Constitucional, Sindical e Administrativo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20188090128

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. LIVRE DESEMPENHO DO MANDATO SINDICAL. 1. A remoção/transferência ex officio de servidor público municipal não deve ser tolerada quando o ato administrativo discricionário é desprovido de motivação. 2. O dirigente sindical possui direito à inamovibilidade até um ano após o final do mandato, conforme garantia constitucional.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-AM - : XXXXX20178040000 AM XXXXX-60.2017.8.04.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO E MANDATO SINDICAL. EXONERAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE SINDICAL (ART. 8 , VII , CRFB /1988). INADMISSIBILIDADE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. - O servidor público ocupante de cargos em comissão não tem direito à estabilidade sindical ( CRFB /1988, art. 8.º , VIII ), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão ( CRFB /1988, art. 37 , II ). - Segurança denegada em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX20148090069 GUAPÓ

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MUNICÍPIO DE GUAPÓ. RECOLHIMENTO DEVIDO. SERVIDORES INATIVOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito em razão da matéria tratada, tendo em vista a recente modificação de entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema XXXXX/STF) e a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado XXXXX/STJ) ao posicionamento da Corte Constitucional, tendo em vista ser questão de ordem pública. 2. Diante da faculdade de formação de sindicatos, com o direito à livre associação sindical do servidor público, nos termos do artigo 37, inciso VI, da Constituição Estadual, a contribuição compulsória era exigível até a data de 11.11.2017 (marco da entrada em vigor da Reforma Trabalhista). Após a referida data, a contribuição apenas poderá ser cobrada caso o filiado assim anuir prévia e expressamente ou ante a existência de determinação judicial transitada em julgado compelindo o recolhimento. No caso, os servidores do Município de Guapó estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical até a data da entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, sendo estes filiados ao sindicato ou não. Após o referido marco temporal, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa do filiado, nos moldes da nova redação dada ao artigo 579 da Consolidação das Leis Trabalhistas . 3. Quanto a suposta obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores em inatividade, não há respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que esses não têm mais vínculo com os órgãos da Administração Pública, ou seja, não integram a categoria profissional tributada (Precedentes do STJ). 4. Correta foi a sentença prolatada que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o recolhimento da contribuição sindical compulsória sobre toda a folha de pagamento dos servidores do Município de Guapó, exceto inativos, referente ao ano de 2014. 5. Acolhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça para conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo irretocável a sentença submetida ao reexame. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX30121814001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ILEGALIDADE COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No julgamento da ADI nº 510/AM , o STF firmou o entendimento de que a garantia do afastamento das funções do cargo para o exercício de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração, é decorrência lógica da garantia constitucional prevista no art. 37 , VI , da CRFB/88 . 2. A Lei Orgânica do Município de Manhuaçu assegura aos servidores públicos municipais o direito de afastamento, sem prejuízo da remuneração, para o exercício do mandado de dirigente sindical. Preenchidos os requisitos legais, inexiste discricionariedade na concessão do benefício. Precedentes. 3. Sentença confirmada em reexame necessário.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Registro sindical inativo. Impossibilidade de qualificá-la como entidade sindical. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) não possui legitimidade ativa para ações do controle concentrado neste Supremo Tribunal Federal, uma vez insuscetível de qualificação como entidade sindical. 2. Ação direta de inconstitucionalidade extinta sem resolução de mérito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6956 DF XXXXX-69.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA – AFIPEA. ENTIDADE DE CLASSE. REPRESENTATIVIDADE E ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADAS. COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 17 , 485 , VI , DO CPC , 2º E 4º , CAPUT, DA LEI Nº 9.868 /1999 E 21, § 1º, DO RISTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Lei nº 9.868 /1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, reproduz, no art. 2º , IX, o teor do art. 103 , IX , da Constituição Federal , pelo qual assegurada legitimidade ativa especial às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para impugnar a validade constitucional de dispositivos de lei ou de ato normativo, no exercício da jurisdição abstrata. 2. Em contraposição à chamada legitimação universal (art. 103 , I e VI , da CF ), qualifica-se a legitimação ativa especial das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, na esteira da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, pela exigência de atendimento aos requisitos da pertinência temática, ou representatividade adequada, homogeneidade e representação de alcance nacional. 3. A legitimação especial ou temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a adequação material do problema constitucional veiculado às finalidades institucionais da entidade representativa. Manifestação dessa adequação na relação jurídico-processual é o critério da pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades institucionais da associação, em absoluto satisfeito com a só comprovação de vinculação mediata ou indireta. Precedentes. 4. Embora a autora se apresente, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional – associação – destinada a representar os interesses dos “servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea”, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica. Mera apresentação de uma lista de associados. Não evidenciada a representatividade geográfica nacional que revele a efetiva atuação da AFIPEA em tal plano. 5. Heterogeneidade, no quadro associativo, decorrente tanto da diversidade das carreiras que a compõem quanto da abertura do Estatuto à participação de pessoas que sequer integram o quadro de servidores do Ipea. 6. A pretensão, como posta na narrativa inicial, traduz interesse que não pode ser enquadrado como específico dos servidores do Ipea. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade ad causam. Precedentes. 7. Negativa de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Extinção sem resolução do mérito.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50120113002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PLEITEADA -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇAO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO PELA ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE DO PAD RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo administrativo disciplinar é instrumento utilizado pela Administração para apurar eventual responsabilidade de seus servidores no exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo que desempenha. 2. A apuração de responsabilidade e a validade da penalidade aplicada a servidor público, no exercício de suas funções, pressupõem prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. 3. Toda atividade estatal restritiva de direitos fundamentais dos administrados é respaldada no devido processo legal, cuja acepção formal permite o exame, pelo Judiciário, da própria legalidade do processo administrativo que ora se questiona. 4. O indeferimento de prova imprescindível à elucidação dos fatos em processo administrativo disciplinar caracteriza cerceamento defesa por violar o princípio constitucional da ampla defesa. 5. Conforme a teoria dos motivos determinantes, o processo administrativo disciplinar fica vinculado à existência e a veracidade dos motivos por ele declinados quando da sua instauração, sob pena de nulidade.

