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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-60.2021.4.01.3802

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10001986020214013802_66898.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EDITAL N. 01/2014. EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CERTAME REALIZADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPREGOS VAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de convocação e contratação para o emprego público de Técnico Bancário Novo para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, no concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal Edital n. 01/2014.
2. Alega-se que, mesmo havendo vagas, a Caixa Econômica Federal preferiu contratar terceirizados/temporários para o desempenho das mesmas atividades do emprego de Técnico Bancário, ocasionando preterição que gera o direito subjetivo à admissão, nos termos do RE n. 837.311/PI .
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
4. A contratação temporária realizada por entidade pública para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para admissão ou nomeação. Precedentes.
5. Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS XXXXX/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso.
6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
7. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1676712617

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