Consistência do Auto de Infração em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O julgamento de consistência do auto de infração nada mais é que uma verificação acerca da regularidade do auto de infração, não demandando necessariamente a existência de ato formal e solene.

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090139 RUBIATABA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA. AUTUAÇÃO ANULADA. Se os requisitos formais do auto de infração não forem observados ou quando a peça não revestir da forma prevista na legislação de trânsito, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281 , do Código de Trânsito Brasileiro . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018045001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312 )- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG.

  • STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 372 SP XXXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18 , § 3º , da Lei n. 12.153 /2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º , LV , da Constituição Federal , o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280 , VI , e 281 do CTB ), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26 , § 3º , da Lei 9.784 /99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8 . O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" ( MS XXXXX/DF , Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB , conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

  • TJ-GO - XXXXX20158090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. I- Nos termos do art. 281 , caput, do CTB , transcorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de defesa prévia, deverá ocorrer o julgamento da consistência do auto de infração, sob pena de o procedimento ser anulado por ofensa ao devido processo legal administrativo. II- A inobservância do julgamento da consistência dos autos de infração em que pese determinação clara e taxativa do art. 281 do CTB , fere o princípio do devido processo legal. III- Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso. Inteligência do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro . Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV- Por se tratar de fato confessado, fica a parte que o alegou eximida de sua comprovação, nos termos do art. 374 , II do CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090006

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO, AUSÊNCIA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. I. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022 , incisos I a III , do Código de Processo Civil/15 , mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. II. Decorre de imposição legal o julgamento da consistência dos autos de infração de trânsito, a teor do art. 281 , Código de Trânsito Brasileiro , tratando-se de requisito indispensável para a aplicação da penalidade pelo Detran/GO. A ausência do julgamento acarreta a anulação da sanção determinada, por descumprimento do preceito legal. III- Na hipótese em apreço, a embargante além de defender a desnecessidade de relatório de julgamento, não colaciona ao caderno processual documentos suficientes a demonstrar a ocorrência do julgamento da consistência dos autos de infração por ela imposto, restando clara a desobediência à lei de regência. IV. Por outro lado, inexiste omissão no acordão questionado, vez que na peça contestatório, o embargante não colaciona resolução n. 4 do Cetran/Go, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Uma vez que tal matéria não foi objeto de discussão na contestação, não cabe a este Relator adentrar no seu exame, em sede de embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V. Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado “prequestionamento ficto”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR CONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do seguinte excerto extraído dos EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: "É importante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator comunicado de que será aberto contra ele processo administrativo, cabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos que possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como denominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da Resolução 149 /2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu prazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou a ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente ser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação, com ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a proposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB . Julgada a autuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa prévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua manutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação, cientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que, inclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias." 2. Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, denominado "Termo de Aplicação da Penalidade de Multa", que, corroborado pelo processo administrativo 08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração extraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de multa; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da Penalidade (NAP). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destacou-se): "Em síntese, então, temos que, ocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um agente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração, contudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de trânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa homologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia, e que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (...) De fato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9º. da Resolução Contran n. 149/2003, que assim dispõe: (...) Desse dispositivo, em especial de seu § 2º., infere-se que a homologação só pode ser feita após a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada defesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o procedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente irregular.(...)". 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 312 /STJ. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. Igualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental. 6. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a notificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de infração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por lei para a defesa prévia. 7. Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter processual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de se declarar a nulidade do ato. 8. Agravo Interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21 , 22 , 24 e 281 do CTB ), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS

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    ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. IRDR N.º XXXXX-37.2019.4.04.0000 . É obrigatória a remessa da notificação da autuação ao condutor identificado quando não há a coleta da sua assinatura no auto de infração de trânsito no momento da abordagem. Precedentes do STJ. Nos termos da tese fixada por esta Corte, é obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013500

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 281 , II, C/C ART. 282 , CAPUT, DO CTB . SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO DEPOIS DO PRAZO DE 30 DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, em Ação Anulatória de Autuação de Infração de Trânsito em face da União Federal, referente à suposto cometimento de infração de trânsito de excesso de velocidade, consubstanciada no Auto de Infração nº R432010866. 2. Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, submetida ao procedimento dos recursos repetitivos ( CPC , art. 543-C), "o art. 281 , parágrafo único , II , do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009). 3. Quando a notificação se dá pela via postal, a Resolução 619 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, determina, no § 1º do art. 4, que a expedição será considerada realizada quando da entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. 4. No caso dos autos, a suposta infração de trânsito ocorreu no dia 05/03/2019, enquanto a postagem da notificação da autuação se deu somente no dia 11/04/2019. Assim, ultrapassado o prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 281 , II do Código de Trânsito Brasileiro , decaiu a Administração do direito de punir, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação desprovida.

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