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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-79.2021.8.26.0000 SP XXXXX-79.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

32ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Kioitsi Chicuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22135917920218260000_ecc99.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Ação de cobrança de despesas condominiais internas relativas ao Condomínio Tiradentes Edifício Ametista (área interna). Reserva de honorários sucumbenciais. Direito autônomo do advogado que atuou durante o processo de conhecimento. Revogação de mandato. Irrelevância. Possibilidade de execução nos próprios autos. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal fim. Reserva dos honorários sucumbenciais na proporção de 80%, em favor do advogado substituído, restando 20% à atual patrona. Recursos parcialmente providos. Ainda que tenha ocorrido revogação de mandato, o antigo patrono pode realizar a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos, devendo ser admitida a reserva de numerário relativo à verba sucumbencial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para sua obtenção. Ponderando acerca dos trabalhos desenvolvidos pelo antigo advogado na fase de conhecimento e parte desta fase de cumprimento de sentença, e da atual patrona que prosseguiu nesta fase de cumprimento, há que se fazer distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Bem por isso, devem ser parcialmente providos os recursos, para determinar a reserva, em favor do agravante Flávio, no percentual de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, restando 20% (vinte por cento) para a atual advogada, Dra. Sheila, pelos trabalhos desempenhados até esta fase processual.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1441973009

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