TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20088110000 MT
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTO DE PRISÃO DESPIDO DA ASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO INERENTE À VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM - CONFIRMAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. Para legalizar a prisão em flagrante feita pelo condutor, impõe-se, como primeira providência, apresentar o conduzido à autoridade policial, assim entendido o Delegado de Polícia, que presidirá a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal . Cumprindo exclusivamente à Autoridade Policial decidir pela pertinência da lavratura do APFD, do recolhimento ou não do conduzido à prisão, da expedição de Nota de Culpa e da Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, além das comunicações à autoridade judiciária, à família do preso e à Defensoria Pública, a ausência da sua assinatura no Auto de Prisão é prova indiciária de que não estava presente naquela ocasião, o que eiva a prisão em flagrante de nulidade absoluta, por ausência de requisito que é da essência de validade do ato administrativo.