PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , inc. II , da Lei n. 8.213 /1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado da parte autora. No caso, o expert do Juízo atesta que a parte autora, VITIMA DE TRAUMA. LESÃO DE LIGAMENTOS EM JOELHO ESQUERDO E FRATURA DE FÊMUR EM 2013. ATUALMENTE LESÃO RESIDUAL, SEQUELA DE ACIDENTE: LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM JOELHO ESQUERDO. Atesta o perito a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, concluindo que AUTOR APTO AO LABOR COM RESTRIÇÕES. HÁ SEQUELA (RESIDUAL) EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DEVIDO ACIDENTE. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laboral, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Na hipótese, a perícia judicial concluiu que a parte autora está apta para o labor, porém, com restrições, pois há sequela residual em membro inferior esquerdo, devido ao acidente sofrido em 2013. Tendo em vista a comprovação da redução laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão de auxílio-acidente, em homenagem ao princípio da fungibilidade).