Conclusão 24 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-93.2017.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO COM MAIS DE 24 ANOS DE IDADE. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO. EXONERAÇÃO DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A maioridade civil exime o pai do dever de prestar alimentos fundados no poder familiar, subsistindo, contudo, a obrigação alimentícia lastreada na relação de parentesco, caso seja demonstrado que o postulante da verba não tem condições de prover o próprio sustento. 2 - Não comprovando o filho maior, que conta com mais de 24 anos de idade, a incapacidade para o trabalho, sendo certo que pode buscar uma ocupação para prover a própria subsistência, valendo-se até mesmo da formação superior que já concluiu, evidencia-se o acerto do reconhecimento da procedência do pedido exoneratório contido em sentença. Apelação Cível desprovida.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-55.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. Filha credora que se encontra com mais de 24 anos e, além disso, já concluiu curso universitário. Persistência da necessidade dos alimentos não demonstrada. Probabilidade do direito verificada. Irrepetibilidade dos alimentos. Tutela de urgência concedida para exonerar o agravante da obrigação alimentar. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. DESISTÊNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Sentença de procedência parcial. Irresignação da segunda ré/Gol Pretensão de reembolso da quantia de R$ 374,89 despendidos com a aquisição de 2 passagens aéreas. Pedido de cancelamento da compra realizado pelo consumidor dentro do prazo de reflexão de 24 horas. Incidência do art. 11 da Resolução 400 da ANAC . O usuário poderá desistir da compra da passagem aérea, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque. Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa. Empresa aérea que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu mais de 24 dias antes do embarque. Falha na prestação do serviço configurada. Dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. Dano Moral configurado. Perda do Tempo Útil. Valor fixado na sentença que se mantém, por atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, Precedentes desta corte. No que se refere ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve-se atentar que nos casos em que há responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir sobre a condenação de dano moral a partir da citação (enunciado sumular 405 do CC ), bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento a teor do enunciado sumular n. 362 do STJ. Manutenção da sentença. Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 , §§ 2º e 11 do CPC . NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-DF - 20160110580010 - Segredo de Justiça XXXXX-34.2016.8.07.0016

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Ausente prova de incapacidade laboral do alimentando, maior de 24 anos, não há que se falar em manutenção da prestação alimentícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175240061 MS

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    REGIME DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a obrigatoriedade do autor permanecer de prontidão, na posse de celular e de veículo para atender as ocorrências, com limitação de deslocamento somente em área servida por sinal do celular, com limitação de ingestão de bebidas alcoólicas durante o período e restando demonstrado que o autor era habitualmente convocado para atender ocorrências no período, reputo caracterizado o regime de sobreaviso previsto no art. 244 , § 2º da CLT e sedimentado na Súmula 428 do TST. Recurso provido no particular.

    Encontrado em: Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão da perícia oficial, mantenho a conclusão da sentença que reputou inexistente o nexo de causalidade ou concausalidade e afastou a... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº XXXXX-49.2017.5.24.0061 (ROT) Relator : Juiz Convocado LEONARDO ELY Recorrente : SEBASTIÃO OLIVEIRA... Pugna, eventualmente, pela limitação da permanência do autor no plano por, no máximo, 24 meses, em razão da demissão sem justa causa e que o autor não se encontrava aposentado

  • TRT-24 - XXXXX20145240056

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    PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Embora perfilhe entendimento de ser possível a decretação da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista mesmo antes da edição da Lei n. 13.467 /2017, não é apenas o lapso temporal o determinante dessa aplicação, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, não se podendo também de forma simplista reconhecer inércia da parte exequente. Nessa ordem de idéias é que não se pode decretar a prescrição intercorrente no caso vertente. Primeiro, porque o despacho que serve de base para o início de contagem de prazo prescricional, no caso não pode servir como o início da actio nata, porque não houve intimação pessoal da parte autora, o que é indispensável, considerado o gravame e que o advogado sequer tem poderes para receber citação. Segundo, considerando a ausência de intimação pessoal, também tem-se que referido despacho não passou pelo crivo do contraditório, não podendo a e...

    Encontrado em: Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº XXXXX-48.2014.5.24.0056 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA RELATOR: Des... eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, declaro prescrito o direito da autora de pleitear qualquer diligência para satisfação de crédito neste feito, com supedâneo na Súmula 12 do TRT/24ª

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70018106006 Jacutinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. O instituto dos alimentos visa a proteger os necessitados, e não a fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. Não se desincumbindo o alimentando de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, considerando que já alcançou a maioridade civil, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373 , inc. II , do CPC , a exoneração da obrigação se impõe.

    Encontrado em: P), examinando todo o conjunto probatório, vê-se que o mesmo, atualmente, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, em 2017, deu início ao curso superior de "Engenharia de Produção", na Universidade Presbiteriana... A pensão alimentícia não pode ser causa para desobrigação laborativa, em verdade, sendo os apelantes pessoas capazes, saudáveis, contanto com 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, é perfeitamente

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220015 RO XXXXX-39.2014.822.0015

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    Apelação cível. Ação de alimentos. Filha frequentando curso de ensino médio. Limite da obrigação até 24 anos de idade. Recurso provido. A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando. Entretanto, o dever dos genitores de sustentar a prole estende-se até a data em que o alimentando complete 24 anos de idade, se estiver frequentando curso de ensino médio. (Apelação, Processo nº 0002544-39.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/05/2017)

  • TJ-TO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168270000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. Em se tratando de caso excepcional, no qual o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, por meio da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não tenha preenchidos todos os requisitos legais subjetivos, nos termos dos artigos 205 e 208 , V , da Constituição Federal .( MS XXXXX-45.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017).

  • TJ-DF - XXXXX20188070014 - Segredo de Justiça XXXXX-71.2018.8.07.0014

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    APELAÇÃO. ALIMENTOS EDUCACIONAIS. FILHO. MAIORIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR EM CURSO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBRIGAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUPERAÇÃO DE IDADE DE 24 ANOS. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435 , parágrafo único do CPC/2015 . 3. Os alimentos decorrem do poder familiar, nos termos do art. 22 do ECA , ou em razão do grau de parentesco, conforme preveem o art. 1.694 e seguintes do Código Civil . 4. O direito a alimentos devidos a filhos menores, inerentes à responsabilidade paterna, não cessa com a maioridade, aos 18 anos. A obrigação mantém-se para que o filho possa completar a formação escolar (alimentos educacionais) e inserir-se no mercado de trabalho. 5. Apesar de o alimentado ter atingido a maioridade, o fato de ter ingressado na educação superior, aliada a sua condição de desemprego, justificam a fixação da pensão alimentícia. 6. A pensão decorrente da solidariedade familiar pode ser mantida até a conclusão do curso superior ou até que o alimentando complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. A obrigação também deverá ser extinta no caso de ingresso da beneficiária no mercado de trabalho formal. 7. No caso concreto, como o alimentando ultrapassou a idade de 24 anos de idade durante o trâmite do processo, para que não haja reformatio in pejus e julgamento extra petita, os alimentos serão devidos até a data do julgamento do recurso, sem prejuízo do pagamento da obrigação até fim do mês em que ocorrer o julgamento do recurso (Dezembro de 2020). 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Aplicada modulação de efeitos.

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