Conhecimento Aéreo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TRANSPORTE AÉREO DE CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE MERCADORIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado". Deixando de proceder o devido preenchimento do instrumento de conhecimento aéreo, o consumidor assume o risco por futuros prejuízos de ordem material. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

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  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE CARGA. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO ELETRÔNICO -CT-E AÉREO. POSSIBILIDADE. 1. A RESOLUÇÃO Nº 116/2009 DA ANAC , QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO, PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO PELA EMPRESA DE AGENCIAMENTO DE CARGA. AINDA, NÃO CONSTA NA REFERIDA RESOLUÇÃO, NO AJUSTE SINIEF Nº 09/2007 OU MESMO NO ART. 79 DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/1997 (RICMS) A EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA DEVE TER CADASTRO JUNTO À AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL OU AVIÃO PRÓPRIO PARA EMITIR CT-E AÉREO. ASSIM, AS RAZÕES PARA A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CADASTRO DA IMPETRANTE E DE AUTORIZAÇÃO DESTA PARA EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO (CT-E AÉREO), APRESENTADAS PELA ORA APELANTE, NÃO ENCONTRAM AMPARO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DESTA FORMA, A RECORRENTE CONTRARIOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 2. O ART. 12, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/1989 NÃO APRESENTA ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE ACORDO COM O TIPO DE CONHECIMENTO AÉREO, MAS SIM CONFORME A ATIVIDADE DESEMPENHADA. DESTA FORMA, NÃO HÁ FALAR NA POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CT-E AÉREO RESULTARIA EM TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA MENOR DO ICMS. 3. O RECURSO DE APELAÇÃO ESGOTOU A ANÁLISE DA MATÉRIA DOS AUTOS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA. UNÂNIME.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 296833: ReeNec XXXXX19984036100 ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DESCABIMENTO. LEI N.º 7.556/86. IN/SRF 102/1994. SENTENÇA REFORMADA. - Constata-se que o sistema MANTRA efetua o controle do registro do conhecimento de transporte aéreo (artigo 235 da Lei n.º 7.565/86, artigos 4º e 5º da IN/SRF 102/1994) expedido no estabelecimento alfandegário recebedor da mercadoria e na unidade da SRF responsável pelo local de desembarque. Registrada a chegada da mercadoria, caberá à autoridade da alfândega verificar a ocorrência de eventuais irregularidades no procedimento de importação, com base do conhecimento de transporte aéreo apresentado. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de duplicidade na numeração do conhecimento aéreo emitido pela empresa transportadora - Lufthansa Cargo A.G., e foi determinado o registro da mercadoria no sistema subsidiário (DISC), nos termos do artigo 7º da mencionada IN/SRF 102/1994 e solicitadas explicações - Desse modo, é de se reconhecer a legalidade do ato praticado pela autoridade alfandegária, como corretamente assinalado no parecer do MPF encartado, verbis: Outrossim, assiste razão à autoridade impetrada em obstar o registro de Conhecimentos de Transportes diferentes, porém emitidos sob os mesmos números de registro, uma vez que tal documentação, além da sua função de atestar a existência de contrato de transporte, também individualiza a mercadoria, funcionando, assim, como uma forma de controle interno as Secretaria da Receita Federal dos bens importados .(...) Assim, de acordo com acima exposto, entende-se pela legalidade do ato praticado pela autoridade alfandegária, sob o fito de prevenir e apurar eventuais operações fraudulentas ou irregulares. A questão também merece análise sob o prisma da razoabilidade, não cabendo imputação de abuso de poder à autoridade alfandegária que agiu conforme seu poder-dever e facultou à impetrante/apelada a remessa da mercadoria à outro estabelecimento alfandegário - Destarte, merece reforma o decisum recorrido. Saliente-se, por fim, que, inobstante se reconheça que a liberação pleiteada já se concretizou, por força da liminar concedida, afasta-se, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado, dado que tal instituto não se presta para a perpetuação de situações contrárias à lei - Reexame necessário e apelo a que se dá provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058300

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PERNAMBUCO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL MARINA COFFERRI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANAC . AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGO PERIGOSO. HIPOCLORITO DE SÓDIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO EXPEDIDOR. INEXIGIBILIDADE. CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 299 , INCISO VI DA LEI Nº 7.565 /86. CONDUTA INFRACIONAL IMPUTÁVEL APENAS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS. ART. 302, III, ALÍNEA L. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada contra a Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC , objetivando a anulação da multa imposta através do Auto de Infração nº 004807/2016 e do Processo Administrativo SEI (NUP) n. 00065.500757/2016-10. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o expedidor e contratante do transporte aéreo de produto classificado como artigo perigoso (hipoclorito de sódio) tem o dever legal de exibir livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização da ANAC , sujeitando-se à penalidade de multa prevista no art. 299 , inciso VI c/c art. 302 , ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica . 3. No caso concreto, é absolutamente incontroverso que em 14.03.2014 houve um incidente no Aeroporto de Fernando de Noronha envolvendo o artigo perigoso UN 1791 (127 kg de hipoclorito de sódio) que foi transportado de Recife para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, tendo a autarquia autora como expedidor do produto químico, cujo traslado foi realizado pela Gollog. 4. Conforme se extrai do histórico do Auto de Infração nº 004807/2016, o agente de fiscalização da ANAC reputou configurada a conduta infracional descrita no art. 299 , inciso VI da Lei nº 7.565 /86 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, consistente na recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização, haja vista que a Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha não respondeu à notificação realizada pela ANAC , solicitando informações a respeito do embarque de carga contendo o artigo perigoso UN 1791. 5. A aplicação da penalidade de multa está disciplinada no art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica , que se subdivide em 06 (seis) incisos que especificam os sujeitos passivos das diversas condutas infracionais existentes. 6. Pela simples leitura do inciso III , alínea l do art. 302 do CBA , extrai-se que a conduta descrita no Auto de Infração nº 004807/2016 somente é imputável à concessionária ou permissionária de serviços aéreos, o que conduz à conclusão de que a Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha não está sujeita à multa aplicada, uma vez que a própria legislação de regência estabelece que não lhe compete o dever de promover a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica. 7. No que se refere à responsabilidade do expedidor de mercadoria perigosa, o RBAC nº 175 /ANAC estabelece na letra b do item 175.17 que "o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelos danos que, em consequência de suas declarações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a causar ao transportador ou a terceiros." 8. A autuação sob enfoque não está relacionada a uma eventual omissão da autarquia estadual quanto à declaração de produto perigoso, mas exclusivamente com a indevida exigência de apresentação de informações por quem não tem o dever de prestá-las. 9. Se a ANAC pretendia esclarecer se houve a correta informação pelo expedidor acerca da classificação do hiploclorito de sódio como artigo perigoso, bastaria realizar a exigência de exibição do conhecimento aéreo pela Gollog que tem a obrigação de apresentá-lo, por ter sido a operadora do transporte aéreo do produto. 10. Apelação provida para anular o Auto de Infração nº 004807/2016 e o Processo Administrativo SEI (NUP) n. 00065.500757/2016-10, desconstituindo a multa imposta. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ANAC à Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 , § 3º , inciso I do CPC/2015 , notadamente em razão da rápida tramitação do feito e de sua baixa complexidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05093396001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TRANSPORTE AÉREO DE CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE MERCADORIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado". Deixando de proceder o devido preenchimento do instrumento de conhecimento aéreo, o consumidor assume o risco por futuros prejuízos de ordem material. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260003 SP XXXXX-17.2017.8.26.0003

