PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ALBERICO FERREIRA RIBEIRO Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DE WRIT INDIVIDUAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeitada a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita por ausência de amparo legal. Alegação genérica. 2. Quanto às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o pagamento da G-CET no percentual devido, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 3. Alegação da inexistência de prova pré-constituída para comprovação ao direito e à forma de cálculo da incorporação da gratificação CET rejeitada, uma vez que não é objeto do writ, bem assim pelo fato da incorporação da gratificação CET ter sido reconhecida e concretizada pelo próprio impetrado, através de documento anexado à exordial. 4. O direito de ação garante ao impetrante o ajuizamento do writ individual não obstante a existência de Mandado de Segurança coletivo. 5. No mérito, o cerne do mandamus versa sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET percebida pelo autor, policial militar na inatividade. In casu, o impetrante foi manejado para a inatividade no posto de Sargento PM, auferindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, no percentual de 100%, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. 6. O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). 7. Observa-se, então, que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. Nestas condições, constata-se que o valor percebido pelo impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis 7.990 /2001 e 11.356 /2009 visto que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016 /09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-97.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSE ALBERICO FERREIRA RIBEIRO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ASSIM COMO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, NO MÉRITO, EM CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR