Conflito de Interesses Entre Proprietários de Imóveis Limítrofes em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1. RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. 1.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC ), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil ). 1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel. 1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. 1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado. 1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo. 1.5. RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO DESPROVIDO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. 2.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIRESO DA SILVA E FRANCISCA IZINEU RIBEIRO SANTIAGO DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-28.2009.8.07.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. +DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. DISPENSA DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, SOSSEGO E SAÚDE DOS MORADORES DO IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS AO PROPRIETÁRIO PREJUDICADO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO BARULHO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MODERADO E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313), representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de "prédios vizinhos", impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades. 2. A Ação Demolitória é de direito pessoal, pois embora diga respeito a bem imóvel, não discute qualquer controvérsia acerca dos direitos reais ostentados pela parte requerida, cuidando, tão somente, de solucionar os conflitos surgidos do direito de construir com as limitações impostas pelo direito de vizinhança. 3. Cuidando a Ação Demolitória de direito pessoal, dispensa-se a formação de litisconsórcio passivo por meio da citação de cônjuges, herdeiros e demais proprietários do imóvel. Rejeitado o pedido de declaração de nulidade da ação por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. Configurado o uso anormal da propriedade por um dos vizinhos, consistente na realização de festas e reuniões sociais frequentes em sua residência, durante o período de descanso noturno, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, impõe-se a adoção de medidas judiciais a fim de evitar a insegurança, desassossego e risco à saúde daqueles que habitam no imóvel vizinho, nos exatos termos do art. 1.277 do Código Civil . 5. A construção de terraço para realização de festas, em total afronta à legislação civil e às disposições normativas acerca da matéria, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC ), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, impõe-se a determinação de sua imediata demolição, nos exatos termos do que garante os arts. 1.302 e 1312 do Código Civil . 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Demonstrado que o valor da compensação foi bem fixado pelo juiz sentenciante, não há que se falar em provimento da apelação a fim de majorar essa verba pecuniária. 7. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados na margem entre 10% e 20% do valor da condenação, sob a luz dos critérios do § 3º do artigo 20 do CPC/1973 (vigente à epoca), de sorte que, sendo razoável o percentual arbitrado, não merece qualquer alteração a margem fixada. 8. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação dos réus conhecida, agravo retido não provido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018

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    CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA... Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel. 1.3... limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil ). 1.2

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1605862

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    Agravo de instrumento. Querela nullitatis. Tutela de urgência - suspensão do cumprimento de sentença - Desfazimento de obra irregular em condomínio de apartamentos. Desnecessidade de formação de litisconsórcio entre os cônjuges. Ausência do fumus boni juris. Agravo improvido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21090038001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - DIREITO DE VIZINHANÇA -ÁRVORES LIMÍTROFES - GRANDE PORTE - RISCOS DE ROMPIMENTO - PREJUDICIALIDADE A INCIDÊNCIA DE LUZ SOLAR E CIRCULAÇÃO DE CORRENTES DE AR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PODA VERTICAL E HORIZONTAL DAS ÁRVORES. - O interesse de agir, atualmente, é entendido pela necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, e na adequação da via eleita, pelo autor, para a defesa de seu pretenso direito - Se o julgador expõe regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento para a resolução da demanda, não há que falar em ausência de fundamentação - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide - O direito de vizinhança é hipótese de restrição ao direito de propriedade consagrado no art. 1.277 , do Código Civil , ao dispor que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, podendo exigir a demolição e reparação que se fizer necessária, bem como reclamar os danos suportados - Existente a ultrapassagem e caimento de galhos e folhas, privação a passagem de luz solar e circulação de ar nas propriedades vizinhas, além do perigo de rompimento do muro, em razão do porte das árvores limítrofes, impõe-se a obrigação de fazer do proprietário a realizar a poda vertical e horizontal das árvores para cessar as interfe rências prejudiciais.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-71.2012.8.07.0017

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, porquanto, consoante dispõe o art. 4º , § 2º , da Lei nº 1.060 /50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Ademais, as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. Segundo o disposto no art. 435 do Novo Código de Processo Civil , "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228 , CC ). 4. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313) representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de "prédios vizinhos", impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades. 5. Comprovado que a ocupação do autor sobre imóvel público se caracteriza como mera detenção, mormente diante da existência de decisão transitada em julgado que acolheu pedido reivindicatório do bem, formulado pela proprietária (Terracap), bem como da ausência de justo título (concessão de uso do imóvel), merece ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer embasado em direitos de vizinhança relativamente ao imóvel ocupado. 6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 7. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 8. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20048010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO, PELO RÉU, DE CERCA DIVISÓRIA EM TERRENOS LIMÍTROFES, DE DIFERENTES PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE AVANÇO DA CERCA SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FATO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PROBATÓRIA DE DETERMINAR EM DEFINITIVO, NESTA DEMANDA, A PROPRIEDADE DA ÁREA DISPUTADA. PREVALÊNCIA DA MELHOR E MAIS ANTIGA POSSE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" ( AgRg no AREsp n. 238.530/RJ , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, j. 19.2.2013). 2. Caso dos autos: 2.1. Autora e réu são proprietários de imóveis limítrofes, tendo aquela alegado que este invadiu seu domínio, construindo cerca que avançou além da linha divisória dos dois terrenos. 2.2. Ambas as partes fundamentam suas pretensões possessórias com base na propriedade dos imóveis, especificamente litigando a respeito dos respectivos limites territoriais à luz das informações constantes em suas matrículas no Registro de Imóveis. 2.3. Possibilidade de ocorrência de sobreposição de matrículas imobiliárias, cuja resolução não foi possível de ser realizada nestes autos, tendo em vista inúmeros vícios e inexatidões no laudo pericial, apontadas por ambas as partes. 3. Mesmo que as partes conjuntamente tragam para a cognição de ação possessória a discussão a respeito de domínio, na hipótese de não haver elementos suficientes para determinar quem é o proprietário da área disputada, resta ao magistrado deliberar com base em quem tem a melhor posse, utilizando das regras processuais do ônus da prova ( CPC , art. 373 ) e do ônus da impugnação específica ( CPC , art. 341 ). 4. No caso dos autos, o réu/apelante não impugna em sua contestação a alegação da autora/apelada de que a cerca que demarcava o limite dos imóveis estava em ponto anterior, e foi por ele avançada. Presunção de veracidade desta alegação exordial. 5. Diante da constatação de que o réu alterou os limites fáticos que existiam entre os dois imóveis, avançando a cerca que anteriormente os demarcava, e tendo em vista o contexto probatório a demonstrar que a autora/apelada efetivamente exercia poderes fáticos sobre a integralidade de seu imóvel (considerados os limites fáticos existentes antes da modificação da cerca), é de se concluir que ela tinha a posse mais antiga sobre a área disputada, posse esta que foi objeto de esbulho em decorrência da edificação. 6. Caracterização da melhor posse da apelada, uma vez que impossível, nestes autos, a definição a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis à luz de seus registros cartorários, porém verificado que ela exercia primeiramente poderes fáticos sobre o terreno disputado, sem os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil (clandestinidade, violência ou precariedade). 7. Desta forma, enquanto não for eventualmente concluído, em posterior ação demarcatória autônoma, que a área disputada realmente faz parte da matrícula do imóvel do réu/apelante, a atual obscuridade a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis confere à posse mais antiga exercida pela autora/apelada o caractere da justeza, apta a atrair a proteção do art. 1.210 do Código Civil . 8. Apelo desprovido.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20048010001 AC XXXXX-08.2004.8.01.0001