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    REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - Transporte aéreo nacional – Extravio de mercadoria - Sentença de procedência – Insurgência da requerida – Descabimento. RELAÇÃO DE CONSUMO – Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratando-se de negócio jurídico civil entre sociedades empresariais, deve ser utilizado o Código Civil para solução da controvérsia em detrimento da Convenção de Varsóvia ou do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA ). RESSARCIMENTO – Princípio da reparação integral dos danos - O transportador aéreo deve indenizar integralmente os prejuízos decorrentes do extravio/avarias - Inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada no CBA , inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. SUB-ROGAÇÃO – Renúncia expressa quando os bens ou as mercadorias forem transportados por transportadores aéreos subcontratados - Sub-rogação do segurador no direito do segurado, decorrente da lei e em consonância com o contrato de seguro celebrado – Cláusula redigida com ressalvas e desde que o conhecimento de transporte aéreo de carga emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos – Situação não verificada - Requerida que emitiu o conhecimento aéreo – Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINARES - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA LÍCITA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS E PERÍCIA DAS VOZES - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - MAJORANTES DO ART. 40 , III , IV , V E VI , DA LEI Nº 11.343 /06 - MANUTENÇÃO. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão do direito do réu de apelar em liberdade - Não há que se falar em nulidade da prova produzida em decorrência de interceptação telefônica, se para tal procedimento foram observadas as exigências previstas na Lei nº 9.296 /96 - Não se exige a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, nem a realização de laudo pericial para identificação dos interlocutores, nos termos da Lei 9.296 /96 - Havendo demonstração do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 , da Lei 11.343 /06 - Comprovado nos autos que a associação ao tráfico cometida pelos acusados ocorria também nas dependências de estabelecimento prisional, há que ser aplicada a majorante prevista no artigo 40 , III , da Lei 11.343 /06 - A prática do tráfico ilícito de drogas e da associação para o tráfico com violência, grave ameaça e intimidação difusa ou coletiva configura a causa de aumento prevista no art. 40 , IV , da Lei 11.343 /06 - Restando inconteste que os apelantes realizavam o transporte de substâncias entorpecentes entre diferentes estados da Federação, imperioso o reconhecimento da majorante prevista no art. 40 , V , da Lei de Drogas - Uma vez demonstrado, que adolescentes estavam envolvidos na prática do deli to de associação ao tráfico, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI , da Lei Antidrogas . V .V. - Imperiosa a redução da pena aplicada, eis que fixada de forma exacerbada, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Encontrado em: Contudo, mentiu, eis que no bilhete aéreo de fls. 143 e 3010 é possível ver o bilhete de compra de passagem que utilizou, utilizando o nome falso João Batista Junior, e também para todos seus familiares... De início, a Autoridade Policial tomou conhecimento de que Milton usava documentos falsos, bem como é o responsável por abastecer locais de venda de drogas na região do Bairro Durval de Barros - Ibirité... Em seu depoimento na fase investigativa, Alaíde afirmou ter conhecimento de que seu genro João Paulo e o também acusado Gerson dos Santos de Souza estavam envolvidos como tráfico de drogas e que ambos

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260003 SP XXXXX-26.2015.8.26.0003

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    REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – Sentença de procedência – Insurgência da requerida – Descabimento. RELAÇÃO DE CONSUMO – Ausência do caráter de vulnerabilidade à contratante, que não utilizou o serviço como destinatária final, mas como incremento de sua atividade empresarial - Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Tratando-se de negócio jurídico civil entre sociedades empresariais, deve ser utilizado o Código Civil para solução da controvérsia em detrimento da Convenção de Varsóvia ou do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA ). RESSARCIMENTO – Princípio da reparação integral dos danos - O transportador aéreo deve indenizar integralmente os prejuízos decorrentes do extravio/avarias - Inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada no CBA , inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. SUB-ROGAÇÃO – Renúncia expressa quando os bens ou as mercadorias forem transportados por transportadores aéreos subcontratados - Sub-rogação do segurador no direito do segurado, decorrente da lei e em consonância com o contrato de seguro celebrado – Cláusula redigida com ressalvas e desde que o conhecimento de transporte aéreo de carga emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos – Situação não verificada - Requerida que emitiu o conhecimento aéreo – Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04595136001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REMOÇÃO DE PACIENTE VIA TRANSPORTE AÉREO - URGÊNCIA - RISCO DE MORTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Comprovado que a remoção do paciente via transporte aéreo se deu por urgência, diante de risco de morte, é abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL

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    AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. Ação regressiva da seguradora em face da empresa de transporte aéreo causadora do dano. Comprovados a perda da mercadoria e o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se a seguradora nos direitos e ações da empresa contratante do seguro, vítima do evento danoso. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica , em razão da ciência, pela transportadora ré, do produto a ser transportado, bem assim do seu valor, através os conhecimentos aéreos apresentados, da nota fiscal, a par de ter firmado uma declaração, na qual consta, textualmente, o valor que foi extraviado. Indenização tarifada da Convenção de Varsóvia que se afasta, vez que a perda da mercadoria não decorreu do risco do transporte aéreo. Verbete sumular nº 188 , do e. STF. Embora tenha havido a renúncia ao direito de regresso, esta não foi total, enquadrada a hipótese nas ressalvas em que se preserva o aludido direito. Sentença de procedência do pedido inicial, que não merece reforma. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11 , do art. 85 , do novo Código de Processo Civil . Recurso ao qual nega-se provimento.

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