1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: ROT XXXXX-62.2021.5.18.0111 GO XXXXX-62.2021.5.18.0111
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Partes
Julgamento
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
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Ementa
ACIDENTE DE TRAJETO. CARACTERIZAÇÃO.
O art. 21 da lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele "sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] (d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" (inciso IV). Corolário é que o acidente sofrido pelo empregado no percurso do local de trabalho para sua residência equipara-se ao acidente de trabalho e, portanto, faz jus à estabilidade acidentária, prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Dito isso, importa destacar que a caracterização do acidente de trajeto tem por requisitos sua ocorrência no caminho usualmente observado pelo empregado e que não tenha havido nenhum desvio de rota com o intuito de atender demandas pessoais. (TRT18, ROT - XXXXX-62.2021.5.18.0111, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021)