Consignado Pela Corte Regional que em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-51.2017.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. (I) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI N.º 4.324 /1964. MULTA. ILEGALIDADE. VÍCIOS FORMAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 3ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Regional de Odontologia, porquanto (1.1) é questionada a regularidade dos atos praticados por ele, e (1.2) é possível inferir - em um exame puramente abstrato - que ele pode ser, em tese, o sujeito responsável pela violação do direito alegado pelo autor. A circunstância de já ter encerrado sua jurisdição na esfera administrativa, com a remessa de recurso ao Conselho Federal de Odontologia, é irrelevante, pois eventual reconhecimento da invalidade do processo administrativo, instaurado contra o autor, produzirá efeitos ex tunc, atingindo diretamente sua esfera jurídica, com a determinação de repetição de atos ou cancelamento de registros lançados em seus cadastros. 2. Em relação ao Conselho Federal de Odontologia, não se vislumbra sua pertinência subjetiva à relação jurídica controvertida, porquanto (2.1) não está em discussão a validade/invalidade de ato ou fato atribuído a ele (mas, sim, ao Conselho Regional); (2.2) o recurso administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Apelante, ainda não foi julgado; (2.3) não pode ser responsabilizado pela aplicação (correta ou incorreta) de suas resoluções (que sequer foram impugnadas quanto ao seu conteúdo) pelo Conselho Regional de Odontologia, e (2.4) caso venha a ser reconhecida a procedência, total ou parcial, da ação, a decisão afetará, apenas reflexamente, sua atuação administrativa, esvaziando-a, para o que é desnecessária sua intervenção no feito. 3. No âmbito do direito sancionatório, é cediço que a margem de discricionariedade conferida ao administrador é restrita e passível de controle de legalidade pelo Judiciário, não podendo a Administração deixar de cumprir a legislação de regência e observar as limitações que lhe são impostas, com vistas à concretização das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º , incisos XXXV , LIV e LV , da CRFB ). 4. Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pelo autor, não restou comprovada a existência de irregularidade formal na condução do processo ético-disciplinar, instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia, carecendo a pretensão anulatória de respaldo legal. E qualquer juízo acerca do caráter infracional - ou gravidade - da conduta imputada ao autor e da (in) suficiência das provas produzidas na instância administrativa, quando não ultrapassado o limite da proporcionalidade/razoabilidade ou configurada decisão teratológica, extrapola os limites do controle judicial dos atos administrativos. 5. O artigo 18 da Lei n.º 4.324 /1964 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares aplicáveis aos profissionais da área da Odontologia, no qual não se inclui a pena pecuniária (multa) - estabelecida somente para a hipótese de falta injustificada a eleição (artigo 22, § 1º). Destarte, o Código de Ética Odontológica (Resolução n.º 42 /2003)- ou qualquer outra resolução editada pelo Conselho Federal de Odontologia - não pode inovar nesse tópico específico, instituindo sanção não prevista em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade, porque: (5.1) é ato normativo infralegal adstrito aos limites da mera regulamentação; (5.2) o art. 38 , § 1º , do Decreto n.º 68.704 /1971, dispõe, de modo absolutamente genérico, que, Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso, e, na Lei n.º 4.324 , só é estabelecida multa, por ausência injustificada em eleição, e (5.3) o artigo 4º , inciso I , da Lei n.º 12.514 /2011, não supre a lacuna legal, na medida que se limita a estatuir que os conselhos de fiscalização profissional poderão cobrar multa por violação da ética, desde que tal penalidade esteja prevista na legislação de regência.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRECI/SP. ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA ELEITORAL DE 2006. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios 2004 a 2009 e multa eleitoral de 2006, no valor total de R$ 3.063,46 (fls. 114). Oposta exceção de pré-executividade pelo agravante, o MM. Juiz a quo acolheu-a parcialmente, somente para declarar a prescrição da anuidade de 2004. 2. Com relação à definição do fato gerador das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514 /2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514 /2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional". Precedente. 3. No presente caso, como bem destacado na r. decisão agravada, não há prova nos autos de que o agravante tenha protocolado pedido formal de cancelamento da sua inscrição perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo. Por sua vez, o Conselho Regional aponta o documento de fls. 58 como prova de que o agravante está inscrito e ativo em seu quadro social, o que, ao menos por ora, indica a higidez do título executivo. 4. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal , têm natureza de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. 5. Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530 /78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e sua forma de correção passaram a ter previsão legal. 6. As Certidões de Dívida Ativa concernentes às anuidades dos exercícios de 2004 a 2008, estão eivadas de vício insanável, porque não contêm referência ao parágrafo 1º , do artigo 16 , da Lei 6.530 /78, bem como à Resolução que teria fixado os valores das anuidades. 7. De outra parte, a multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 19 , parágrafo único , do Decreto n. 81.871 /78 como sanção aplicável aos profissionais inscritos no Conselho Regional que deixarem de votar, sem causa justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros, que só passou a ter previsão legal com a edição da Lei nº 10.795 de 05/12/2003, que alterou o artigo 11 , da Lei 6.530 /1978. 8. No tocante à multa eleitoral de 2006, a Resolução nº 947 , publicada no DOU de 13/03/2006, que consolidou as normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do exercício de 2006, estabeleceu a seguinte regra: "Será considerado eleitor o Corretor de Imóveis que na data da realização da eleição satisfaça os seguintes requisitos: (...) II - esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente". Sendo assim, também é incabível a cobrança da multa do exercício de 2006, na medida em que o executado era devedor de anuidade de exercício pretérito, estando impedido de exercer o direito de voto. Precedentes. 9. Destarte, considerando que os títulos executivos relativos às anuidades são nulos e a multa eleitoral é inexigível, a execução fiscal deve ser extinta. 10. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190207

