Consolidação da Reeleição no Sistema Político-eleitoral Brasileiro em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1805 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16 /1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16 /1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16 /1997, ao alterar o art. 14 , § 5º , da Constituição , rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14 , § 5º , da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF , pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição , na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF ), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73 , § 2º e 76 da Lei nº 9.504 /1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º , XI , da CF ). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional . 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL. PROPAGANDA. MARKETING POLÍTICO E ELEITORAL. MARCA. SLOGAN. JINGLE. FILMES. OUTDOORS. CAMISETAS. PROMOÇÃO PESSOAL. \n\n1. Estão sujeitos às sanções da Lei n.º 8.429 /92 os Prefeitos e Vice-Prefeitos que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa.\n\n2. A comunicação governamental de atos, programas, obras, serviços e campanhas, que assegura a transparência do exercício do poder, somente pode ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não pode servir de promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. Art. 37 , § 1º , da CR . \n\n3. Na democracia, a publicidade das ações do governo tem por finalidade dar visibilidade e transparência ao exercício do poder. Não se confunde com a propaganda ou marketing político e eleitoral dos partidos políticos e dos candidatos. \n\n4. A propaganda ou marketing político e eleitoral têm por escopo difundir ideias e capitalizar votos. Em tal estratégia, os partidos políticos e seus candidatos podem valer-se de impressos, símbolos, imagens, bandeiras, logotipos, slogans e jingles e, inclusive, criar uma marca. Encerrado o processo eleitoral, ao assumir o poder, é vedado ao governante fazer propaganda ou marketing político às expensas do erário para fins de promoção pessoal e de seu partido. Tal importaria apropriação da máquina pública para fins privados em violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia. \n\n4. Configura ato de improbidade administrativa promover o Prefeito propaganda ou marketing político às custas do erário, durante o mandato, para fins de promoção pessoal e com vistas a sua reeleição. Hipótese em que o Prefeito ordenou a publicação de 20.000 impressos (jornal Perspectiva), a instalação de placas, a confecção de camisetas, a veiculação na TV de vários vídeos com jingle, a veiculação de jingle no rádio, às custas do erário, que se limitavam a louvar e a elogiar as obras e melhorias realizadas na sua gestão. \nRecurso provido.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20166190105 ITAGUAÍ - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. EDIÇÃO DE DUAS LEIS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER GERAL. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73 , INCISO VIII DA LEI N.º 9.504 /1997 CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. GRAVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA O CANDIDATO A VICE–PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – A controvérsia cinge–se a verificar se houve o cometimento das condutas vedadas previstas no art. 73 , incisos V e VIII , da Lei 9.504 /97 e abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 22 da LC n.º 64 /90, consistente na edição das Leis Municipais nº 3.434/2016, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e nº 3.435/2016, que criou adicional de função de fiscalização e gratificação de apoio à fiscalização, pelo então prefeito e candidato a reeleição no Município de Itaguaí durante o ano da eleição municipal de 2016. II ¿ O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inelegibilidade dos ora recorrentes, pelo período de 8 (oito) anos, bem como para condená–los ao pagamento de multa de 50.000 UFIR. Posteriormente, esta Corte, por maioria, deu provimento aos recursos do então Prefeito e candidato a reeleição, bem como do candidato a vice–prefeito, para afastar a condenação. O voto do Relator, vencedor, tomou por base a redação original do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e não aquela vigente quando da alteração questionada nos autos, utilizando–se da documentação encaminhada pela Câmara Municipal. Posteriormente, o TSE deu provimento ao recurso especial interposto e anulou o referido acórdão, por entender que a ausência de oportunidade à parte para produzir prova da vigência de legislação municipal ocasionou a não análise das modificações legislativas anteriores às Leis Municipais nº 3.434/2016 e nº 3.435/2016, o que culminou na ausência de decisão uniforme por esta Corte. III – Conduta Vedada. Art. 73 , inciso V , da Lei nº 9.504 /1997. Inocorrência. Necessidade de interpretação restritiva. Não preenchimento do requisito temporal. As leis municipais questionadas foram publicadas em 06/06/2016, ou seja, as vantagens foram concedidas antes do período de três meses previsto no tipo. IV – Conduta Vedada. Art. 73 , inciso VIII , da Lei nº 9.504 /1997. Ocorrência quanto à edição da Lei n.º 3.434/2016. Mudanças no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, trazidas pela Lei nº 3.434/2016, que ensejaram mudança substancial em relação à redação então vigente. Nova redação que ensejou a possibilidade de incorporação de diversos adicionais aos vencimentos do servidor, a redução de prazos para o direito à incorporação de valores e a previsão de revisão da incorporação, inclusive com indenização em caso de exoneração após 4 (quatro) anos de exercício contínuo em cargo em comissão. Restabelecimento das previstas originalmente no estatuto, que haviam sido retiradas anteriormente do texto. Concessão de benesses que extrapolam a mera recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano. Além disso, trata–se de lei abrangente, pois regulamentou a remuneração de todos os servidores do município, a demonstrar o grande alcance das medidas. V ¿ Quanto à Lei n.º 3.435/2016, verificou–se que o aumento remuneratório foi concedido a uma pequena parcela de servidores, no total de 33 (trinta e três), sem abrangência suficiente a configurar o caráter geral exigido para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73 , inciso VIII , da Lei n.º 9.504 /1997. VI ¿ Abuso de Poder Político e Econômico. Caracterização. Existência de desvio de finalidade. Analisadas as condutas praticadas e o contexto orçamentário enfrentado pelo município, chega–se à conclusão de que as leis aprovadas, de iniciativa do então Prefeito, ora recorrente, tiveram o objetivo claro de alavancar a sua candidatura à reeleição. Especial gravidade e grande abrangência, visto que afetou parcela expressiva dos servidores públicos municipais. Utilização de recursos públicos em montante relevante, notadamente diante da situação financeira do Município, a caracterizar o abuso de poder econômico. Existência de desequilíbrio no pleito causado pela conduta. Jurisprudência do TSE. VII ¿ Afastamento da declaração de inelegibilidade de Aramis Brito Bezerra Junior, candidato ao cargo de vice–prefeito no pleito de 2016. De acordo com o TSE, essa sanção tem caráter personalíssimo, aplicável somente a quem contribuiu para a prática do ato. O recorrente não era vice–prefeito à época da publicação das leis, nem há notícia nos autos de efetiva contribuição para a sua edição. VIII ¿ Manutenção da condenação ao pagamento de multa para ambos os recorrentes. Evidente demonstração de benefício decorrente da concessão de vantagens aos servidores por meio das aludidas leis à campanha de ambos, sendo certo que foram eleitos no pleito de 2016. Fixação do valor da multa no patamar de 50.000 UFIR, dentro dos parâmetros previstos no art. 73 , inciso VIII , da Lei n.º 9.504 /1997, justificada pela gravidade das condutas e pelo desequilíbrio que causaram no pleito. IX – Parcial provimento do recurso eleitoral interposto por Aramis Brito Bezerra Junior, com a reforma da sentença somente no que se refere à declaração de inelegibilidade, mantendo–se a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e pelo desprovimento do recurso eleitoral interposto por Weslei Gonçalves Pereira.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-4

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA POLÍTICO TRANSMITIDO POR EMISSORA DE RÁDIO - PALAVRAS PROFERIDAS POR UM DOS CANDIDATOS CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO, QUE CONCORRE À REELEIÇÃO - ALEGAÇÕES QUE ULTRAPASSAM CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA À HONRA EVIDENCIADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - DISPUTA POR CARGO PÚBLICO QUE NÃO AUTORIZA O EXCESSO DO OPONENTE - REDUÇÃO DE PRIVACIDADE QUE NÃO AUTORIZA ACUSAÇÕES SEM PROVAS - CÓDIGO ELEITORAL QUE, IGUALMENTE, REPROVA A CONDUTA - REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178240036 Jaraguá do Sul XXXXX-32.2017.8.24.0036

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    VEREADOR - CASSAÇÃO - RITO PROCESSUAL - INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVA - DISTINÇÃO QUANTO A CRIMES DE RESPONSABILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 46 E MITIGAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 201 /67 - PREPONDERÂNCIA DA LEI LOCAL E DA SIMETRIA COM O ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INICIATIVA DO PROCEDIMENTO QUE NÃO CABE A PARTICULAR. 1. O Decreto-lei 201 /67 exige acomodações interpretativas. Quando fala de crimes de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º), na realidade está mencionando crimes comuns (delitos submetidos a prisão e julgados pelo Poder Judiciário). Posição pacífica do STF. 2. Já quando menciona (art. 4º) infrações político-administrativas da mesma categoria, define na realidade crimes de responsabilidade, que só podem mesmo ser definidos, inclusive quanto às normas de julgamento e processo, por leis federais (Súmula Vinculante 46 ). É o impeachment do prefeito. 3. Parlamentares não respondem por crimes de responsabilidade. A cassação de mandato tem características próprias, devendo ser atendido ao art. 55 da Constituição Federal por todas as unidades federativas. Por isso, as infrações políticos administrativas debitáveis aos vereadores (art. 7º do Decreto-lei 201 /67) não são crimes de responsabilidade. Aqui, sem a pressão da Súmula Vinculante 46 , a legislação municipal prepondera, sem prejuízo, ainda, à simetria com o art. 55 da CF . Logo, eleitor não pode dar início ao procedimento de cassação, sendo a legitimidade apenas de partido político ou da Mesa da Câmara de Vereadores. 4. Recurso e remessa desprovidos, ratificando-se a anulação do processo de cassação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL E MARKETING POLÍTICO EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SLOGAN COM CONTEÚDO ENALTECEDOR DA GESTÃO E DOS SEUS AGENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configura improbidade administrativa a utilização de propaganda institucional com finalidade de promoção pessoal e marketing político. Incidência do art. 10 , inciso IX da Lei nº 8.429 /92 (permitir a realização de despesa não autorizada em lei) e do art. 11 , "caput", do mesmo diploma (Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Precedentes do STJ e do TJRS. Caso dos autos em que o Prefeito e o Vice-Prefeito promoveram, à custa do erário e durante o mandato, publicidade governamental com base em slogan que visava unicamente enaltecer a sua eficiência, utilizando amplos espaços nos veículos de comunicação local com o propósito de promoção pessoal. Sancionamento. Com atenção aos princípios da proporcionalidade e suficiência, devem os réus ser condenados às sanções cominadas no artigo 12 , inciso II , da Lei nº 8.429 /92. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70061912770, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/06/2015).

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20214013600 SJMT - TRF01

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    ) é tido como candidato natural à reeleição... - CEN para coordenar o processo eleitoral referente às Eleições do Sistema CFT/CRT ́s no ano de 2022... de milhares de profissionais e, consequentemente, não garantindo o exercício da democracia em sua integralidade .", fundamentando sua alegação no art. 136 do Código Eleitoral Brasileiro

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20058190014 RJ XXXXX-18.2005.8.19.0014

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    Direito Constitucional. Ação civil pública por improbidade administrativa. Ato praticado enquanto Prefeito. Agente Político. Inaplicabilidade da Lei nº 8429 /92. Crime de responsabilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. "Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429 /1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079 /1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade ( CF , art. 37 , § 4º ) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102 , I , c , da Constituição . II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade ( CF , art. 102 , I , c; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 /1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102 , I , c , da Constituição . Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos." ( RCL XXXXX/DF DISTRITO FEDERAL - Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 13/06/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090128 TURVELÂNDIA - GO XXXXX

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    ELEIÇÃO 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. PRELIMINARES. AFRONTA À DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ASSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73 , I E V , DA LEI DAS ELEICOES . CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41 –A DA LEI DAS ELEICOES . CONFIGURAÇÃO. MANIFESTO ABUSO DE PODER POLÍTICO. LEI COMPLEMENTAR 64 /1990, ART. 22 , CAPUT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Verificada a existência de manifestação de inconformismo com conclusão apresentada na sentença de primeira instância, não há se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. O assistente simples é parte legítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido também se insurgiu. 3. A substituição de testemunha, com base no art. 451 , II , do CPC , e a oitiva de novas testemunhas, consoante prevê o art. 22 , VI e VII , da LC 64 /90, não configuram cerceamento de defesa, sobretudo, quando ausente prejuízo comprovado às partes. 4. A impugnação genérica das provas, sem identificar quais gravações teriam ocorrido de forma clandestina e irregular, é insuficiente para indicar a ilicitude em sua produção. 5. A utilização de maquinário do município, operado por servidor público municipal, para execução de serviços de interesse exclusivamente privado de eleitores, configura a conduta vedada prevista no art. 73 , I , da Lei das Eleicoes . 6. A conduta vedada prevista no art. 73 , V , da Lei das Eleicoes busca evitar que o agente público abuse da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. A contratação de servidores por meio de RPA, nos três meses que antecedem as eleições, malfere o texto legal indicado. 7. A prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41 –A da Lei das Eleicoes , consubstancia–se com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor, em troca de voto, o que deve restar cabalmente demonstrado por meio de acervo probatório. 8. A movimentação da máquina pública por Chefe do Poder Executivo Municipal, em benefício de sua candidatura à reeleição, caracteriza abuso de poder político, certificado com vigorosa abundância de provas, as quais atestam a ocorrência de inúmeros desvios de finalidade e de práticas expressamente vedadas pela legislação eleitoral, a saber: (i) utilização de maquinário do município para execução de serviços de interesses privados de eleitores; (ii) contratação de servidores, por meio de RPA, no período vedado; e, (iii) captação ilícita de sufrágio, utilizando–se dos próprios cofres públicos para entregar vantagem pecuniária ao eleitor em troca do voto. 9. A pena de inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica–se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito. 10. O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato. Precedentes. 11. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20166190105 ITAGUAÍ - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. EDIÇÃO DE DUAS LEIS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER GERAL. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73 , INCISO VIII DA LEI N.º 9.504 /1997 CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. GRAVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA O CANDIDATO A VICE–PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – A controvérsia cinge–se a verificar se houve o cometimento das condutas vedadas previstas no art. 73 , incisos V e VIII , da Lei 9.504 /97 e abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 22 da LC n.º 64 /90, consistente na edição das Leis Municipais nº 3.434/2016, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e nº 3.435/2016, que criou adicional de função de fiscalização e gratificação de apoio à fiscalização, pelo então prefeito e candidato a reeleição no Município de Itaguaí durante o ano da eleição municipal de 2016. II ¿ O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inelegibilidade dos ora recorrentes, pelo período de 8 (oito) anos, bem como para condená–los ao pagamento de multa de 50.000 UFIR. Posteriormente, esta Corte, por maioria, deu provimento aos recursos do então Prefeito e candidato a reeleição, bem como do candidato a vice–prefeito, para afastar a condenação. O voto do Relator, vencedor, tomou por base a redação original do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e não aquela vigente quando da alteração questionada nos autos, utilizando–se da documentação encaminhada pela Câmara Municipal. Posteriormente, o TSE deu provimento ao recurso especial interposto e anulou o referido acórdão, por entender que a ausência de oportunidade à parte para produzir prova da vigência de legislação municipal ocasionou a não análise das modificações legislativas anteriores às Leis Municipais nº 3.434/2016 e nº 3.435/2016, o que culminou na ausência de decisão uniforme por esta Corte. III – Conduta Vedada. Art. 73 , inciso V , da Lei nº 9.504 /1997. Inocorrência. Necessidade de interpretação restritiva. Não preenchimento do requisito temporal. As leis municipais questionadas foram publicadas em 06/06/2016, ou seja, as vantagens foram concedidas antes do período de três meses previsto no tipo. IV – Conduta Vedada. Art. 73 , inciso VIII , da Lei nº 9.504 /1997. Ocorrência quanto à edição da Lei n.º 3.434/2016. Mudanças no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, trazidas pela Lei nº 3.434/2016, que ensejaram mudança substancial em relação à redação então vigente. Nova redação que ensejou a possibilidade de incorporação de diversos adicionais aos vencimentos do servidor, a redução de prazos para o direito à incorporação de valores e a previsão de revisão da incorporação, inclusive com indenização em caso de exoneração após 4 (quatro) anos de exercício contínuo em cargo em comissão. Restabelecimento das previstas originalmente no estatuto, que haviam sido retiradas anteriormente do texto. Concessão de benesses que extrapolam a mera recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano. Além disso, trata–se de lei abrangente, pois regulamentou a remuneração de todos os servidores do município, a demonstrar o grande alcance das medidas. V ¿ Quanto à Lei n.º 3.435/2016, verificou–se que o aumento remuneratório foi concedido a uma pequena parcela de servidores, no total de 33 (trinta e três), sem abrangência suficiente a configurar o caráter geral exigido para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73 , inciso VIII , da Lei n.º 9.504 /1997. VI ¿ Abuso de Poder Político e Econômico. Caracterização. Existência de desvio de finalidade. Analisadas as condutas praticadas e o contexto orçamentário enfrentado pelo município, chega–se à conclusão de que as leis aprovadas, de iniciativa do então Prefeito, ora recorrente, tiveram o objetivo claro de alavancar a sua candidatura à reeleição. Especial gravidade e grande abrangência, visto que afetou parcela expressiva dos servidores públicos municipais. Utilização de recursos públicos em montante relevante, notadamente diante da situação financeira do Município, a caracterizar o abuso de poder econômico. Existência de desequilíbrio no pleito causado pela conduta. Jurisprudência do TSE. VII ¿ Afastamento da declaração de inelegibilidade de Aramis Brito Bezerra Junior , candidato ao cargo de vice–prefeito no pleito de 2016. De acordo com o TSE, essa sanção tem caráter personalíssimo, aplicável somente a quem contribuiu para a prática do ato. O recorrente não era vice–prefeito à época da publicação das leis, nem há notícia nos autos de efetiva contribuição para a sua edição. VIII ¿ Manutenção da condenação ao pagamento de multa para ambos os recorrentes. Evidente demonstração de benefício decorrente da concessão de vantagens aos servidores por meio das aludidas leis à campanha de ambos, sendo certo que foram eleitos no pleito de 2016. Fixação do valor da multa no patamar de 50.000 UFIR, dentro dos parâmetros previstos no art. 73 , inciso VIII , da Lei n.º 9.504 /1997, justificada pela gravidade das condutas e pelo desequilíbrio que causaram no pleito. IX – Parcial provimento do recurso eleitoral interposto por Aramis Brito Bezerra Junior , com a reforma da sentença somente no que se refere à declaração de inelegibilidade, mantendo–se a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e pelo desprovimento do recurso eleitoral interposto por Weslei Gonçalves Pereira .

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