TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-51.2017.4.04.7100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. (I) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI N.º 4.324 /1964. MULTA. ILEGALIDADE. VÍCIOS FORMAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 3ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Regional de Odontologia, porquanto (1.1) é questionada a regularidade dos atos praticados por ele, e (1.2) é possível inferir - em um exame puramente abstrato - que ele pode ser, em tese, o sujeito responsável pela violação do direito alegado pelo autor. A circunstância de já ter encerrado sua jurisdição na esfera administrativa, com a remessa de recurso ao Conselho Federal de Odontologia, é irrelevante, pois eventual reconhecimento da invalidade do processo administrativo, instaurado contra o autor, produzirá efeitos ex tunc, atingindo diretamente sua esfera jurídica, com a determinação de repetição de atos ou cancelamento de registros lançados em seus cadastros. 2. Em relação ao Conselho Federal de Odontologia, não se vislumbra sua pertinência subjetiva à relação jurídica controvertida, porquanto (2.1) não está em discussão a validade/invalidade de ato ou fato atribuído a ele (mas, sim, ao Conselho Regional); (2.2) o recurso administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Apelante, ainda não foi julgado; (2.3) não pode ser responsabilizado pela aplicação (correta ou incorreta) de suas resoluções (que sequer foram impugnadas quanto ao seu conteúdo) pelo Conselho Regional de Odontologia, e (2.4) caso venha a ser reconhecida a procedência, total ou parcial, da ação, a decisão afetará, apenas reflexamente, sua atuação administrativa, esvaziando-a, para o que é desnecessária sua intervenção no feito. 3. No âmbito do direito sancionatório, é cediço que a margem de discricionariedade conferida ao administrador é restrita e passível de controle de legalidade pelo Judiciário, não podendo a Administração deixar de cumprir a legislação de regência e observar as limitações que lhe são impostas, com vistas à concretização das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º , incisos XXXV , LIV e LV , da CRFB ). 4. Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pelo autor, não restou comprovada a existência de irregularidade formal na condução do processo ético-disciplinar, instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia, carecendo a pretensão anulatória de respaldo legal. E qualquer juízo acerca do caráter infracional - ou gravidade - da conduta imputada ao autor e da (in) suficiência das provas produzidas na instância administrativa, quando não ultrapassado o limite da proporcionalidade/razoabilidade ou configurada decisão teratológica, extrapola os limites do controle judicial dos atos administrativos. 5. O artigo 18 da Lei n.º 4.324 /1964 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares aplicáveis aos profissionais da área da Odontologia, no qual não se inclui a pena pecuniária (multa) - estabelecida somente para a hipótese de falta injustificada a eleição (artigo 22, § 1º). Destarte, o Código de Ética Odontológica (Resolução n.º 42 /2003)- ou qualquer outra resolução editada pelo Conselho Federal de Odontologia - não pode inovar nesse tópico específico, instituindo sanção não prevista em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade, porque: (5.1) é ato normativo infralegal adstrito aos limites da mera regulamentação; (5.2) o art. 38 , § 1º , do Decreto n.º 68.704 /1971, dispõe, de modo absolutamente genérico, que, Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso, e, na Lei n.º 4.324 , só é estabelecida multa, por ausência injustificada em eleição, e (5.3) o artigo 4º , inciso I , da Lei n.º 12.514 /2011, não supre a lacuna legal, na medida que se limita a estatuir que os conselhos de fiscalização profissional poderão cobrar multa por violação da ética, desde que tal penalidade esteja prevista na legislação de regência.