23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-97.2022.8.05.0000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO
Publicação
Relator
ARNALDO FREIRE FRANCO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ALBERICO FERREIRA RIBEIRO Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DE WRIT INDIVIDUAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeitada a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita por ausência de amparo legal. Alegação genérica.
2. Quanto às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o pagamento da G-CET no percentual devido, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ.
3. Alegação da inexistência de prova pré-constituída para comprovação ao direito e à forma de cálculo da incorporação da gratificação CET rejeitada, uma vez que não é objeto do writ, bem assim pelo fato da incorporação da gratificação CET ter sido reconhecida e concretizada pelo próprio impetrado, através de documento anexado à exordial.
4. O direito de ação garante ao impetrante o ajuizamento do writ individual não obstante a existência de Mandado de Segurança coletivo.
5. No mérito, o cerne do mandamus versa sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET percebida pelo autor, policial militar na inatividade. In casu, o impetrante foi manejado para a inatividade no posto de Sargento PM, auferindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, no percentual de 100%, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.
6. O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001).
7. Observa-se, então, que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. Nestas condições, constata-se que o valor percebido pelo impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis 7.990/2001 e 11.356/2009 visto que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-97.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSE ALBERICO FERREIRA RIBEIRO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ASSIM COMO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, NO MÉRITO, EM CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Observações
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL