Condenação Inferior a 4 Anos de Reclusão em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCUIDADE DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos term os da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena" ( AgRg no HC n. 764.710/SP , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 2. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais severo, na hipótese, o semiaberto, mesmo que considerada a pena privativa de liberdade imposta e o desconto do período de aprisionamento provisório. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-AP - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20158030000 AP

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    PENAL - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. 1) Nos crimes incursos da Lei nº 11.343 /2006 ( Lei de Toxico ), se a pena fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, incabível o regime prisional fechado apenas baseado na gravidade abstrata do delito, ex vi da Súmula nº 440 , do STJ. 2) Revisão criminal julgada procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20188070019 DF XXXXX-62.2018.8.07.0019

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, tal aumento se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido. 2. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao apelante do semiaberto para o aberto, tendo em vista o quantum de pena aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a primariedade do réu e a avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, e § 3º do Código Penal . 3. Se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, uma vez que a medida, no caso concreto, mostra-se socialmente recomendável. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180 , caput, do Código Penal (receptação), reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, mas sem reflexo na pena, que se mantém em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-27.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20 /98. 2. Inexiste óbice na concessão do benefício de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado, se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado. 3. A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, por força do artigo 16 , inciso I , § 4º , da Lei nº 8.213 /1991. 4. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito ou reclusão do instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único da Lei de Benefícios . 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC .

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO: FECHADO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. Precedentes. 3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 4. O regime de cumprimento de pena, consoante o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , é estabelecido levando-se em conta o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. Embora a pena final tenha resultado em quantum inferior a 4 anos (2 anos e 11 meses de reclusão), não há ilegalidade na definição do regime fechado, tendo em vista a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa. 5. Não há ilegalidade na negativa de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, nos termos como assentado pelo Tribunal de Justiça, trata-se de reincidente específico. 6. Considerada a data da extinção da pena decorrente de condenação anterior (21/09/2015) e a data do cometimento do subsequente crime pelo qual restou condenado o agravante (15/03/2017), não se operou o prazo depurador de 5 anos a que se refere o art. 64 , inc. I , do Código Penal . 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 , DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de ilegalidade manifesta. Precedentes. 2. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 3. Os contornos do delito, conforme retratados nas instâncias antecedentes, demonstram não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante. Destacou-se o encontro de anotações relacionadas ao tráfico em caderno pertence ao agravante, além de relevante quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o acolhimento da tese defensiva – atendimento dos requisitos legais para a incidência da causa de diminuição descrita no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas – demandaria reexame do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. O regime de cumprimento de pena, consoante o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , é estabelecido levando-se em conta o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. Ante a pena definitiva estabelecida em quantum inferior a 8 anos e superior a 4, no patamar de 5 anos de reclusão, aplicou-se o regime de cumprimento semiaberto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20138120038 MS XXXXX-31.2013.8.12.0038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO NÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO - RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL – ART. 33 , § 3º , C, DO CP - SEMIABERTO IMPOSITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - Se entre a data do recebimento da denúncia e da decisão de pronúncia decorreu tempo superior a 4 (quatro) anos, sem qualquer interrupção ou suspensão, deve-se declarar extinta a punibilidade do agente, condenado à pena de um ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo. II - A pena igual ou inferior a oito anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, do Código Penal , deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, independentemente da gravidade da infração. III – Com o parecer. Embargos acolhidos.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20128120001 MS XXXXX-77.2012.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – REINCIDENTE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PROVIDO. É cabível ao réu o regime semiaberto, porquanto apesar de ser o réu reincidente apenas a moduladora dos antecedentes restou desfavorável, sendo a pena corpórea de 02 anos e 09 meses de reclusão. Ressalto que nas certidões acostadas aos autos, os registros indicam com precisão apenas uma condenação com trânsito em julgado. Logo, em face do princípio da proporcionalidade, entendo que a presença de apenas uma circunstância negativa, se é que há, não obste a aplicação da Súmula 269 do STJ. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de alterar o regime prisional inicial de fechado para semiaberto.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES FORMULADO PELO RÉU JANIVALDO – NÃO ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Comprovado nos autos que ambos os réus estavam no interior da agência bancária, trajados e com crachá como se fossem funcionários, que estavam conversando quando um deles abordou a vítima e, mediante fraude, subtraiu seu cartão, memorizou a senha e logo depois furtaram o dinheiro, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para furto simples. Tratando-se de réus reincidentes e com circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado o regime fechado para o início do cumprimento de pena, a despeito da condenação inferior a 4 anos de reclusão. Na hipótese, fixado o regime semiaberto na sentença, deve ser mantido. Não é socialmente recomendável a substituição da sanção prisional por restritiva de direitos, considerando que, além de reincidente, o sentenciado cumpria pena no sistema prisional do Distrito Federal quando da prática do delito apurado nestes autos.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES FORMULADO PELO RÉU JANIVALDO – NÃO ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Comprovado nos autos que ambos os réus estavam no interior da agência bancária, trajados e com crachá como se fossem funcionários, que estavam conversando quando um deles abordou a vítima e, mediante fraude, subtraiu seu cartão, memorizou a senha e logo depois furtaram o dinheiro, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para furto simples. Tratando-se de réus reincidentes e com circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado o regime fechado para o início do cumprimento de pena, a despeito da condenação inferior a 4 anos de reclusão. Na hipótese, fixado o regime semiaberto na sentença, deve ser mantido. Não é socialmente recomendável a substituição da sanção prisional por restritiva de direitos, considerando que, além de reincidente, o sentenciado cumpria pena no sistema prisional do Distrito Federal quando da prática do delito apurado nestes autos.

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