Conflito de Competência Entre Seções do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 12/3/2014, DJe 20/3/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH... Conflito de competência conhecido para, mantendo a competência dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite na... (e-STJ) 158/159

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190674 - AP (2022/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ - AP SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE... do STJ "é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC XXXXX/DF" (STJ... CONCEICAO ADVOGADO : KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP003218 INTERES. : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AMAPA ADVOGADO : JOEZER SILVA BARROS - AP004535 DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência

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    Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência é definida a partir da causa de pedir e do pedido articulados na petição inicial... Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 13/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL... CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195323 - PA (2023/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL

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    Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1º Vara do Trabalho de Contagem/MG ( CC XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2017)... (STJ, CC XXXXX/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). VI... CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICATOS. ASSEMBLEIA PARA DISCUSSÃO QUANTO À DISSOCIAÇÃO DE FILIADOS DO AUTOR. ART. 114 , III , DA CRFB . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1

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    O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 29): Penal e Processual Penal. Conflito de Competência... CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193237 - SP (2022/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA... Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/10/2019, DJe 15/10/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    SÚMULA 150 /STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL... Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que, sem a declinação da competência, não está configurada a hipótese de cabimento do conflito. A propósito: PROCESSO CIVIL... Nos termos do art. 66 do CPC , há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, ou se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou ainda quando entre

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    O Juízo do Trabalho, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC nº 48 (e- STJ, fl. 91)... Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, j. em 25/2/2021, DJ 2/3/2021) No mesmo sentido são os precedentes da Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA... DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 35a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO/RJ

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    Nesse sentido, precedentes específicos da Segunda Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1... Competência do Juízo da 4a Vara de Mauá/SP. ( CC XXXXX/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU de 9.3.2005) CONFLITO DE COMPETÊNCIA... CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193478 - TO (2022/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DA SSJ DE ARAGUAÍNA -

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235 /STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente ( AgRg no CC XXXXX/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2. De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" ( AgRg no CC XXXXX/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235 /STJ). 4. Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art. 66 , I e III , do CPC/2015 ). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" ( REsp n. 1.255.498/CE , Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6. Nos termos do art. 55 , caput, e §§ 2º, I, e 3º , do CPC/2015 , reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento.

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    Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE... Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25a Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. ( CC XXXXX/PR, 2a Seção, Min... CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190353 - DF (2022/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A

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