Concurso Público para Técnico Bancário Novo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013800

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO CARREIRA ADMINISTRATIVA. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298 /1999. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para assegurar o direito do autor de concorrer a vaga destinada a candidatos com deficiência e participação nas demais fases do certame no concurso para formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Técnico Bancário Novo carreira administrativa. 2. A Constituição Federal , em seu art. 37 , inciso VIII , previu a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia. Nessa esteira, a Lei nº 7.853 /1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º , III, d, disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado. De sua parte, o Decreto nº 3.298 /1999, ao regulamentar esse Estatuto legal, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 3. Este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298 /1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. Precedentes. 4. Correta a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercício do cargo, em razão de ser portador de insuficiência renal crônica, anormalidade de função fisiológica que acarreta perda de função renal. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20124013500

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Comprovado nos autos que a perda do prazo para realização de exames médicos e apresentação de documentos pessoais, após a aprovação em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa da Caixa Econômica Federal, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da candidata, que, devido a motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, não teve conhecimento da notificação para apresentação de documentos, é justo que se lhe oportunize apresentá-los em nova data. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: POLLYANA DE CARVALHO LUNA ADVOGADO: Viviane Maria Costa Halule Miranda RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. IRREGULARIDADE. VISÃO MONOCULAR. CONCORRÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar nulo o ato que ensejou a eliminação da Autora da listagem de candidatos com deficiência, no Concurso de Técnico Bancário Novo; bem como para determinar que o Ente Público procedesse à convocação da Autora para comprovar os demais requisitos necessários à contratação decorrente da aprovação no aludido concurso. 2. Aduz a Autora que se submeteu a concurso público, na qualidade de pessoa com deficiência, tendo obtido a 16ª colocação PCD, para formação de cadastro de reserva, para o emprego de Técnico Bancário Novo, conforme edital nº 1 de 2014 e que recebeu e-mail de convocação para comprovação dos requisitos necessários para assumir o emprego. 3. Diz que; após avaliação médica realizada para fins de aferição de sua deficiência visual, entendeu-se que não se enquadrava como candidata portadora de deficiência; e, diante disso, foi colocada na listagem geral (posição 523), tendo sido, então, eliminada do concurso. 4. Relata que interpôs recurso administrativo, mas, mesmo após nova avaliação, teve seu pedido indeferido; e defende que se enquadra na hipótese da Súmula 377, do STJ, haja vista ser portadora de Ambliopia (CID H 53.0) e visão subnormal (H 54.5), no olho direito, tendo, portanto, visão monocular. 5. O art. 4º , III , do Decreto nº 3.298 /99 (expressamente referido no item 5.1.2 do edital que rege o concurso - pág. 31 do pdf integral dos autos) trata da pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos: "III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296 , de 2004)". 6. De acordo com o laudo médico produzido em juízo por perito judicial equidistante das partes, a Autora possui acuidade visual OD 20/200 (0,1) e OE 20/40 (0,5). A acuidade visual equivalente a 0,1 (como é o caso do olho direito da autora) encontra-se dentro do intervalo 0,3 e 0,05 estabelecido para a baixa visão categorizada como deficiência visual, conforme segunda parte do art. 4º , III , do Decreto nº 3.298 /99. 7. Registre-se que, embora o perito judicial não tenha diferenciado a acuidade visual da Autora "com" e "sem" a utilização de dispositivos ópticos de correção (como os óculos e lentes de contato), tem-se que a aludida acuidade do olho direito (20/200 ou 0,1) trata-se da acuidade visual com correção óptica, conforme se verifica de dois laudos médicos particulares acostados às págs. 69 e 70 do pdf integral dos autos. 8. Importante destacar, ainda, que o perito judicial, em laudo de 08/11/2021 (ID XXXXX.9101840), em resposta ao quesito 3, afirmou que a Autora "APRESENTA VISÃO MONOCULAR" demonstrando, assim, que não há dúvidas acerca da deficiência visual da Demandante. 9. Por sua vez, a Súmula nº 377, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 10. Restando comprovado que a Demandante/Apelada é portadora de visão monocular, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 11. Apelação improvida. Condenação da Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença. mft

