Condenações Criminais com Mais de 5 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260154 São José do Rio Preto

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Indeferimento do pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302 /2022 – Pedido de reforma – Rejeição – Sentenciado que cumpre pena por diversos crimes, cuja soma das penas é superior a 09 anos – Hipótese cujo requisito objetivo de quantum da pena deve observar a soma decorrente da unificação – Disposição expressa do art. 11 do Decreto nº 11.302 /2022 – Consideração individual das sanções que deve ocorrer apenas na hipótese de concurso de crimes – Art. 5º , parágrafo único , do Decreto nº 11.302 /2022 – Condenações do sentenciado que ultrapassam os 5 anos de reclusão – Uma das condenações que, outrossim, refere-se a corrupção de menores (art. 244-B , do ECA )– Hipótese que também impede a concessão da benesse – Art. 11 , parágrafo único , do Decreto nº 11.302 /2022 – Precedente desta C. Câmara - Agravo não provido.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-64.2015.1.00.0000

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    Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 , da Lei 11.343 /06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64 , I , do CP . Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior ( CP , art. 64 , I ), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072 /90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG XXXXX-12-2015 PUBLIC XXXXX-12-2015)

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, LEI 11.343 /06). 1. APELANTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, PARA CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-02.2018.8.06.0001, em que figura como recorrente Douglas Alves Barros e recorrido Ministério Público do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de março de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260502 Campinas

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Indeferimento do pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302 /2022 – Pedido de reforma – Rejeição – Sentenciado que cumpre pena por crimes diversos – Hipótese cujo requisito objetivo de quantum da pena deve observar a soma decorrente da unificação – Disposição expressa do art. 11 do Decreto nº 11.302 /2022 – Consideração individual das sanções que deve ocorrer apenas na hipótese de concurso de crimes – Art. 5º , parágrafo único , do Decreto nº 11.302 /2022 – Condenações do sentenciado que ultrapassam os 5 anos de reclusão – Uma das condenações que, outrossim, refere-se a crime de roubo, cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa –Art. 7º, inciso II, do Decreto – Hipótese que também impede a concessão da benesse – Art. 11 , parágrafo único , do Decreto nº 11.302 /2022 – Precedente desta C. Câmara. Agravo não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160107 Mamborê XXXXX-20.2019.8.16.0107 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL . INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DAS MESMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROIBIÇÃO DA PARTE DE INVOCAR NULIDADE A QUE DEU CAUSA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. AUTORIA COMPROVADA. 3) REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, COM FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO UTILIZADA RELATIVA À CONTRAVENÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4) MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DE 05 ANOS, PREVISTO NO ART. 64 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , QUE AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. 5) READEQUAÇÃO DA PENA PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA, E FIXAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROPORCIONALIDADE. 6) REGIME INICIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. APELANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 04 ANOS. CABIMENTO DO REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMEDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-20.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.06.2021)

  • TJ-SC - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20178240000 São José XXXXX-62.2017.8.24.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. 1. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA NO PRAZO DEPURADOR (ART. 64 , INC. I , DO CP ). 2. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. EXTINÇÃO HÁ POUCO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA INFRAÇÃO POSTERIOR. 3. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. É tecnicamente primário aquele que comete novo crime quando passados mais de 5 anos a contar da data da concessão do livramento condicional referente à prática delitiva anterior, se não há revogação do benefício. 2. A condenação pretérita cuja pena foi extinta pelo cumprimento pouco mais de cinco anos antes da prática da infração penal posterior, embora não configure reincidência, permite a má valoração dos antecedentes criminais do agente. 3. São cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede 4 anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedi-las. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110044 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - RECURSO DA DEFESA - EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PENA CUMPRIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS - ACOLHIMENTO - PENA REDIMENSIONADA - REGIME MODIFICADO - RECURSO PROVIDO. Considera-se o réu tecnicamente primário quando entre a data do fato e o cumprimento da pena anteriormente fixada tiver transcorrido mais de 5 anos, situação que não pode ser considerara para fins de agravamento da pena pela reincidência. Ainda que admitido pelos Tribunais Superiores que os apontamentos norteados podem ser utilizados como maus antecedentes, em se tratando de recurso da defesa, e, não sendo considerado essa particularidade pelo sentenciante, não há como agravar o julgado em detrimento do réu sob pena de reformatio in pejus. Recurso provido, pena redimensionada.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260309 Jundiaí

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    Agravo em execução penal. Indulto . Pretendida concessão do benefício com fulcro no art. 5º do Decreto nº 11.302 /2022. Impossibilidade. Agravante condenado por crime de tráfico de drogas privilegiado. Pena máxima abstrata do delito superior a 5 anos. Requisito objetivo não preenchido pelo postulante. Ressalva do art. 7º , VI, que deve ser interpretada no sentido da permissão de indulto em outras hipóteses constantes do Decreto, que não a do art. 5º , como a hipótese de indulto humanitário, e também para os fins do art. 11 , § único. Recurso não provido.

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