Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PERNAMBUCO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL MARINA COFFERRI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANAC . AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGO PERIGOSO. HIPOCLORITO DE SÓDIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO EXPEDIDOR. INEXIGIBILIDADE. CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 299 , INCISO VI DA LEI Nº 7.565 /86. CONDUTA INFRACIONAL IMPUTÁVEL APENAS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS. ART. 302, III, ALÍNEA L. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada contra a Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC , objetivando a anulação da multa imposta através do Auto de Infração nº 004807/2016 e do Processo Administrativo SEI (NUP) n. 00065.500757/2016-10. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o expedidor e contratante do transporte aéreo de produto classificado como artigo perigoso (hipoclorito de sódio) tem o dever legal de exibir livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização da ANAC , sujeitando-se à penalidade de multa prevista no art. 299 , inciso VI c/c art. 302 , ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica . 3. No caso concreto, é absolutamente incontroverso que em 14.03.2014 houve um incidente no Aeroporto de Fernando de Noronha envolvendo o artigo perigoso UN 1791 (127 kg de hipoclorito de sódio) que foi transportado de Recife para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, tendo a autarquia autora como expedidor do produto químico, cujo traslado foi realizado pela Gollog. 4. Conforme se extrai do histórico do Auto de Infração nº 004807/2016, o agente de fiscalização da ANAC reputou configurada a conduta infracional descrita no art. 299 , inciso VI da Lei nº 7.565 /86 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, consistente na recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização, haja vista que a Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha não respondeu à notificação realizada pela ANAC , solicitando informações a respeito do embarque de carga contendo o artigo perigoso UN 1791. 5. A aplicação da penalidade de multa está disciplinada no art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica , que se subdivide em 06 (seis) incisos que especificam os sujeitos passivos das diversas condutas infracionais existentes. 6. Pela simples leitura do inciso III , alínea l do art. 302 do CBA , extrai-se que a conduta descrita no Auto de Infração nº 004807/2016 somente é imputável à concessionária ou permissionária de serviços aéreos, o que conduz à conclusão de que a Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha não está sujeita à multa aplicada, uma vez que a própria legislação de regência estabelece que não lhe compete o dever de promover a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica. 7. No que se refere à responsabilidade do expedidor de mercadoria perigosa, o RBAC nº 175 /ANAC estabelece na letra b do item 175.17 que "o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelos danos que, em consequência de suas declarações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a causar ao transportador ou a terceiros." 8. A autuação sob enfoque não está relacionada a uma eventual omissão da autarquia estadual quanto à declaração de produto perigoso, mas exclusivamente com a indevida exigência de apresentação de informações por quem não tem o dever de prestá-las. 9. Se a ANAC pretendia esclarecer se houve a correta informação pelo expedidor acerca da classificação do hiploclorito de sódio como artigo perigoso, bastaria realizar a exigência de exibição do conhecimento aéreo pela Gollog que tem a obrigação de apresentá-lo, por ter sido a operadora do transporte aéreo do produto. 10. Apelação provida para anular o Auto de Infração nº 004807/2016 e o Processo Administrativo SEI (NUP) n. 00065.500757/2016-10, desconstituindo a multa imposta. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ANAC à Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 , § 3º , inciso I do CPC/2015 , notadamente em razão da rápida tramitação do feito e de sua baixa complexidade.