Condenação em Honorários Advocatícios Nesta Fase em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20165020087 SP

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INDEVIDOS. Não vigoram nesta Justiça Especializada os artigos 389 e 404 do Código Civil , diante das peculiaridades inerentes ao direito laboral e da legislação específica que prevê os casos de cabimento de pagamento de honorários advocatícios (Leis n.ºs 1.060 /50, 5.584 /70 e 7.715/83), não havendo possibilidade de condenação em honorários sob o argumento de indenização por perdas e danos. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento, nesse aspecto.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-79.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Ação de cobrança de despesas condominiais internas relativas ao Condomínio Tiradentes Edifício Ametista (área interna). Reserva de honorários sucumbenciais. Direito autônomo do advogado que atuou durante o processo de conhecimento. Revogação de mandato. Irrelevância. Possibilidade de execução nos próprios autos. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal fim. Reserva dos honorários sucumbenciais na proporção de 80%, em favor do advogado substituído, restando 20% à atual patrona. Recursos parcialmente providos. Ainda que tenha ocorrido revogação de mandato, o antigo patrono pode realizar a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos, devendo ser admitida a reserva de numerário relativo à verba sucumbencial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para sua obtenção. Ponderando acerca dos trabalhos desenvolvidos pelo antigo advogado na fase de conhecimento e parte desta fase de cumprimento de sentença, e da atual patrona que prosseguiu nesta fase de cumprimento, há que se fazer distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Bem por isso, devem ser parcialmente providos os recursos, para determinar a reserva, em favor do agravante Flávio, no percentual de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, restando 20% (vinte por cento) para a atual advogada, Dra. Sheila, pelos trabalhos desempenhados até esta fase processual.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20194020000 RJ XXXXX-83.2019.4.02.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por entender que: I) nos autos dos embargos à execução já houve condenação da parte executada ao pagamento de verba honorária no valor de 10% do valor da execução; II) embora a jurisprudência do STJ entenda possível a cumulação de condenação de honorários na ação de execução, uma vez que os embargos à execução constituem ação autônoma, também reconhece que é possível a fixação única dos honorários para ambas as ações, desde que o valor fixado atenda as duas, como entende ser o caso dos autos. 2. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição. 3. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20 , § 4º, do CPC )" (in Luiz Fux, Curso de DireitoProcessual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020079 SP

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    EMENTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. Tendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sido imposta na fase de conhecimento, e transitada em julgado, não há como se rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferimento à coisa julgada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ 3. Recurso Especial não conhecido.

  • TRT-2 - XXXXX20095020442 SP

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT , tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita. A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho. Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC : "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85 , § 1º , do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 , § 1º , LEI 10.522 /2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522 /2002. 1. O artigo 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19 , CPC . 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19 , II , da Lei 10.522 /2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19 , § 1º , da Lei 10.522 /2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90 , CPC , pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. 5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85 , CPC , redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida. 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 8º , CPC c/c artigo 90 , § 4º , CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20185020018 SP

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE BRUTO DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor devem ser calculados com base no valor da condenação apurado em fase de execução, sem o desconto das contribuições fiscais e previdenciárias, nos exatos termos da OJ n.348, SDI-1, C.TST.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185150017 XXXXX-05.2018.5.15.0017

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    EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. O título executivo deve ser liquidado nos limites em que foi constituído, sob pena de ofensa à coisa julgada. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O processo do trabalho não contempla a hipótese de condenação em honorários advocatícios na fase de execução.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Ibiporã XXXXX-24.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO CONDICIONADO À EXIBIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-24.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.07.2021)

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