EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTA NO YOUTUBE. APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS INCONTROVERSA. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA RETOMADA DO ACESSO. DEVER DO PROVEDOR. OMISSÃO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ACESSO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais aduz haver omissão quanto ao reconhecimento da autora recorrida quanto à retomada da conta, bem assim quanto à confirmação da tutela antecipada pela sentença. Contrarrazões não apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , CPC ). III. Com efeito, há omissão quanto ao reconhecimento da retomada da conta e do canal pela recorrente, o que foi inclusive objeto das petições de IDs XXXXX e XXXXX. Deve ser excluído do item III do acórdão, portanto, a frase ?Portanto, considerando que não há nos autos notícia de que tenha a recorrida logrado êxito na retomada da conta, deve a sentença ser mantida.? Tal exclusão não altera, contudo, o resultado do julgamento. IV. Não há omissão, por outro lado, quanto à ausência de confirmação pela sentença da decisão que concedeu a antecipação de tutela. Isso porque tal pleito não foi formulado nas razões recursais, de modo que sequer poderia ter sido analisado no julgamento do recurso em respeito às limitações do efeito devolutivo. Para além da confirmação implícita em decorrente da procedência do pedido pertinente ao objeto da tutela antecipada, na vigência do novo CPC , não se exige a confirmação da antecipação de tutela pela sentença para a execução de astreintes, as quais são inclusive passíveis de execução provisória, na forma do seu art. 357 , § 3º. O entendimento firmado pelo STJ no REsp XXXXX/RS se aplica apenas nos casos regulados pelo CPC de 1973 . Nesse mesmo sentido o STJ decidiu no julgamento do REsp 1.959.679 , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: ?À luz do novo Código de Processo Civil , não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/RS , porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.? V. Cumpre observar, especificamente no que tange às astreintes, que o acórdão se manifestou de forma expressa que ?Eventuais discussões sobre a inércia da recorrida, o cumprimento da obrigação imposta à ré e a incidência da multa cominatória devem ser submetidas oportunamente ao Juízo de origem, por ocasião da fase de cumprimento de sentença.? VI. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, sem alteração de resultado de julgamento, para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95.