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO, PELO RÉU, DE CERCA DIVISÓRIA EM TERRENOS LIMÍTROFES, DE DIFERENTES PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE AVANÇO DA CERCA SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FATO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PROBATÓRIA DE DETERMINAR EM DEFINITIVO, NESTA DEMANDA, A PROPRIEDADE DA ÁREA DISPUTADA. PREVALÊNCIA DA MELHOR E MAIS ANTIGA POSSE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" ( AgRg no AREsp n. 238.530/RJ , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.2.2013). 2. Caso dos autos: 2.1. Autora e réu são proprietários de imóveis limítrofes, tendo aquela alegado que este invadiu seu domínio, construindo cerca que avançou além da linha divisória dos dois terrenos. 2.2. Ambas as partes fundamentam suas pretensões possessórias com base na propriedade dos imóveis, especificamente litigando a respeito dos respectivos limites territoriais à luz das informações constantes em suas matrículas no Registro de Imóveis. 2.3. Possibilidade de ocorrência de sobreposição de matrículas imobiliárias, cuja resolução não foi possível de ser realizada nestes autos, tendo em vista inúmeros vícios e inexatidões no laudo pericial, apontadas por ambas as partes. 3. Mesmo que as partes conjuntamente tragam para a cognição de ação possessória a discussão a respeito de domínio, na hipótese de não haver elementos suficientes para determinar quem é o proprietário da área disputada, resta ao magistrado deliberar com base em quem tem a melhor posse, utilizando das regras processuais do ônus da prova ( CPC , art. 373 ) e do ônus da impugnação específica ( CPC , art. 341 ). 4. No caso dos autos, o réu/apelante não impugna em sua contestação a alegação da autora/apelada de que a cerca que demarcava o limite dos imóveis estava em ponto anterior, e foi por ele avançada. Presunção de veracidade desta alegação exordial. 5. Diante da constatação de que o réu alterou os limites fáticos que existiam entre os dois imóveis, avançando a cerca que anteriormente os demarcava, e tendo em vista o contexto probatório a demonstrar que a autora/apelada efetivamente exercia poderes fáticos sobre a integralidade de seu imóvel (considerados os limites fáticos existentes antes da modificação da cerca), é de se concluir que ela tinha a posse mais antiga sobre a área disputada, posse esta que foi objeto de esbulho em decorrência da edificação. 6. Caracterização da melhor posse da apelada, uma vez que impossível, nestes autos, a definição a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis à luz de seus registros cartorários, porém verificado que ela exercia primeiramente poderes fáticos sobre o terreno disputado, sem os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil (clandestinidade, violência ou precariedade). 7. Desta forma, enquanto não for eventualmente concluído, em posterior ação demarcatória autônoma, que a área disputada realmente faz parte da matrícula do imóvel do réu/apelante, a atual obscuridade a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis confere à posse mais antiga exercida pela autora/apelada o caractere da justeza, apta a atrair a proteção do art. 1.210 do Código Civil . 8. Apelo desprovido.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUÇÃO E VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS A SER AFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REFUTADAS. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LINDEIROS. DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA DE UM METRO E MEIO DA LINHA LIMÍTROFE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 934 do CPC , a ação de nunciação de obra nova destina-se a solucionar conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, sendo mister que a construção em andamento a ser embargada se realize em um imóvel vizinho e moleste o possuidor ou o proprietário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130417

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO 1. Deve ser conhecido o recurso que apresenta a exposição de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC . 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INVASÃO DE BEM PÚBLICO PELOS POSSUIDORES DO IMÓVEL VIZINHO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO TERRENO LINDEIRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO QUE VERSAVA SOBRE A POSSE E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO 1. A ação reivindicatória, de natureza real, consiste na pretensão do proprietário não possuidor que visa a obter a posse que é exercida pelo possuidor não proprietário. 2. Hipótese na qual o Estado de Minas Gerais ajuizou ação reivindicatória objetivando reaver a posse de imóvel público que havia sido invadido pelos possuidores de imóvel lindeiro, tendo figurado no polo passivo apenas os detentores do terreno invadido. Ausência de citação de uma das coproprietárias. 3. A ausência de citação de uma das coproprietárias do imóvel lindeiro em ação reivindicatória que busca reaver parte de terreno público invadido pelos vizinhos não implica nulidade da sentença, haja vista não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, diante da ausência de discussão acerca da propriedade. 4. Recurso desprovido.

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