  • TJ-PA - Remessa Necessária: XXXXX20128140067 BELÉM

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    a0 REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATO ABUSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO LIBERDADE SINDICAL. 1. A Carta Constitucional de 1988 em seu art. 8º, IV, trouxe a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas. A contribuição associativa, fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e com caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo; e a contribuição compulsória, fixada mediante lei por exigência constitucional, e, compulsória, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149 , da CF/88 ; 2. A contribuição pleiteada pelo sindicato impetrante refere-se à associativa, cuja exigência apenas é devida daqueles que desejam associar-se, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional para autorizar o mencionado desconto; 3. O desconto em folha da contribuição associativa não é automático nem compulsório, pois sua operacionalização exige, nos termos do art. 545 da CLT , a anuência prévia do associado, mediante documento apropriado em que seja autorizado o referido desconto; 4. Para ser legitimado a perceber a contribuição associativa, o sindicato deve cumprir duas exigências: filiação sindical e previsão noa1 estatuto de constituição da entidade de classe, que restaram demonstradas nos autos; 5. Indevida a suspensão pela municipalidade, dos descontos em folha de pagamento da contribuição associativa, já que comprovada a expressa autorização do associado e a comunicação à autarquia municipal; 6. Sentença confirmada em reexame necessário.

  • TRT-10 - XXXXX20195100013 DF

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal adotou o princípio da unicidade sindical, mediante o qual haverá apenas uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, por base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores ( CF , artigo 8.º , II ). A atividade preponderante da empresa é fator determinante do enquadramento sindical de seus empregados, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, assim definida em lei. Portanto, como regra, o enquadramento sindical ocorre de acordo com a atividade preponderante do empregador, consoante os arts. 511 , §§ 1º e 2º , 570 , 577 e 581 , § 2º , da CLT . Nas hipóteses em que o empregador desenvolve várias atividades, cada qual albergada por sindicato próprio, irrecusável a sua vinculação às normas coletivas de cada qual desses segmentos, como prevê o § 1º do art. 581 da CLT . De mais a mais, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador deve incidir na resolução dos conflitos. Quanto ao tema, este Regional firmou entendimento, como se constata do Verbete nº 76/2019, in verbis: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica". Recurso Ordinário da reclamada conhecido e desprovido.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178010000 AC XXXXX-31.2017.8.01.0000

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    V.v.ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Sendo a liberação de servidor público para exercício de mandato classista decorrência lógica do direito à livre associação sindical (artigos 8º e 37 , inciso VI , ambos da Constituição Federal /1988), é de se assegurar ao servidor o afastamento respectivo sem prejuízo da remuneração. Dicção expressa do artigo 139, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre. Concessão da segurança. V.V. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. GRATIFICAÇÕES NÃO DEVIDAS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SEGURANÇA DENEGADA. O servidor no exercício do mandato classista tem direito à integralidade de sua remuneração, desde que excluídas as gratificações não coadunáveis com o exercício efetivo das suas funções, verbas estas intituladas pro labore faciendo. Segurança denegada.

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