 , X e XIII , DA CF , E DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - E inconstitucional a vinculação do reajuste de subsídios dos membros do ministério público e da advocacia pública ao reajuste dos subsídios dos magistrados, assim como a vinculação de vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de justiça às dos magistrados e membros dos ministérios públicos de outras unidades da federação, por afrontarem o art. 37 , X e XIII , da CF , e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores. Precedentes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar 337/2006; do art. 154, § 2º, da Lei Complementar 620/2011; da Lei Complementar 831/2015; e do art. 1º, § 6º, da Resolução Conjunta 1/2017, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, todos do Estado de Rondônia.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494 /97 não caracteriza veto absoluto à aplicação do instituto. II. Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. III. Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível. IV. Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor distrital. V. Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que enumera. VI. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU. VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494 /97. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2º-B DA LEI 9.494 /97. IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. I ...Ver ementa completa– A Lei nº 9494 /97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido. ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos. Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstadodo Pará, à unanimidad

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-10.2021.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública, sendo composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O art. 116 , X , da Lei 8.112 /90 impõe a assiduidade do servidor público, que deve justificar eventual falta ao serviço. 3. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam o Administrador a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. 4. Por fim, o art. 44 , I , da Lei 8.112 /90 afasta a remuneração em caso de faltas injustificadas, sendo possível sua compensação na hipótese de faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior. 5. Em conclusão, os descontos realizados na remuneração do impetrante não padecem de ilegalidade ou abuso de poder que caracterize ato comissivo violador de direito líquido e certo, pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades. 6. Segurança denegada. Unânime.

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX20198230000 XXXXX-50.2019.8.23.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101 /19. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA ACUMULAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A vedação prevista no art. 1º , § 3º , da Lei n.º 8.437 /1992, no sentido de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, abrange, unicamente, medidas com efeitos irreversíveis, em que sua execução produz resultado prático que inviabilize o retorno ao status quo ante, na hipótese de perda de sua eficácia. 2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas” 3. A alegada proibição de acúmulo de cargo, em um juízo inicial de cognição, também não se afigura pertinente, na medida em que a Emenda Constitucional n.º 101 /2019, acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal , possibilitando, em tese, que os militares estaduais possam acumular cargos nas funções de professor ou profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

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