E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONDENATÓRIA, AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo recorrente e a inexistência de título executivo que ampare a execução por ele proposta. 3. O apelante buscou, com base na sentença proferida no mandado de segurança, a execução de valores atrasados do benefício que ali lhe foi concedido sem, antes, ajuizar a necessária ação condenatória formadora do título executivo que ampare sua pretensão executiva. Ocorre que é cediço que a sentença concessiva de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo certo que o writ consiste numa ação mandamental, a qual, via de regra, não se sujeita a execução. Por isso, uma vez concedido o benefício previdenciário no bojo de um mandado de segurança, cabe ao impetrante, para buscar o recebimento dos valores atrasados – isto é, os valores do benefício no período compreendido entre a DIB e a efetiva implantação do benefício -, ajuizar uma ação de conhecimento (ação de cobrança), buscando a condenação da autarquia ao pagamento de tais atrasados. Somente após a formação desse título executivo judicial na ação de cobrança, ação condenatória - em que o INSS seja condenado a pagar os valores atrasados -, é que se pode buscar a respectiva execução ou, atualmente, o seu cumprimento. 4. Sob outro viés, cabe consignar que a sentença concessiva da segurança não condenou o INSS a pagar os valores que o apelante buscou executar nesta demanda, donde se conclui que o recorrente, de fato, não possui um título executivo a amparar a sua pretensão executiva, bem assim que ele precisa, antes de propor a execução, propor uma ação condenatória para obter um título com força executiva. 5. Apelação desprovida.