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. CONVOCAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade do ato que obstou a sua contratação no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, para o qual foi aprovado no certame regido pelo Edital nº 1/2014, após ser convocado para assumir uma das vagas, sob o argumento de que havia impedimento para que as empresas públicas admitissem empregado público aposentado. II – A vedação prevista no art. 37 , § 10 , da Constituição Federal , quanto a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, diz respeito à acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social com a referida remuneração. III- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20 , de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 , 42 e 143 da Carta Magna , ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos”. ( REsp n. 1.600.807/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.) IV- Na espécie, não merece reparos a sentença monocrática que assegurou a convocação do impetrante, vez que, não havendo vedação expressa quanto ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício de emprego público, não se pode atribuir interpretação extensiva ao dispositivo constitucional em prejuízo do empregado público aposentado. V - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO DE PCDS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RE Nº 837.311 /RG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária que objetiva assegurar a convocação e a contratação da parte apelante no cargo de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal, em razão de aprovação em cadastro de reserva de concurso público regido pelo Edital 1/2014. Para o ajuizamento da presente ação, houve desrespeito às regras editalícias, uma vez que a CEF teria deixado de cumprir os itens 5.1. e 13.3. do Edital, que reservava apenas 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos PCDs, mediante convocação para candidatos de modo proporcional e alternadamente entre candidatos da lista de pessoas com deficiência e da lista dos demais candidatos. Defende, ainda que a Caixa Econômica Federal vem contratando terceirizados em preterição aos candidatos aprovados. 2. Diante do histórico de omissão da CEF no preenchimento de vagas por pessoas portadoras de deficiência (PCDs), o Ministério Público do Trabalho ajuizou duas Ações Civis Públicas ( XXXXX-47.2016.5.10.0007 e n. XXXXX-10.2016.5.10.0006 ), a fim de obter o percentual mínimo de PCDs contratados para compor o quadro de servidores do órgão, conforme determina a Lei 8.123/91. Na primeira ação, a sentença reconheceu o déficit de pessoas com deficiência nos quadros da CEF, diante do não cumprimento da cota mínima legal de 5%, prevista no art. 93 , da Lei 8.213 /91, determinando a imediata reserva de vagas. Na segunda ação, a sentença determinou a suspensão do prazo de validade do certame até o trânsito em julgado do processo. Ambas as decisões foram confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, embora não tenha havido o trânsito em julgado até o momento, estão aptas a serem implementadas, uma vez que as irregularidades foram constatadas. 3. A Caixa Econômica Federal determinou a convocação de pessoas com deficiência - PCD's diante de um contexto de grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, após verificar flagrante quadro de inconstitucionalidade, reconhecido na sentença trabalhista proferida na ACP XXXXX-47.2016.5.10.0007 que inclusive determinou a adoção de todas as providências necessárias para sanar as irregularidades deflagradas. Por força do reconhecimento dessa inconstitucionalidade pela Justiça do Trabalho, a quem cabe velar pela higidez jurídica das relações de trabalho, deve ser afastada qualquer alegação de irregularidade quanto aos atos de convocação e nomeação de PCDs pela CEF. 4. De acordo com entendimento do STF, não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público, quando a Administração nomeia candidatos em classificação inferior, por força de determinação judicial (ARE869153 AgR no REx com Agravo; Rel. Min. Dias Tófoli; publicado no DJ-e de 19/06/2015). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 6. No caso, o autor participou de concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal CEF, concurso destinado somente à formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido pelo Edital n. 1, de 16/02/2012. O candidato foi classificado no 155º lugar do cadastro de reserva do polo Taguatinga/DF, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 7. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 8. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 10. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2022.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEYTON DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Thiago Helton Miranda Ribeiro APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outro ADVOGADO: Guilherme Ribeiro Romano Neto RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava a anulação do ato que o eliminou da lista especial do certame para contratação de Técnico Bancário Novo, descaracterizando sua condição legal de pessoa com deficiência. 2. Relata que a Caixa Econômica Federal - CEF realizou concurso público, sob a responsabilidade da Fundação Cesgranrio, para os cargos de Técnico Bancário Novo, em âmbito Nacional, e de Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação, para o DF, visando provimento de vagas e formação de Cadastro de Reserva, exclusivamente para pessoas com deficiência (PcD). 3. Informa que sua inscrição foi deferida tanto na cota para PcD, quanto na cota para preto/pardo (PPP) para o macropolo do Rio Grande do Norte, polo de Mossoró/RN. 4. Alega que, após lograr êxito na 1ª Etapa (Avaliação de Conhecimentos) e na 2ª Etapa (Prova de Redação), foi eliminado ilegalmente na 3ª etapa do certame, qual seja, "Análise do Laudo Médico por Equipe Multiprofissional da condição declarada de deficiência", e que a sua eliminação se deu sob o argumento de deficiência não caracterizada, tendo interposto Recurso, mas este restou indeferido. 5. Afirma que a Banca Examinadora limitou-se a realizar análise meramente documental, em detrimento de Perícia presencial pautada pelo trinômio biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, como determina a Lei n. 13.146 /2015. 6. Defende ser pessoa com deficiência em razão de impedimentos sensoriais do tipo Auditivo, com perda auditiva unilateral mista de grau profundo no ouvido esquerdo (CID 10 H904 ou H907), sem prognóstico de melhora. 7. Aduz que sua condição de pessoa com deficiência já foi reconhecida pela sua empregadora (Empresa privada de consultoria no ramo de óleo e gás), além de diversos concursos públicos prestados desde 2020 (Polícias Civis dos Estados do Ceará e do RN). Diz, ainda, que o próprio Poder Público reconheceu sua condição ao emitir a carteira de Passe Livre Municipal. 8. Assevera, por fim, que sua condição se trata de uma redução de capacidade profissional e não de uma incapacidade laborativa, de forma que devem ser respeitadas as condições da sua deficiência conforme as políticas de inclusão, o que evidentemente não ocorreu. 9. Na hipótese, o Autor/Apelante é portador de "anacusia", perda auditiva total do ouvido esquerdo. 10. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de Perícia Judicial, quando as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento. Ainda que alegue o Recorrente que a Perícia Judicial comprovaria as limitações cognitivas advindas da perda total da audição, inexiste qualquer documento ou fundamentação, na Petição Inicial, que indique a existência de outra deficiência para além da Auditiva, não podendo inovar em sede recursal. 11. O Decreto n. 3.298 /99, com as alterações do Decreto n. 5.296 /2004, excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral, considerando, para tais fins, apenas a perda auditiva bilateral, parcial ou total. 12. Atualmente, a questão é pacificada no STJ, que editou a Súmula 552, segundo a qual "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos." 13. Também não assiste razão ao Autor quanto à alegação da não incidência da Súmula 552, do egrégio STJ, pois a aludida Súmula se coaduna com a Legislação acerca da matéria, ou seja, o Decreto n. 3.298 /99, com as alterações do Decreto n. 5.296 /2004, bem como com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 14. Não se enquadrando a condição do Apelante nos termos do Decreto n. 3.298 /99, alterado pelo Decreto n. 5.296 /2004, não há que se falar em ilegalidade por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, afastando-se, por isso, a atuação do Judiciário. 15. Apelação improvida. Condenação do Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença. Suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. mft

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013802

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EDITAL N. 01/2014. EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CERTAME REALIZADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPREGOS VAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de convocação e contratação para o emprego público de Técnico Bancário Novo para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, no concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal Edital n. 01/2014. 2. Alega-se que, mesmo havendo vagas, a Caixa Econômica Federal preferiu contratar terceirizados/temporários para o desempenho das mesmas atividades do emprego de Técnico Bancário, ocasionando preterição que gera o direito subjetivo à admissão, nos termos do RE n. 837.311/PI . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. A contratação temporária realizada por entidade pública para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para admissão ou nomeação. Precedentes. 5. Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS XXXXX/DF -AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRT-10 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2021 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165100002 DF

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    CONCURSO PÚBLICO. CEF. CADASTRO RESERVA. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. COMPROVADA. IMEDIATA CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE N.º 64 DESTE TRIBUNAL. Demonstrada a contratação de terceirizados para atribuições similares ao cargo para o qual foi aprovado o obreiro, em número que supera a sua classificação no certame, no prazo de vigência daquele, está caracterizada a preterição da empregado, consubstanciando a hipótese prevista no item II do Verbete n.º 64 do egr. Tribunal Pleno.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EDITAL N. 01/2014. EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CERTAME REALIZADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPREGOS VAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de convocação e contratação para o emprego público de Técnico Bancário Novo para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, no concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal Edital n. 01/2014. 2. Alega-se que, mesmo havendo vagas, a Caixa Econômica Federal preferiu contratar terceirizados/temporários para o desempenho das mesmas atividades do emprego de Técnico Bancário, ocasionando preterição que gera o direito subjetivo à admissão, nos termos do RE n. 837.311/PI . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. A contratação temporária realizada por entidade pública para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para admissão ou nomeação. Precedentes. 5. Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS XXXXX/DF -AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013802

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EDITAL N. 01/2014. EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CERTAME REALIZADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPREGOS VAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de convocação e contratação para o emprego público de Técnico Bancário Novo para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, no concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal Edital n. 01/2014. 2. Alega-se que, mesmo havendo vagas, a Caixa Econômica Federal preferiu contratar terceirizados/temporários para o desempenho das mesmas atividades do emprego de Técnico Bancário, ocasionando preterição que gera o direito subjetivo à admissão, nos termos do RE n. 837.311/PI . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. A contratação temporária realizada por entidade pública para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para admissão ou nomeação. Precedentes. 5. Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS XXXXX/DF -AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da parte autora desprovida.

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