Conflito de Competencia Procedente em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM O AUTOR DA HERANÇA, ENQUANTO VIVO E AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Não há que se falar em reunião dos processos de adjudicação compulsória e inventário, por ocorrência de conexão, uma vez que, além da inexistência de identidade entre as causas de pedir, também não corre o risco de decisões conflitantes. 2. A natureza eminentemente cível da ação de adjudicação compulsória torna competente o juízo cível para o seu processamento, mormente se este é o da situação da coisa e ali houve a tramitação do feito até a realização de audiência de instrução e julgamento. Nesses casos, não ocorre a vis atractiva do juízo das sucessões. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. GARANTIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. Conflito de Competência procedente, para assim declarar como competente para o julgamento da demanda o Juízo de Direito suscitado. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1706719-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 31.01.2018)

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-49.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): A9 EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA DISTRIBUÍDA PARA A 5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REGRA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INADMISSIBILIDADE. POLO PASSIVO DA AÇÃO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA – EXEGESE DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Conflito de Competência nº. XXXXX-49.2021.805.0000, da Comarca de Salvador, em que é suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 9a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SALVADOR, em que constam como interessados CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAPEBI. Acordam os Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20218160182 Curitiba XXXXX-23.2021.8.16.0182 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. ALUGUERES E ENCARGOS DECORRENTES DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 4º , II DA LEI 9099 /95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-23.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 07.02.2022)

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ). 8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ).8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Consoante o artigo 61 , da Lei n. 9.099 /95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS O COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.

  • TJ-AM - : XXXXX20138040001 AM XXXXX-82.2013.8.04.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA , estendendo-se aos pedidos de guarda e alimentos apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA . II - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família. III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara de Família da Capital/AM.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20208190000

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    Direito Processual Civil. Conflito de competência. O processo de produção antecipada de provas não fixa a competência para o juízo do processo em que se pretende produzir a prova antecipadamente colhida. Inexistência de exceções a esta regra. Conflito de competência procedente.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-81.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE “ALVARÁ JUDICIAL” PARA VENDA DE IMÓVEL DO CURATELADO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECLÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DO PEDIDO DE ALVARÁ COM AS AUTOS EM QUE DEFINIDA A CURATELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 553 , DO CPC . ACOLHIMENTO DA DÚVIDA SUSCITADA. 1. O art. 553 , do Código de Processo Civil , estabelece a competência funcional do Juízo em que tramitou a ação de curatela para fins de fiscalizar a administração do Curatelado. 2. Diante disso, consoante reiterados julgados desta Corte, o pedido de alvará para venda de imóvel do Curatelado possui relação de acessoriedade com o processo originário onde foi definida a curatela: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CURATELADA – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO JUÍZO ONDE TRAMITOU O PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO NO QUAL FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA AFERIR AS CONTAS DO CURADOR – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. 1. O pedido de Alvará Judicial em relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil . 2. Não bastasse, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial. 3. Desta forma, garantir que a presente demanda de Alvará Judicial seja distribuída por dependência aos autos da ação de interdição, mostra-se medida factível a garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado, respeitando o princípio basilar e protetor da dignidade da pessoa humana. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.12.2018)”, razão pela qual,no caso em apreço, a competência é do Juízo Suscitado.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.04.2021)

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