Concordância do Ministério Público em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Cristiano França dos Santos e outros Advogado (s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 , CAPUT, DO CP , C/C O ART. 7º , INCISO II , DA LEI N.º 11.340 /2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I – Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. II - Nos crimes praticados mediante violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-02.2018.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Apelantes CRISTIANO DA FRANÇA DOS SANTOS e EDLAN DA FRANÇA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelos Acusados, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, .

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066 202205009171

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ART. 1º , II e § 4º , III , DA LEI 9.455 /97. VÍTIMA QUE NÃO ESTAVA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não existindo relação de subordinação de direito ou de fato a evidenciar que a vítima estava sob a guarda, poder ou autoridade do agente, não se configura o crime de tortura-castigo, impondo-se a desclassificação para o delito de lesões corporais, no âmbito das relações domésticas, vez que praticada por ex-namorado contra ex-namorada. É sabido que, em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima consubstancia relevante e até mesmo o principal meio de prova para o esclarecimento dos fatos, já que, em sua maioria, praticados longe de testemunhas. Entretanto, para embasar decreto condenatório, devem ser dotadas de coerência e harmônicas com outras provas produzidas nos autos ou, pelo menos, com as circunstâncias, estas, aliás, não configuradas na presente hipótese. O édito condenatório ampara-se, exclusivamente, nas declarações dúbias e vacilantes da suposta vítima que não realizou exame de corpo de delito e, ainda, em print de conversa de WhatsApp - de autenticidade duvidosa - entre ela e o acusado, o que, a meu ver, não justificam a condenação nestes autos As declarações da suposta ofendida sequer encontram amparo no depoimento judicial da testemunha de acusação. Em tal contexto, observam-se importantes pontos lacunosos e contradições sobre a real dinâmica dos fatos, permanecendo no terreno da dúvida. Portanto, não havendo prova da materialidade e autoria delitiva, a não ser versão contraditória da vítima, a absolvição do réu é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

    Encontrado em: Apelante: RANGEL LEMOS DE OLIVEIRA Advogado: FLÁVIO CÂNDIDO MARTINS (Ativo) Advogado: JEAN DOS SNTOS (Ativo) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010730- 66.2020.8.19.0066 , em que é Apelante RANGEL LEMOS DE OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ACORDAM os... Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto Relator Apelante: RANGEL LEMOS DE OLIVEIRA Advogado: FLÁVIO CÂNDIDO MARTINS (Ativo) Advogado: JEAN DOS SNTOS (Ativo) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-80.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que indeferiu a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, determinando que se aguarde a manifestação da Fazenda Pública acerca do pagamento do ITCMD. Inconformismo do espólio. Existência de herdeiro incapaz que não impede a adoção do rito do arrolamento desde que haja concordância de todos os envolvidos e do Ministério Público. Inteligência do artigo 665 do CPC . Ausência de discordância. Possibilidade de processamento do inventário na forma de arrolamento. Questão referente a necessidade de comprovação, no arrolamento sumário, do pagamento de ITCMD como condição para homologação da partilha, afetada pelos Recursos Especiais nº 1896526/DF e XXXXX/DF . Tema 1074 do STJ. Determinação de suspensão dos processos. Não conhecimento dos pedidos de homologação da partilha consensual e/ou expedição do alvará para alienação do imóvel. Análise que configuraria supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL.LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IDONEIDADE DO LAUDO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO- AUTOR QUE PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não se há falar em ilegalidade na alienação de imóvel Municipal que, seguindo todos os trâmites legais, deu-se com base no valor indicado pela Comissão de Avaliação constituída, cujo Laudo de Avaliação não discrepou da Perícia Judicial elaborada de forma minuciosa, diligente e fundamentada, contando, inclusive, com a concordância do Ministério Público.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO Remessa Necessária nº 1737303-8 PÚBLICO-AUTOR E MINISTÉRIO PÚBLICO-CUSTOS LEGIS.DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CONJUNTA.RACIONALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.a) Se o Ministério Público é Autor da Ação Civil Pública, segue-se que é desnecessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (custos legis).b) Faz-se obrigatória esta providência, a fim de que o processo, em geral, não tramite desnecessariamente e o Ministério Público, aceitando a "racionalização" de sua intervenção (expressão do CNMP, na Recomendação nº 34/2016), possa contribuir com a "razoável duração do processo" (art. 5º , LXXVIII , da CF )".3) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1737303-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 07.11.2017)

  • TJ-SP - Remessa Necessária Criminal XXXXX20248260047 Assis

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    REEXAME NECESSÁRIO – Reabilitação criminal – Requisitos legais preenchidos – Concordância do Ministério Público – Reabilitação confirmada – Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090018 BOM JESUS DE GOIAS

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    EMENTA: Apelação Cível. Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. I. Jurisdição voluntária. Análise tão somente da presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil . Porque é um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, no qual o magistrado apenas atestará a presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil , o apontamento de eventuais vícios intrínsecos do testamento deve ser realizado em ação própria, não comportando discussão no bojo do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. Assim, é inadmissível, no presente procedimento, o questionamento levantado pelo apelante relativo à capacidade civil da testadora no momento da lavratura da escritura pública, assim como o pleito de nomeação dele como inventariante, questões que devem ser objeto de ação própria. II. Ausência de vícios externos. Determinação de registro e cumprimento do testamento. Uma vez que o testamento público objeto da lide não contém vícios extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, estando devidamente preenchidos os requisitos essenciais a sua formação, havendo, ainda, concordância do Ministério Público (movimentações 22 e 47), deve ser determinado o seu registro e cumprimento. III. Honorários advocatícios recursais. Não há se falar em honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030149 MG XXXXX-65.2019.5.03.0149

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    DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. A desistência da ação é, em tese, ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , VIII , do CPC , de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT ). Contudo, nos termos do art. 485 , § 4º , do CPC , depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência está condicionada ao consentimento do Réu. Sem o consentimento não se permite que o Reclamante desista de qualquer pedido. Tal exigência decorre do princípio da bilateralidade da ação, segundo o qual, ao exercer o direito de ação, o Autor cria para o Réu o direito de obter a tutela jurisdicional no próprio processo. Uma vez provocada a máquina judiciária e notificado o Reclamado para se defender, o direito de ação, que era do Autor, passa a ser também do Réu, sendo assegurado a ambos o devido processo legal. Isso porque também o Reclamado possui interesse na prolação de decisão de mérito que lhe favoreça, a fim de que se forme a coisa julgada material, impedindo que nova ação seja proposta com idênticos fundamentos. In casu, havendo a Reclamada apresentado defesa e documentos, não é válida a homologação da desistência sem a sua anuência, pelo que há de ser considerada nula a sentença.

    Encontrado em: O Ministério Público do Trabalho, pelo d... Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim... Assim, após o prazo para contestação, a concordância da parte contrária é condição para a homologação do pedido de desistência formulado

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. LESAO CORPORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DISPENSA, PELO JUIZ, DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Não é possível o juiz homologar a desistência da oitiva da testemunha, requerido pela defesa, sem a prévia manifestação da acusação, ou seja, sem o estabelecimento do devido contraditório. Caso em que a oitiva da testemunha arrolada pela acusação se faz imprescindível para correta elucidação dos fatos. Impositiva a cassação da decisão que homologou a desistência da testemunha de acusação sem a concordância do Ministério Público, em observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Reconhecimento da nulidade, para o fim de declarar nulo o feito a partir da fl. 139, inclusive.Preliminar acolhida.MÉRITO PREJUDICADO.

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