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME Da AUTORA E POR ELA NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. ACERTO DO JULGADO. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. 2. Laudo pericial (grafotécnico) conclusivo no sentido de que é falsa a assinatura questionada no contrato, atribuída ao punho gráfico da demandante, exaradas na cédula de crédito bancário nº 5836072 e no anexo 1 e termo de autorização, datados de 24/12/2014, expedidas pelo banco réu, ora apelante (indexador 209). 3. Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial. 4. Teoria do Risco do Empreendimento. 5. Falha na prestação do serviço. 6. Ausência de excludente do dever de reparação. 7. Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 8. Dever das instituições financeiras na devolução dos valores descontados indevidamente. 9. Falta de cuidado do preposto do réu. 10. Dano Moral in re ipsa. 11. Autora que teve de suportar os descontos indevidos por longo período, sendo privada de receber parte do seu benefício previdenciário. 12. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Sentença de procedência que se mantém. 16. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 6.839 /80. LEI Nº 4.769 /65 E DECRETO Nº 61.934/67.ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DOARTIGO 85 , § 2º , DO CPC DE 2015 . 1 - Apelação interposta por BC2F PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, tendo por objeto a r.sentença, de fls. 100/107, e apelado o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ, que julgou improcedente o pedido. 2 - Considerandoo objeto social da Apelante, bem como, suas atividades cadastradas sob o CNPJ nº13.XXXXX/0001-92, à vista da conjugaçãodas disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769 /65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhadapela sociedade-Apelante não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveispor administradores, o que impossibilita sua fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelado. 3- Ao decidir que a empresa não está obrigada a se registrar no CRA/RJ, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nashipóteses que exigem tal registro, impõe-se a reforma da sentença objurgada, anulando-se quaisquer infrações e/ou cobrançasde multa impostas pelo Conselho Apelado. 4 - Apelado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobreo valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 . 5 - Apelação provida.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20218190000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA COMARCA E NÃO DO JUÍZO. CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Execução que tem origem em contrato de locação não residencial firmado entre as partes, mais especificamente a locação de dois espaços/lojas no Shopping Recreio, sendo estabelecida cláusula de foro de eleição que a princípio afigura-se válida, nos termos da Súmula nº 335 do STF, que dispões que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". 2. No entanto, a Jurisprudência desta Egrégia Corte é assente no sentido da possibilidade de escolha da Comarca como foro de eleição, e não do juízo (central ou regional) para o processamento e julgamento da demanda. 3. In casu, conforme bem consignado na decisão de declínio de competência ora em análise, o endereço dos Executados é de competência da Comarca de Niterói, e do Exequente e dos imóveis objeto do contrato são especificamente do Juízo Regional da Barra da Tijuca, bem como há foro contratual de eleição para a Comarca da Capital. 4. Considerando que as Varas Regionais possuem competência territorial-funcional de natureza absoluta, a teor do art. 10 , parágrafo único , da Lei nº 6.956 /15 (LODJRJ), e o foro de eleição é o da Comarca da Capital, o feito deverá ser processado e julgado pela 7ª Vara Regional da Barra da Tijuca, pois a cláusula de eleição de foro tem primazia para determinação da competência nas ações locatícias, restringindo-se, todavia, à escolha da Comarca, ou seja, critério territorial relativo, sendo certo que não pode, tal cláusula, determinar a competência do Juízo, que é absoluta. 5. Conflito de Competência que se julga improcedente, declarando-se a Competência da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20165120028

