RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NOVO BENEFÍCIO COM COBERTURA INFERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468 , DA CLT . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O art. 468 , da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispondo que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Embora a alteração de plano de saúde dos empregados encontre-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, à luz deste postulado, a modificação unilateral não pode resultar em prejuízo da assistência médica que o empregado possuía no benefício anterior. Neste caso concreto, os elementos probatórios carreados pela trabalhadora demonstram, inequivocamente, que o novo plano de saúde possui cobertura significativamente inferior ao pretérito, restando configurada a lesividade da alteração contratual. Recurso improvido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-85.2015.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/12/2019)