Consolidação das Lesões Decorrentes do Acidente Sofrido Pelo Segurado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-76.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047204 SC XXXXX-82.2018.4.04.7204

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    RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICAÇÃO NA DATA DO MOMENTO DO ACIDENTE. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. IRRELEVÂNCIA. 1. A qualidade de segurado para a concessão de auxílio acidente deve ser verificada na data do acidente e não naquela em que houve a consolidação das lesões. 2. Recurso desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91). 5. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047027 PR XXXXX-67.2015.4.04.7027

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    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou pescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a visão monocular não incapacita para o labor rural em regime de economia familiar. Entretanto, não há óbice ao reconhecimento da redução da aptidão laborativa do agricultor portador de visão monocular. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente entre a DCB do auxílio-doença e a DIB da aposentadoria por invalidez. 5. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autarquia.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20164049999 XXXXX-89.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA. AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente. 2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do § 2º do art. 42 da Lei 8.213 /91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença. 3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. O laudo pericial atesta que a parte requerente, operador de caldeira, possui diagnóstico de S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.2 Fratura da diáfise da tíbia, S82.3 Fratura da extremidade distal da tíbia e Limitação funcional nos MMII, após acidente de moto sofrido em 2018. Concluiu o perito pela possibilidade de realizar suas ocupações, mas com certa restrição a esforços físicos, posturais e de locomoção com os MMII. Foram acometidos os dois lados dos MMII, tornozelo e joelho e há maior dispêndio energético para realização de suas tarefas. 4. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 5. Apelação da parte ré desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUEDA DE MOTOCICLETA. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. SEQUELA COMPROVADA. LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS DO OMBRO E PERDA DE FORÇA NO BRAÇO. REPOSITOR DE SUPERMERCADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Conforme o disposto no art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária prova da existência de sequelas derivadas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, cuja consolidação tenha implicado em redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. A lei não faz referência ao grau das lesões ou das sequelas, sendo devido o benefício, portanto, mesmo que a redução da capacidade laborativa seja mínimas, impondo-se apenas verificar se, em decorrência de acidente de qualquer natureza, houve lesão que, após consolidada, tenha deixado sequela capaz de exigir do segurado maior esforço para desempenhar a função que habitualmente exercia. 3. Havendo prova do evento acidentário (acidente de trânsito - queda de motocicleta) e tendo o laudo pericial apontado a existência de sequelas (limitações na flexão e extensão do ombro direito, com perda de força muscular no braço direito no importe de 20%), que limitaram a capacidade de o segurado desempenhar tanto sua profissão da época do acidente (2013 - repositor de supermercados) como daquela referida na data da perícia (2020 - professor), é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (em 21/03/2018), pois há causalidade entre o referido infortúnio e a comprovada redução na capacidade laborativa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , inc. II , da Lei n. 8.213 /1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado da parte autora. No caso, o expert do Juízo atesta que a parte autora, VITIMA DE TRAUMA. LESÃO DE LIGAMENTOS EM JOELHO ESQUERDO E FRATURA DE FÊMUR EM 2013. ATUALMENTE LESÃO RESIDUAL, SEQUELA DE ACIDENTE: LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM JOELHO ESQUERDO. Atesta o perito a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, concluindo que AUTOR APTO AO LABOR COM RESTRIÇÕES. HÁ SEQUELA (RESIDUAL) EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DEVIDO ACIDENTE. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laboral, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Na hipótese, a perícia judicial concluiu que a parte autora está apta para o labor, porém, com restrições, pois há sequela residual em membro inferior esquerdo, devido ao acidente sofrido em 2013. Tendo em vista a comprovação da redução laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão de auxílio-acidente, em homenagem ao princípio da fungibilidade).

  • TRT-2 - XXXXX20205020341 SP

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    ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Após a EC 45 /2004, às reparações decorrentes de acidente ou doença ocupacional aplicam-se as mesmas disposições dos demais créditos trabalhistas, nos termos do artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal , que não traz qualquer distinção sobre a natureza do crédito originado da relação de emprego. Sob outro ângulo, o início da contagem do prazo prescricional é marcado pela consolidação as lesões decorrentes do acidente de trabalho. Prescrição total afastada.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20215180111 GO XXXXX-62.2021.5.18.0111

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    ACIDENTE DE TRAJETO. CARACTERIZAÇÃO. O art. 21 da lei 8.213 /91 equipara ao acidente de trabalho aquele "sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] (d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" (inciso IV). Corolário é que o acidente sofrido pelo empregado no percurso do local de trabalho para sua residência equipara-se ao acidente de trabalho e, portanto, faz jus à estabilidade acidentária, prevista pelo art. 118 da Lei 8.213 /91. Dito isso, importa destacar que a caracterização do acidente de trajeto tem por requisitos sua ocorrência no caminho usualmente observado pelo empregado e que não tenha havido nenhum desvio de rota com o intuito de atender demandas pessoais. (TRT18, ROT - XXXXX-62.2021.5.18.0111 , Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021)

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