PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS COMUNS. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 109 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA À UNIÃO, ÀS AUTARQUIAS E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. 1. Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora. Entretanto, recentemente, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/DF , com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da Republica , segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE XXXXX/PE , Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro, trazida pelo art. 109 , § 2º , da CF/88 , também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais. 3. No caso, a competência deve ser fixada em razão do foro de domicílio de um dos requerentes, ANETRANS (Associação Nacional da Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes), e da sede funcional da autoridade impetrada, a Comissão Permanente de Licitação do DNIT, ambos situados em Brasília, além de ser o DF o foro nacional da União. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.