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA. A estabilidade da gestante encontra-se prevista em norma constitucional, que exige, para sua plena configuração, que esteja a empregada grávida na data de sua imotivada dispensa (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Entretanto, in casu, a reclamante, conforme consignado pela Corte Regional, pediu demissão de seu emprego, não comprovando a existência de nenhum vício de consentimento, e não se havendo de falar, portanto, em dispensa imotivada. Incólume, pois, o art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR nº 1533/2006-030-01-40.3, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , divulgado no DEJT em 19.06.2009)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190210

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CORTE INDEVIDO POR LONGO PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A NARRATIVA AUTORAL. ART. 14 C/C ART. 22 , AMBOS DA LEI Nº 8.078 /90. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DEMANDANTE QUANTO À FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, DURABILIDADE E DESEMPENHO, BEM COMO NA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ART. 43 DA LEI Nº 11.445 /2007 C/C ART. 6º , § 1º , DA LEI Nº 8.987 /1995 E ART. 22 DA LEI Nº 8.078 /90. SÚMULA 192 DESTA CORTE ESTADUAL. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172300

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-72.2021.8.17.2300 NPU: XXXXX-72.2021.8.17.2300 APELANTE (S): CICERA FERREIRA DE ASSIS VEIGA APELADO (A)(S): BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE. RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NULIDADE. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONVERSÃO. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de um saque, todavia, no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura, que, uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos – mais onerosos que o empréstimo consignado padrão –, sendo descontada tão somente uma parcela mínima, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença. 3. No caso, nas faturas acostadas é possível perceber que não houve uso do cartão em compras – objetivo primário de tal produto –, tendo ocorrido tão somente a liberação do valor, evidenciando a desnaturação da operação, que assume verdadeira roupagem de um empréstimo, acumulando mensalmente os encargos rotativos e o saldo devedor, que, quando não é aumentado, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando um alongamento imprevisível da dívida. 4. Assim, no caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado apresentado, ainda que, à primeira vista, possua respaldo legal, fere o dever de informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º , III , CDC ) e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 51 , IV , CDC ), contrariando o disposto na legislação consumerista, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade. 5. Nada obstante, na hipótese concreta, considerando que a parte confessa ter acionado a empresa financeira com a finalidade de obter um empréstimo consignado, tornando incontroversa, assim, a intenção de contratar, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada. Assim, considerando a regulamentação de mercado, entendo por aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS” – cuja intenção inicial do autor era contratar – operando-se, assim, a devida conversão. 6. Ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar um crédito junto à empresa demandada, de modo que, ante a distinção do caso, não se reconhece a configuração do dano moral. 7. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-72.2021.8.17.2300 , em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,por maioria de votos, vencido o Desembargador Luiz Gustavo, em dar parcial provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20205120025

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA. A estabilidade da gestante encontra-se prevista em norma constitucional, que exige, para sua plena configuração, que esteja a empregada grávida na data de sua imotivada dispensa (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Entretanto, in casu, a reclamante, conforme consignado pela Corte Regional, pediu demissão de seu emprego, não comprovando a existência de nenhum vício de consentimento, e não se havendo de falar, portanto, em dispensa imotivada. Incólume, pois, o art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR nº 1533/2006-030-01-40.3, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, divulgado no DEJT em 19.06.2009)

  • TRT-12 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205120025 SC

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA. A estabilidade da gestante encontra-se prevista em norma constitucional, que exige, para sua plena configuração, que esteja a empregada grávida na data de sua imotivada dispensa (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Entretanto, in casu, a reclamante, conforme consignado pela Corte Regional, pediu demissão de seu emprego, não comprovando a existência de nenhum vício de consentimento, e não se havendo de falar, portanto, em dispensa imotivada. Incólume, pois, o art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR nº 1533/2006-030-01-40.3, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, divulgado no DEJT em 19.06.2009) (TRT12 - RORSum - 0000309 - 87 .2020.5.12.0025 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 13/10/2020)

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